TJRN - 0802271-94.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802271-94.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Expedita Maria Felipe em desfavor de Banco Bradesco S/A, qualificados. 2.
Juntada a certidão identificada pelo ID 145178207, vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de manifestação pela parte exequente (ID 145750460). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, verifico a existência de certidão dando conta da transferência de valores em favor da parte exequente e da advogada habilitada, não havendo requerimento de providências pendentes. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação da obrigação. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença, ao pagamento das custas processuais remanescentes. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802271-94.2024.8.20.5103 Polo ativo EXPEDITA MARIA FELIPE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETUOU DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
FRAUDE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE EXPEDITA MARIA FELIPE E DESPROVIDO O APELO DO BANCO BRADESCO S/A.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de indenização por danos morais, movida em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de tarifa bancária "Cesta B.
Expresso4", sem a sua anuência ou qualquer comprovação de contratação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco pelos descontos efetuados indevidamente na conta da autora; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) a correção da sentença que fixou a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante não comprovou a contratação dos serviços de tarifa bancária objeto dos descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além de não realizar o depósito necessário para a realização da perícia grafotécnica. 4.
Diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, recurso de subsistência da parte autora, fica configurado o dever de restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco não comprovou engano justificável. 4.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário constitui dano moral presumido (in re ipsa), e, considerando a gravidade do dano causado, justa a majoração do valor indenizatório, para R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação de serviços, que resultou na fraude em questão, está amparada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo afastada sem prova de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o recurso de Expedita Maria Felipe e desprovido o apelo do Banco Bradesco S/A.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de reparar danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, sem a contratação de serviço bancário. 2.
A ausência de comprovação de engano justificável nos descontos indevidos autoriza a repetição em dobro do indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e deu parcial provimento ao recurso de EXPEDITA MARIA FELIPE para majorar os danos morais de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelações Cíveis movidas por BANCO BRADESCO S/A (Id. 27388374) e EXPEDITA MARIA FELIPE (Id. 27388370) contra sentença (Id. 27388268) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0802271-94.2024.8.20.5103, julgou procedente o pleito autora, nos seguintes termos: " De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 15.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 16.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 9, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 364,40 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 17.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Expedita Maria Felipe, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. " Nas razões recursais (Id. 27388374), em síntese, a instituição financeira alega que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a parte autora tinha ciência da exigência, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Preparo recolhido e comprovado (Ids. 27388375 e 27388376).
Por sua vez, EXPEDITA MARIA FELIPE, no teor da apelação (Id. 27388370), aduz que é idosa e hipossuficiente e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, onde o ato da entidade financeira causou abalo extrapatrimonial imensurável, devendo, portanto, serem majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões ofertadas por ambos os litigantes pedindo o desprovimento da irresignação adversa (IDs 26913135 e 26913143).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, na repetição de indébito e na possibilidade de indenização por danos morais.
Vejo ser de substancial importância ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Além disso, uma vez se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado: “Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda.
Pois bem. É cediço que a cobrança de tarifas de qualquer natureza deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: “Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” Analisando os autos, vejo que a parte autora vem tendo descontado de sua conta-corrente, a qual serve para a percepção do benefício previdenciário de um salário-mínimo (Id. 27388228), valores variados a título de uma tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4” (Id. 27388230).
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o Termo de Opção à Cestas de Serviços Bradesco Expresso, assinado (Id. 27388247).
Ato contínuo, em decisão de saneamento (Id. 27388264), o Juízo de Direito a quo determinou a intimação do Banco apelante para comprovar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, decorreu o prazo sem que o apelante tenha procedido ao devido pagamento (ID 27388267).
Nesse liame, vê-se que, em que pese a instituição financeira ter anexado o documento contratual, sua inércia em efetuar o depósito dos honorários periciais impossibilitou a realização da prova técnica capaz de atestar se a assinatura constante do pacto realmente partiu do apelado.
Logo, não se desincumbiu o apelante da obrigação determinada no processo de viabilizar a realização de perícia apta a averiguar a legitimidade da assinatura constante do contrato.
Com efeito, no caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo o apelado impugnado a autenticidade da assinatura, na medida em que não reconheceu ter solicitado a contratação.
Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Desse modo, tendo em vista a não comprovação, pela parte recorrente, da autenticidade da assinatura do recorrido no contrato, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023)” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).” Nesse contexto, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou os descontos na conta do autor, isso porque há laudo pericial concluindo não ter o demandante assinado tal contrato (Id. 27961289), não tendo a demandada desconstituído tal situação, aplicando-se, portanto, o Tema 1.061 (STJ): “Tema 1.061 (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da instituição financeira (tarifa não contratada, mediante fraude), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento.
Assim, ao contrário do afirmado pelo banco, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).” Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que viabiliza, neste ponto, a reforma do decisum quanto aos danos imateriais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018)” Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), entendo que deva ser majorada para a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A. e provejo parcialmente o de EXPEDITA MARIA FELIPE, reformando a sentença de primeiro grau, majorando os danos morais de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, mantendo o ônus sucumbencial, mesmo considerando o provimento parcial do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802271-94.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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