TJRN - 0811843-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ASCLEPIADES BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ASCLEPIADES BEZERRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CLINICA ASCLEPIADES OLIVEIRA CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLINICA ASCLEPIADES OLIVEIRA CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
18/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811843-89.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLINICA ASCLEPIADES OLIVEIRA CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME, ASCLEPIADES BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Clínica Asclepiades Oliveira Cirurgia Plástica Ltda - Me, Asclepiades Bezerra de Oliveira.
Através de petição acostada aos autos (ID 130403849), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e descrito na petição e a suspensão do feito, até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 130403849, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 130403850, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito.
A suspensão processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo.
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, que possam existir em nome do executado, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
P.I.C Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
21/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 17:19
Juntada de diligência
-
20/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 16:43
Homologado o pedido
-
18/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:52
Juntada de diligência
-
27/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:12
Juntada de diligência
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:04
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801643-54.2024.8.20.5120
Margarida Maria Angelica
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 10:27
Processo nº 0116378-19.2014.8.20.0001
Vladimir Silveira Medeiros
Mauridre Elias de Farias
Advogado: Charles Casas de Quadros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00
Processo nº 0807222-25.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Ancledson Francue do Nascimento
Advogado: Edmar Eduardo de Moura Vieira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 17:15
Processo nº 0803044-76.2023.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 12:58
Processo nº 0803044-76.2023.8.20.5103
Maria Tecia Rosendo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 09:39