TJRN - 0812934-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812934-85.2024.8.20.0000 Polo ativo GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO, AGAMENON FERNANDES Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - CONJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA TEMÁTICA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisum de homologação dos cálculos periciais ofertados pela COJUD, determinando que a parte exequente apresente os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no título executivo judicial e no precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN).
O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, mesmo quando interpostos com finalidade de prequestionamento. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à legalidade da metodologia pericial utilizada e à inexistência de nulidade ou prejuízo processual. 5.
A decisão colegiada se amparou no título executivo, na Lei nº 8.880/94 e no entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, reconhecendo a validade do laudo pericial que apurou ganho remuneratório, o que afasta qualquer vício de julgamento. 6.
O recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 7.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a indicação literal para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir. 3.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a fundamentação adotada permite a compreensão do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/94, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, RE-AgR 529559/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 31.10.2007; STF, AI 749008 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.08.2013; TJRN, Apelação Cível 0826550-96.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0818367-10.2021.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento 0801438-59.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENTIL FIRMINO JÚNIOR E OUTROS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0812934-85.2024.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida, a qual homologou os cálculos elaborados pela COJUD (id 29632621).
Como razões (id 29799637), o Embargante suscita omissão e obcuridade quanto à análise da impugnação ofertada na origem em relação aos cálculos pericias, quanto não devolução dos autos ao órgão contábil oficial, bem assim quanto aos argumentos recursais e as inconsistências apontadas.
Pede, ao cabo, acolhimentos dos aclamatórios, imprimindo efeitos modificativos ao acórdão a fim de que sejam sanados os vícios.
Contrarrazões ausentes (id 31335030). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pelo Embargante, consistente na alegativa de equívoco no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir seguem (id 29632621): “...
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença por meio dos cálculos apresentados pela COJUD.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico.
A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Em atenção aos termos do referido julgamento, destaca-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Inclusive, a respeito da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, nota-se que a decisão guerreada seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias pontuais, passíveis de repercussão futura, o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório (id 24411839): “...
Observo que corretamente a COJUD na planilha de id 101722359, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido e abono, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente na qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI NO 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.2.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.3.
A pretensão dos agravantes de limitar a perda remuneratória dos agravados à Lei Complementar no 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.4.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei no 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no 561.836/RN.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR.
ACÓRDÃO. 21/07/2023) No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, são de natureza não eventuais, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe...”.
Nesses termos, verifico que o Juízo Processante observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretendem os ora agravantes.
Logo, ao que tudo indica, respeitou-se o limite de reestruturação financeira da carreira da exequente/agravada de acordo com o estabelecido no RE 561.836.
Acerca das alegações de nulidade absoluta do procedimento, em razão da não abertura de nova vista ao Expert do Juízo para laudo complementar, com base nas alegações formulada pela parte exequente, e de violação ao artigo 10 do CPC, não vislumbro o vício apontado.
Não há necessidade de retorno do feito à Cojud, pois como bem dito pela magistrada de piso, o percentual de perda já fora definido em momento outro, ocorrendo neste momento apenas a atualização do valor devido.
Para além, disso, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Registra-se acerca das matérias objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS SALARIAIS APURADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA COJUD.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO/SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DAS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – “Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).II – Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812928-78.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813534-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte...” Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade em vista do reconhecimento da validade e legitimidade das conclusões exaradas pelo Juízo a quo com base nas conclusões do perito judicial (COJUD), o qual possui expertisse e amparo técnico para elaborar cálculos e perquirir acerca de eventuais perdas remuneratórias, seguindo os ditames legais aplicáveis ao caso concreto.
Logo, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804435-15.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL - CONJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801438-59.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Desse modo, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo vícios no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812934-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARDOSO DE ARAUJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO, AGAMENON FERNANDES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812934-85.2024.8.20.0000 Polo ativo GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, AGAMENON FERNANDES Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
PERDAS SALARIAIS DEMONSTRADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DO AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENTIL FIRMINO JÚNIOR E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811199-88.2020.8.20.5001, homologou os índices ofertados pela COJUD, determinando que, após o prazo recursal, a parte exequente apresente os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados (id 109770259 – autos de origem).
Em suas razões recursais (id 26985807), os Agravantes alegam, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo e pela COJUD.
