TJRN - 0002986-24.2007.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0002986-24.2007.8.20.0106 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LEILSON ALVES ROCHA Advogado(s): SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: LEILSON ALVES ROCHA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO A parte recorrente (LEILSON ALVES ROCHA) formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
O apelante, requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, o apelante não trouxe qualquer documento comprobatório da sua atual situação financeira atual, a fim de aferir sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo inerte.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante (LEILSON ALVES ROCHA), determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Outras Decisões
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07/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:06
Decorrido prazo de LEILSON ALVES ROCHA em 31/07/2025.
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01/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:35
Juntada de termo
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17/07/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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