TJRN - 0857272-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:59
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857272-79.2024.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos em correição, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857272-79.2024.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0816600-94.2024.
Aguarde-se o decurso o prazo do despacho de ID 136921620.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857272-79.2024.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 133725524 pelos seus próprios fundamentos.
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/11/2024 04:39
Decorrido prazo de NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857272-79.2024.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO LIRA DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por PEDRO LIRA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito da prescrição decenal.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor estipulado não representa a vantagem econômica real.
Contudo, considerando os cálculos apresentados e o pedido de dano moral, entendo que o valor estipulado para a causa corresponde ao proveito econômico que pretende auferir, de acordo com o art. 292 do CPC.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
De fato, conforme a tese fixada pelo STJ, a prescrição para o presente caso é decenal, contada da data que a parte tem ciência dos valores que estão na conta PASEP.
No caso em análise, o autor se aposentou em 2015, tendo ciência dos valores em 2015, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0857272-79.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131509864), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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