Alegam que as decisões “... violaram expressamente os cânones constitucionalmente e legais vigentes (notadamente os que dizem respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, e aos trâmites da prova pericial), ao externar o canhestro entendimento, data venia, pela existência de perdas absolutamente dissonantes para com a prova pericial produzida e para com a lei federal de regência e com a jurisprudência pacífica e iterativa desse Egrégio Sodalício, do Colendo STJ e do Excelso STF, como restará adiante demonstrado...”.
Sustentam a nulidade absoluta do processo executivo em virtude da ausência de enfrentamento pelo perito dos questionamentos e impugnações da parte exequente, devendo ser devolvido o feito ao Expert para produção de prova técnica complementar.
Dizem, ainda, que a decisão agravada violou a proibição ao julagmento surpresa (artigo 10 do CPC).
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, “... para decretar a nulidade do r. decisum agravado, em caráter preliminar, e, no mérito, acaso superadas as prefaciais, oprovimento do recurso para reformar as r. decisões recorridas, homologar os parâmetros periciais apurados para o mês de março de 1994 (item 6 retro) e inverter os encargos da sucumbência (ou majorá-los, na hipótese de ter havido fixação dos mesmos), com a determinação para a retomada do regular prosseguimento do feito, encaminhando-o ao órgão pericial oficial para totalização individual das perdas...”.
Gratuidade de justiça concedida ao id 27349753.
Contrarrazões ausentes (Certidão de id 28723164).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 28742449). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença por meio dos cálculos apresentados pela COJUD.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico.
A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Em atenção aos termos do referido julgamento, destaca-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Inclusive, a respeito da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, nota-se que a decisão guerreada seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias pontuais, passíveis de repercussão futura, o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório (id 24411839): “...
Observo que corretamente a COJUD na planilha de id 101722359, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido e abono, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente na qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO".
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO EM PERCENTUAL.
LIMITAÇÃO DA PERDA.
LEI NO 432/2010.
REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN.
INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.2.
O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.2.
A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.3.
A pretensão dos agravantes de limitar a perda remuneratória dos agravados à Lei Complementar no 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.4.
Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei no 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no 561.836/RN.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR.
ACÓRDÃO. 21/07/2023) No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, são de natureza não eventuais, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe...”.
Nesses termos, verifico que o Juízo Processante observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretendem os ora agravantes.
Logo, ao que tudo indica, respeitou-se o limite de reestruturação financeira da carreira da exequente/agravada de acordo com o estabelecido no RE 561.836.
Acerca das alegações de nulidade absoluta do procedimento, em razão da não abertura de nova vista ao Expert do Juízo para laudo complementar, com base nas alegações formulada pela parte exequente, e de violação ao artigo 10 do CPC, não vislumbro o vício apontado.
Não há necessidade de retorno do feito à Cojud, pois como bem dito pela magistrada de piso, o percentual de perda já fora definido em momento outro, ocorrendo neste momento apenas a atualização do valor devido.
Para além, disso, esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Registra-se acerca das matérias objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS SALARIAIS APURADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA COJUD.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO/SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DAS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – “Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).II – Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812928-78.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813534-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812934-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CELESTINO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DOMINGOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de NAZARENO COSME DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GENTIL FIRMINO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GILENO VIEIRA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO CELESTINO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NAZARENO COSME DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DOMINGOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GENTIL FIRMINO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE GILENO VIEIRA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812934-85.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0811199-88.2020.8.20.5001) Agravante: GENTIL FIRMINO JÚNIOR E OUTROS Advogados: José Augusto de Oliveira Amorim Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú (em substituição) DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 8 -
08/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812934-85.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0811199-88.2020.8.20.5001) Agravante: Gentil Firmino Júnior e outros Advogados: José Augusto de Oliveira Amorim Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gentil Firmino Júnior e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811199-88.2020.8.20.5001, homologou os índices ofertados pela COJUD, determinando que, após o prazo recursal, a parte exequente apresente os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados (id 109770259 – autos de origem).
Outrossim, foram acolhidos embargos declaratórios na origem para modificar o decisum a fim de que, onde conste “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA NÃO EVENTUAIS, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos ”, passe a constar “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA EVENTUAL, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza não eventual e salariais devem ser consideradas nos cálculos.”, mantendo-se os demais termos da Decisão inalterados (id 128432899 – autos de origem).
Nesta seara recursal, pugnam as Agravantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a afirmação de insuficiência de recursos não justifica o pleito.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
17/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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