TJRN - 0801661-94.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
30/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801661-94.2022.8.20.5104 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DA CRUZ ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27852859) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27362064): Ementa: Penal e Processual Penal.
Condenação pelo crime de roubo majorado.
Apelação criminal defensiva.
Pretensa reforma de dosimetria da pena.
Pleito pela aplicação do quantum de aumento da pena-base por cada vetor desabonador em 1/6 (um sexto) da pena mínima.
Impossibilidade.
Quantum arbitrado pelo Juízo a quo (1/8) em consonância com o entendimento do STJ.
Pedido de decote da majorante do emprego de arma de fogo.
Inviabilidade.
Desnecessidade de apreensão e de perícia do artefato.
Utilização da arma demonstrada pela palavra das vítimas.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A defesa almeja a readequação do quantum de exasperação da pena-base a fim de que se adote a fração de 1/6, a incidir sobre a pena mínima e a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a readequação do quantum de exasperação da pena-base a fim de que se adote a fração de 1/6, a incidir sobre a pena mínima; e (ii) a possibilidade de exclusão da majorante relativa ao emprego da arma de fogo.
III.
Razões de decidir 3. “(...) 1.
Nos termos do entendimento desta Corte, Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020)” (AgRg no REsp 1922380/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 4.
In casu, observo que o Juízo sentenciante seguiu a linha de pensamento da corrente que aplica 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, mostrando-se o quantum aplicado adequado e proporcional, além de estar em completa harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, não havendo qualquer alteração a ser feita. 5.
Conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau na decisão hostilizada, “(...) A prova da majorante do emprego de arma independe da apreensão e perícia do instrumento do crime, desde que seu uso esteja devidamente comprovado pela prova testemunhal e/ou palavra da vítima, como ocorreu nos presente autos.
Verificada estas circunstâncias, imperativa se torna a sua consideração como fator de exasperação, em face da coincidência de desígnios e do emprego de arma de fogo.” 6. "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Juízo sentenciante seguiu a linha de pensamento da corrente que aplica 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não havendo reforma a ser realizada na primeira fase dosimétrica. 2.
Inviável o decote da majorante do emprego da arma de fogo, eis que, apesar de não haver apreensão e perícia, existem outros elementos de prova que demonstram o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e 2-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922380/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/08/2021; e STJ, AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/2/2024.
Em seu arrazoado, sustenta haver violação ao(s) art(s). 59 e 157, §2º-A, I, do Código Penal (CP) e 155 do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega divergência interpretativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28317091).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao alegado malferimento do art. 157, § 2.º-A, I, do CP, sob o argumento de que “sem a apreensão e subsequente perícia do instrumento, bem como com a falta de elementos que capazes de evidenciar o emprego da arma de fogo, é impossível reconhecimento da majorante em questão” (Id. 27852859), o STJ firmou entendimento no sentido que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
Nessa lógica: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada.
A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6.
Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 854.907/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Assim, ao reputar prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. [...] tenho que não merece guarida o pleito subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Explico.
O Juízo a quo fundamentou a aplicação da majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal nos seguintes termos: “(...) A prova da majorante do emprego de arma independe da apreensão e perícia do instrumento do crime, desde que seu uso esteja devidamente comprovado pela prova testemunhal e/ou palavra da vítima, como ocorreu nos presente autos.
Verificada estas circunstâncias, imperativa se torna a sua consideração como fator de exasperação, em face da coincidência de desígnios e do emprego de arma de fogo.” (ID 26751058).
Sob essa ótica, como sabido, firme é o posicionamento do STJ acerca da dispensabilidade da apreensão e realização de perícia para aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, diante da existência de outros meios de prova da sua utilização [...] No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, as vítimas, em ambas as esferas, afirmaram contundentemente que dois dos três assaltantes estavam armados.
Vejamos: “(...)em juízo (vide mídia digital de ID 26751045), a vítima Jailma Maria da Silva Gomes foi muito clara ao afirmar que dois dos três assaltantes estavam armados, tendo um deles, inclusive, chegado a colocar o revólver na cabeça dela e disparado duas vezes.
