TJRN - 0812852-38.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812852-38.2014.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812852-38.2014.8.20.5001 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0812852-38.2014.8.20.5001 EMBARGANTES: I M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA.
ADVOGADOS: ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO.
EMBARGADO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por I M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 30601993), os embargantes alegaram a existência de omissão no acórdão quanto à análise do cerceamento de defesa, especificamente no que se refere ao indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação técnica sobre o laudo pericial.
Requereram o conhecimento e acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada, com o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da negativa de ampliação do prazo para manifestação da empresa embargante.
Em contrarrazões (Id 31114067), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise de suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o acórdão não teria enfrentado os fundamentos levantados no recurso.
Contudo, sem razão à embargante.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, afastando-a com fundamento na suficiência do conjunto probatório constante dos autos e na ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da diligência requerida.
O acórdão não deixou de se pronunciar sobre os argumentos relevantes à controvérsia, não havendo, portanto, vício que justifique sua integração ou correção.
Dessa forma, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812852-38.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0812852-38.2014.8.20.5001 EMBARGANTES: I M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA.
ADVOGADOS: ANA CECÍLIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO.
EMBARGADO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812852-38.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:24
Juntada de termo
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19/11/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812852-38.2014.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Réu: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812852-38.2014.8.20.5001 Autor: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil Réu: I.
M.
Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de I M COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA e ILTON MIRANDA, ajuizado com suporte na alegação de que em 09/05/2013 as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil nº 82511/45796752, no valor total de R$ 131.385,60 (cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e cinco Reais e sessenta centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto os veículos descritos na inicial; sendo que os requeridos deixaram de adimplir o contrato a partir da parcela nº 12, com vencimento em 09/05/2014.
Pugna, unicamente, pela reintegração de posse dos bens objeto do contrato.
Apresenta o contrato (ID 1032872), demonstrativo de débito (ID 1032874) e comprovante de notificação (ID 1032881).
Contestação de I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA apresentada ao ID 1129907.
Afirma que já houve o cumprimento de 45% (quarenta e cinco por cento) do contrato; e que, antes do ingresso desta ação de Reintegração da Posse, a empresa requerida, em 04 de agosto de 2014, realizou consignação extrajudicial, com primeiro depósito em 07 de agosto de 2014 no valor de valor de R$ 25.655,66 (vinte e cinco mil seiscentos cinquenta e cinco mi sessenta e seis centavos) de valor referente a todos os seus contratos realizados com o credor.
Afirma que o banco requerente não apesentou sua recusa formal à consignação, não enviando correspondência válida que comunique da sua recusa aos depósitos realizados pelo réu; e que, em razão da consignação extrajudicial, não está em mora.
Consta da peça de defesa pedido reconvencional apresentada, não recebido (ID 115740386).
Liminar concedida, ID 1039825.
Réplica ao ID 1039825.
Decisão de saneamento ao ID 52740678; na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo ao ID 94731896; não impugnado pelas partes. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao autor.
Reiterando os termos da decisão de ID 1039825, contrato firmado entre as partes contempla cláusula resolutiva expressa, na hipótese de inadimplemento das obrigações pecuniárias pelo arrendatário – cláusula 19 do contrato de ID 1032872; ficando registrado que o item 19.1 expressamente fixa a obrigação do arrendatário inadimplente de restituir os bens objeto do contrato.
Ademais, em relação à existência de consignação em pagamento extrajudicial, vê-se que é fato confessado na peça de defesa que esta não contempla a integralidade da dívida; o que tem por consequência a inaptidão de a consignação de operar efeitos liberatórios.
Leia-se, por oportuno, tese fixada pelo STJ – que, embora se refira à consignação judicial, aplica-se analogicamente às consignações extrajudiciais: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580) No que pertine à descaracterização da mora decorrente de suposta abusividade contratual, esclareça-se que, além de eventual abusividade não integrar a matéria de defesa – na exposição dos fundamentos da contestação de 1129907, o réu menciona excessividade em alguns pontos, porém apenas estabelece a pretensão revisional na parte dos pedidos reconvencionais, os quais não recebidos por este Juízo (ID 115740386) –, o laudo pericial de ID 94731896 não apontou qualquer ilegalidade constante do contrato.
Na verdade, o laudo indicou a existência de substancial saldo devedor; corroborando, assim, com a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e condeno o réu e restituir ao autor a posse dos bens arrendados, confirmando integralmente a liminar de ID 1039825.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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