TJRN - 0812852-38.2014.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812852-38.2014.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Réu: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812852-38.2014.8.20.5001 Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Réu: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de I M COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA e ILTON MIRANDA, ajuizado com suporte na alegação de que em 09/05/2013 as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil nº 82511/45796752, no valor total de R$ 131.385,60 (cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e cinco Reais e sessenta centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto os veículos descritos na inicial; sendo que os requeridos deixaram de adimplir o contrato a partir da parcela nº 12, com vencimento em 09/05/2014.
Pugna, unicamente, pela reintegração de posse dos bens objeto do contrato.
Apresenta o contrato (ID 1032872), demonstrativo de débito (ID 1032874) e comprovante de notificação (ID 1032881).
Contestação de I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA apresentada ao ID 1129907.
Afirma que já houve o cumprimento de 45% (quarenta e cinco por cento) do contrato; e que, antes do ingresso desta ação de Reintegração da Posse, a empresa requerida, em 04 de agosto de 2014, realizou consignação extrajudicial, com primeiro depósito em 07 de agosto de 2014 no valor de valor de R$ 25.655,66 (vinte e cinco mil seiscentos cinquenta e cinco mi sessenta e seis centavos) de valor referente a todos os seus contratos realizados com o credor.
Afirma que o banco requerente não apesentou sua recusa formal à consignação, não enviando correspondência válida que comunique da sua recusa aos depósitos realizados pelo réu; e que, em razão da consignação extrajudicial, não está em mora.
Consta da peça de defesa pedido reconvencional apresentada, não recebido (ID 115740386).
Liminar concedida, ID 1039825.
Réplica ao ID 1039825.
Decisão de saneamento ao ID 52740678; na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo ao ID 94731896; não impugnado pelas partes. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao autor.
Reiterando os termos da decisão de ID 1039825, contrato firmado entre as partes contempla cláusula resolutiva expressa, na hipótese de inadimplemento das obrigações pecuniárias pelo arrendatário – cláusula 19 do contrato de ID 1032872; ficando registrado que o item 19.1 expressamente fixa a obrigação do arrendatário inadimplente de restituir os bens objeto do contrato.
Ademais, em relação à existência de consignação em pagamento extrajudicial, vê-se que é fato confessado na peça de defesa que esta não contempla a integralidade da dívida; o que tem por consequência a inaptidão de a consignação de operar efeitos liberatórios.
Leia-se, por oportuno, tese fixada pelo STJ – que, embora se refira à consignação judicial, aplica-se analogicamente às consignações extrajudiciais: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580) No que pertine à descaracterização da mora decorrente de suposta abusividade contratual, esclareça-se que, além de eventual abusividade não integrar a matéria de defesa – na exposição dos fundamentos da contestação de 1129907, o réu menciona excessividade em alguns pontos, porém apenas estabelece a pretensão revisional na parte dos pedidos reconvencionais, os quais não recebidos por este Juízo (ID 115740386) –, o laudo pericial de ID 94731896 não apontou qualquer ilegalidade constante do contrato.
Na verdade, o laudo indicou a existência de substancial saldo devedor; corroborando, assim, com a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e condeno o réu e restituir ao autor a posse dos bens arrendados, confirmando integralmente a liminar de ID 1039825.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 06:15
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:41
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:41
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:16
Juntada de laudo pericial
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27/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:58
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 20:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 02:39
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 01:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:54
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 20:12
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 28/02/2020 23:59:59.
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04/04/2020 16:11
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2020 23:59:59.
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04/04/2020 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2019 11:07
Conclusos para despacho
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15/03/2019 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:21
Decorrido prazo de I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:21
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 13/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 10:53
Conclusos para despacho
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21/11/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2018 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 12:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/08/2018 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 28/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 18:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 17:10
Juntada de Certidão
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19/01/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2016 10:15
Juntada de Certidão
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13/02/2016 05:16
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 12/02/2016 23:59:59.
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12/02/2016 08:48
Conclusos para despacho
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15/01/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2016 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2016 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2016 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2015 15:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2015 13:54
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2015 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2015 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2015 00:08
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 09/03/2015 23:59:59.
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03/03/2015 16:41
Juntada de Certidão
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02/03/2015 14:47
Juntada de Certidão
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03/02/2015 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2015 09:49
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2015 02:21
Decorrido prazo de I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA em 21/01/2015 23:59:59.
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22/01/2015 01:55
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/01/2015 23:59:59.
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20/01/2015 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2015 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2014 14:05
Juntada de Certidão
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18/12/2014 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2014 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2014 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2014 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2014 14:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2014 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2014 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2014 12:27
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2014 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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