A vítima José Matias Farias da Silva, durante sua oitiva judicial (vide mídia digital de ID 26751045), também asseverou que um deles estava com uma arma caseira e o outro com um revólver, tendo o primeiro chegado a colocar a arma na sua face e o segundo o revólver na sua nuca.(...)”. (mídias reproduzidas em parecer de ID).
Desta feita, embora não tenha havido a apreensão das armas de fogo, seu uso restou comprovado nos autos por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia.
De mais a mais, no atinente à suposta infringência do art. 155 do CPP, inobstante a insurgência recursal sustente a tese de que as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, ao passo que argumenta a necessidade de absolvição em razão da insuficiência probatória, o dispositivo legal apontado como violado (art. 155 do CPP) nas razões do recurso não possui comando normativo capaz de amparar a fundamentação da irresignação, porquanto seu conteúdo não diz respeito à tese recursal suscitada, mas sim preleciona a respeito das provas produzidas na fase inquisitorial.
In casu, enquanto a argumentação recursal se sustenta na existência de dúvida razoável quanto à culpabilidade do réu, matéria afeta ao art. 386, VII, do CPP (absolvição por insuficiência de provas) o recorrente escurou-se de apontá-lo como violado, ao passo que sustenta malferimento do art. 155 do CPP, dispositivo legal que, por sua vez, não possui, em seu texto, qualquer correlação com a controvérsia relacionada a absenteísmo probatório.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Como cediço, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial por ofensa à lei federal, reclama que o dispositivo legal guarde correlação com a tese recursal sustentada.
Isto posto, há manifesta deficiência de fundamentação recursal quanto ao ponto, de modo que dificulta a compreensão da controvérsia, tendo em vista que a via excepcional, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, se presta à análise da alegação de dispositivo legal que, para tanto, deve ter coesão com a argumentação recursal.
Portanto, não há como o apelo prosseguir neste exame de prelibação recursal quando o dispositivo apontado como infringido não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, porquanto a tese recursal não vem acompanhada do dispositivo legal relacionado à matéria, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena.
Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). 4.
No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime.
Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado.
Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior. 5.
Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Outrossim, no que pertine a alegada violação ao art. 59 do CP, consoante o posicionamento reiteradamente adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base.
Precedentes. 2.
O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data.
O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto.
O quantum é justo, razoável e proporcional ao caso em apreço. 3.
A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
Precedentes. 5.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.661.284/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO).
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea.
A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço. 3.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). 4.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 59 do CP, sob argumento de que “o incremento da pena-base, portanto, excedeu ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo legal” (Id. 27852859), assentou o acórdão recorrido que (Id. 27362064): In casu, observo que o juízo sentenciante seguiu a linha de pensamento da segunda corrente.
Isto porque a pena mínima para o roubo é 4 anos e a pena máxima 10 anos, fixou a pena-base em 4 anos e 9 meses em razão da desfavorabilidade das circunstâncias do crime (ID 26751060, pág. 7), ou seja, 9 meses para cada vetorial, mostrando-se adequado e proporcional, além de estar em completa harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, não havendo qualquer alteração a ser feita.
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, de modo que, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.
Por fim, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801661-94.2022.8.20.5104 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801661-94.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
12/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:41
Juntada de termo
-
04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-64.2024.8.20.5120
Zilma Pereira de Santana
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 13:13
Processo nº 0832210-08.2022.8.20.5001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Moises Freitas de Queiroz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 21:27
Processo nº 0822430-49.2024.8.20.5106
Francisco Silva
Secretaria de Saude - Rn
Advogado: Vilma Celestina da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 21:03
Processo nº 0804431-92.2024.8.20.5103
Lucia Maria de Medeiros
Oliveira Salustiano de Medeiros
Advogado: Heberth Langbehn de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 12:29
Processo nº 0800633-32.2024.8.20.5101
Municipio de Serra Negra do Norte
Lemvig Rj Infraestrutura e Redes de Tele...
Advogado: Abraao Lopes de SA Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 10:28