TJRN - 0801840-33.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801840-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOBRINHO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Em cumprimento ao acórdão do E.
TJRN, designe-se perícia grafotécnica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento das assinaturas constantes no(s) contrato(s) em discussão, que atenda aos quesitos formulados pelas partes e também aos do Juízo, a saber: 1) A(s) assinatura(s) constante no(s) contrato(s) objeto desta ação é autêntica ou falsa? 2) É possível afirmar se a(s) assinatura(s) do(s) contrato(s) partiu da parte autora? Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Resolução nº 39/2023-TJ e da Portaria nº 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801840-33.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO SOBRINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o contrato questionado não foi por ele assinado e que a prova pericial não foi realizada, pedindo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato; (ii) definir se é necessária a realização de perícia para comprovar a autenticidade do contrato contestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa caracteriza-se pela ausência de produção de prova pericial que a parte apelante requer para contestar a autenticidade da assinatura no contrato, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 4.
Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando o consumidor questiona a autenticidade de sua assinatura em um contrato, cabe à parte contrária comprovar a veracidade da assinatura, sendo necessária a produção de perícia técnica se houver impugnação. 5.
A prova pericial grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura, garantindo a integridade da transação. 6.
A ausência dessa prova prejudica a instrução processual, sendo necessário o retorno dos autos à vara de origem para nova sentença, após a realização da perícia requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova essencial à formação do convencimento, especialmente em casos de impugnação de autenticidade de assinatura. 2.
Cabe à parte apelada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos quando contestada pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 409 e 410; Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que se proceda à instrução probatória, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SOBRINHO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
Em suas razões recursais (ID 28013313), o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica imprescindível para aferir a autenticidade das assinaturas nos contratos; (ii) a existência de matéria fática controvertida que demandaria dilação probatória, não podendo o feito ser julgado antecipadamente; (iii) que o ônus probatório foi invertido em seu favor, mas o banco recorrido não apresentou documentos idôneos para comprovar a contratação do débito contestado.
Requer, por fim, o provimento do recurso para fins de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, possibilitando a instrução adequada com realização de perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 28013315 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou ausência de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A parte apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos.
Segundo a apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto à inexistência do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Ocorre que o autor alegou que não reconhece o contrato e que não solicitou tal empréstimo.
A parte apelada, por sua vez, juntou aos autos o contrato, mas não demonstrou sua autenticidade, ônus que lhe competia, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801840-33.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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22/04/2025 11:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:30
Juntada de informação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801840-33.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ANTÔNIO SOBRINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30111435 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/04/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:20
Recebidos os autos.
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25/03/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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24/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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