TJRN - 0801400-88.2016.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801400-88.2016.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME Parte ré/Requerido:JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCOS ANDRÉ CAPITULINO DE BARROS FILHO – ME em face de JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA, na qual o autor busca a constituição de título executivo judicial referente ao pagamento da quantia de R$ 6.522,99 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), representada por cheques emitidos pela parte ré, cujo pagamento restou inadimplido.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é credora da requerida pela quantia de R$ 3.112,50, originária de compras realizadas na empresa do autor; ii) o valor encontra-se representado por cheques emitidos pela ré; iii) devido ao inadimplemento, a dívida foi atualizada com juros e correção monetária, alcançando o montante de R$ 6.522,99 na data da propositura da ação; iv) foram infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial.
Argumenta a parte autora que os documentos apresentados (cheques e memória de cálculos) constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, requerendo ao final a procedência do pedido, com a expedição de mandado de pagamento.
A parte requerida foi citada por edital, tendo sido nomeada Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual apresentou Embargos Monitórios com negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - Da Admissibilidade dos Embargos Monitórios A apresentação de embargos monitórios pela Curadoria Especial da Defensoria Pública foi tempestiva e adequada, observando-se o disposto no art. 702, § 1º, do CPC.
Os embargos limitaram-se a uma negativa geral, o que é plenamente admitido, conforme permissivo do art. 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Contudo, os referidos embargos não merecem acolhimento, tendo em vista que a parte autora apresentou prova do alegado, consistente em cheques destituídos de força executiva, porém suficientes para a prova do débito em questão.
II - Do Mérito A pretensão monitória do autor encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especificamente os cheques emitidos pela requerida, os quais foram devidamente juntados (IDs 7114261, 7114267, 7114271 e 7114283).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELO AUTOR – SÚMULA 531 DO STJ – EMBARGOS À MONITÓRIA – DEBATE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS – DÍVIDA NÃO QUITADA – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA AO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC –SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00047889620228160056 Cambé, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024).
No tocante à negativa geral apresentada pela curadoria especial, cabe destacar que o ônus probatório permanece com o autor, que logrou êxito em demonstrar o crédito perseguido, mediante documentação idônea.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que desabone a pretensão da parte autora ou que aponte para fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor do débito, conforme se extrai da planilha juntada (id nº 7114337), atualizado até agosto de 2016, é de R$ 6.522,99.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015.
CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.522,99, valor atualizado até a presente data, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:37
Outras Decisões
-
17/06/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801400-88.2016.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME REU: JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar resposta aos embargos monitórios.
Expedientes necessários.
Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 19:25
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de MONITÓRIA (40), processo de nº 0801400-88.2016.8.20.5121, proposta por MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME contra JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) REU: JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA, brasileira, CPF nº *14.***.*61-85 foram realizadas tentativas para localizar o (a) réu (ré), e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, foi então deferido a citação pelo presente edital, consignando-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), podendo, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (CPC, art. 702), sob pena de constituição do título executivo judicial.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletônico - Djen.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, NILTON FONTES BARRETO FILHO, Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo/Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 21 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:25
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de Coordenador(a) da CCM da Comarca de Macaíba/RN em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de Coordenador(a) da CCM da Comarca de Macaíba/RN em 22/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:01
Juntada de diligência
-
21/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 02:48
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 06:02
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:02
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 03:44
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:55
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:12
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:52
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:52
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA em 30/01/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/07/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 08:53
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 27/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 00:43
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA em 27/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2017 00:47
Decorrido prazo de JERLLYSE DELLYANNE DANTAS BARBOSA em 17/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2017 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2017 00:27
Decorrido prazo de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA em 08/03/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 01:30
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA em 23/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2016 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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