TJRN - 0003031-98.2011.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Advogados
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-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003031-98.2011.8.20.0102 Polo ativo ROSANA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença, referente à condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais e gratificação especial escolar, decorrentes de reequadramento funcional e aplicação do piso salarial para professores da educação básica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente foi realizada em conformidade com a legislação processual, considerando a ausência de impugnação específica e tempestiva por parte do ente público executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação de memória de cálculo pela parte executada, no prazo legal, inviabiliza a análise de eventual excesso de execução, configurando preclusão temporal, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 4.
Os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados com base em índices oficiais de correção, em conformidade com as normas legais aplicáveis, não havendo irregularidades a serem apontadas. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece que a ausência de impugnação específica e tempestiva implica aceitação tácita dos cálculos apresentados pela parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica e tempestiva pela parte executada, acompanhada de memória de cálculo, configura preclusão temporal, inviabilizando a análise de eventual excesso de execução. 2.
Os cálculos apresentados pela parte exequente, quando elaborados com base em índices oficiais e em conformidade com a legislação aplicável, devem ser homologados na ausência de impugnação válida." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 535, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0859483-64.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04.06.2021; TJRN, AC nº 0850636-15.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 24.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0003031-98.2011.8.20.0102 interposta pelo Município de Ceará Mirim em face de sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de Cumprimento de Sentença proposto por ROSANA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, julgou procedente o pleito inicial, homologando os cálculos apresentados e fixando o valor da execução em R$ 81.927,06 (oitenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), com atualização até 8 de julho de 2021.
Em suas razões recursais no ID 28913808, a parte apelante alega que a sentença proferida que homologou os cálculos possui erro material, considerando que “O Município recorrente foi condenado pela R.
Sentença, SENTENÇA essa reformada pelo ACÓRDÃO DO TJRN, para condenar o demandado ao enquadramento no Nível 1 classe G, bem como ao pagamento de diferença remuneratório do período de Abril de 2010 a Novembro de 2011”.
Destaca que “ocorreu um enorme equívoco pela parte recorrida ao calcular valores de forma superior ao de direito, posto que, lança valores com percentuais superiores ao que deveria ser aplicado ao caso dos autos, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público.”.
Explica que “discorda dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como apresenta planilha devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e os juros, dos valores e PERIODOS QUE devem ser de fato aplicados perfazendo o importe de R$ 29.786,22.” Argumenta que “o requerimento de cumprimento de sentença da forma que se apresenta, não tem qualquer relação lógica com o a sentença executada nestes autos, não assistindo razão alguma a exequente em sua empreitada injustificadamente protocolado.”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28913811, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção Ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto do julgado que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Narram os autos que a parte autora havia ajuizado ação ordinária contra o Ente Municipal, pleiteando a aplicação do piso salarial, o reequadramento funcional e o pagamento das respectivas diferenças salariais, tendo tal pleito sido acolhido pelo Juízo singular.
Submetido o feito a esta instância foi determinado o enquadramento da demandante no cargo de Professor Nível 1, Classe H, condenando o Município no pagamento das diferenças salariais, observadas no período de março de 2010 a novembro de 2011, bem como o pagamento de Gratificação Especial Escolar, determinando ainda que o piso salarial seja considerado como equivalente ao salário base para os professores públicos da educação básica, devendo ser apurado o valor devido em sede de execução.
Proposto o cumprimento de sentença em ID 28913789, foram apresentados os cálculos dos valores executados.
A parte executada, por sua vez, foi intimada para apresentar impugnação, mas apresentou impugnação genérica, sem planilha de cálculos, descumprindo o que prevê a legislação..
Sobreveio sentença que homologou os cálculos, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico, contudo, que não merece prosperar o pleito recursal.
Nota-se, como bem pontuou o Juízo singular, inexiste irregularidade quanto aos cálculos apresentados, com a devida utilização de índices oficiais para correção, em obediência às normas legais que regem a matéria.
Observa-se na fundamentação trazida no recurso que a parte apelante pretende promover debate sobre matérias não impugnadas no tempo oportuno.
Destaco que apesar do ente público recorrente sustentar o excesso da execução, deixou de apresentar o valor do débito que entenderia correto na instância de origem no prazo respectivo, não oferecendo memória de cálculo tempestivamente, de forma que restou impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório, deixando de atender às prescrições do artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAREM A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INÉRCIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ E JUNTADA DE NOVA PLANILHA COM O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ VALOR A PAGAR.
NÍTIDA PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE POTIGUAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: LIMITAÇÃO DAS PERDAS EXECUTADAS À ENTRADA EM VIGOR DA LC 435/2010.
DISCUSSÃO QUE TAMBÉM ENVOLVE PARTE DO VALOR GLOBAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA QUE, ALÉM DE PREJUDICADA, TAMBÉM NÃO COMPORTA EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC n.º 0859483-64.2019.8.20.5001, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04/06/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO A QUO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.648.238-RS.
CONDENAÇÃO GLOBAL SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO QUANDO O CRÉDITO PRINCIPAL ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 0850636-15.2015.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 34/04/2021).
Portanto, não trazendo a parte impugnação coerente, específica e tempestiva, inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003031-98.2011.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:47
Juntada de despacho
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14/04/2021 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/04/2021 16:40
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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18/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:09
Recurso Especial não admitido
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15/01/2021 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2020 09:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 20:41
Conclusos para decisão
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20/10/2020 20:51
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 13:33
Recebidos os autos
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14/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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