TJRN - 0811806-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ZELIA MEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE CARLOS MEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ZELIA MEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE CARLOS MEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811806-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ZELIA MEIRA SILVA, JORGE CARLOS MEIRA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de natal, nos autos do processo de nº 0840020-63.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento médico prescrito no laudo de ID n. 126542312 em favor da autora, consistente no fornecimento da fisioterapia motora em modalidade domiciliar, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Discorre sobre a natureza contratual do plano de saúde.
Argumenta que sua negativa foi legítima, na medida em que não estaria obrigado ao tratamento da forma vindicada.
Pontua que assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato.
Sustenta que o procedimento solicitado não está previsto no rol da ANS.
Discorre sobre a obrigatoriedade do contrato e a necessidade de se obedecer ao que restou pactuado, não sendo o caso do serviço em comento, bem como acerca da regulamentação da assistência domiciliar.
Infere que não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Registre-se que a questão posta em análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014 - destaquei) Seguindo o posicionamento adotado pelo STJ, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 29 no sentido de que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Por tais razões, é de toda infundada a pretensão recursal.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado em desfavor da parte agravada, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento pode ocasionar piora no quadro clínico da paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que o agravante não possui direito ao que vindica, pode a agravada buscar junto ao consumidor o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Frise-se, ainda, que o referido plano de saúde está com validade vigente, não havendo nos autos qualquer indício de inadimplência, o que em tese poderia até obstar a tutela pretendida.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:56
Negado seguimento ao recurso
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857844-35.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Digezio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 10:14
Processo nº 0857844-35.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2025 09:38
Processo nº 0810940-59.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Carlos Henrique Aquino de Alcantara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 08:49
Processo nº 0810940-59.2021.8.20.5001
Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Carlos Henrique Aquino de Alcantara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 13:03
Processo nº 0837474-69.2023.8.20.5001
Juizo da 6ª Vara da Fazenda Publica da C...
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Italo Maia Brasil
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 13:46