TJRN - 0800638-27.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800638-27.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu o recurso; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no com relação a cláusula contratual que versa sobre cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no contrato nº 0045153480001, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, sob pena de aplicação de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo Banco promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte recorrente defendeu que: a) “a parte autora NÃO FOI ENGANADA, mas sim, foi em busca de valores com o réu e como não possuía mais margem para outro empréstimo, então requereu o saque no cartão de crédito consignado”; b) “a conta que recebeu a TED é de sua titularidade, NÃO CONFIRMA O RECEBIMENTO e não tem intenção de devolver o valor diretamente ao banco, nem menciona a devolução direta ao banco em sua peça inicial”; c) “no momento de sua formalização, foram tomados todos os cuidados possíveis, sendo indispensável a presença do consumidor” e que não cometeu falha a ensejar sua condenação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial ou, ainda, para indeferir a restituição dobrada e reduzir a quantia estabelecida na sentença quanto ao dever de pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte recorrida negou que tenha celebrado contrato de empréstimo com a parte demandada, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou que estão sendo descontadas parcelas mensais de R$ 60,60 referente à contrato nº 0045153480001, o qual não celebrou.
Anexou extrato bancário de dezembro/2023 a março/2024 (id nº 26982878) e abril/2024 a junho/2024 (id nº 26982879).
A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato e cópia de documentos pessoais da parte autora (id nº 26982896), além de comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade da parte apelada, no valor contratado, de R$ 1.357,30 (id nº 26982897).
O contrato foi estabelecido em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O contrato comprova que houve não somente a contratação, como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O contrato está intitulado como “Cartão de Crédito Consignado Autorização para Reserva de Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, o que indica sua ciência acerca da modalidade contratada.
Não há vício contratual a macular a validade do contrato (celebrado em 06/06/2022) e inexiste dúvidas de que a parte demandante recebeu o valor contratado e somente ajuizou a avença, sem consignar o valor em juízo, em 22/05/2024.
Também não cabe o argumento de que as biometrias são distintas.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O contrato estabeleceu que o valor sacado seria de R$ 1.357,30, que converge com a quantia creditada na conta da parte autora.
O banco comprovou que a avença foi firmada de modo legal e que a parte recorrida tinha ciência acerca dos termos entabulados.
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a pagar custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800638-27.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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