TJRN - 0800145-63.2019.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 20:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 05:23
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:13
Decorrido prazo de Felipe Arnt Ameno em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800145-63.2019.8.20.5130 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: 3A LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença 3A LOCAÇÕES LTDA-EPP ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU/RN, todos devidamente qualificados.
Relatou a exequente, em síntese, que é credora do ente público municipal tendo em vista a celebração de contrato de locação derivado de licitação na modalidade pregão.
Afirmou que entre os anos de 2013 e 2017, na vigência do contrato e seus aditivos, foram realizadas várias multas pelos servidores municipais no uso dos veículos locados e, em que pese a regular notificação do município com a pretensão de ressarcimento, não obteve nenhuma resposta como retorno.
Assim, tendo em vista que é responsabilidade do demandado o pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito por culpa de seus agentes, requer a sua condenação no valor de R$ 2.654,17 (dois mil reais quinhentos e cinquenta e quatro e dezessete centavos).
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas.
Em despacho inicial foi determinada a citação do executado para apresentação de embargos.
O executado manejou embargos à execução, conforme ID 40803261.
Em síntese, alegou que o exequente não cumpriu as disposições do contrato no tocante ao encaminhamento das infrações no prazo acordado de 05 dias.
Assim, requer a procedência dos embargos.
A parte exequente se manifestou aos embargos e juntou documentos.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime jurídico aplicável aos contratos em que o poder público é figura como locatário é o regime de direito privado.
Dispõe a Lei de Licitações que: Art. 62. (...) § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; Nesse sentido, o regime aplicável é o do direito privado, onde predomina o o acordo entre as partes, na medida em que é necessário distinguir os contratos administrativos em que há verticalidade nas relações e os contratos privados da administração.
Frisa-se, no entanto, que as cláusulas desses contratos deverão apresentar-se de maneira moderada e ao estritamente necessário para garantir o poder-dever do Estado em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse da coletividade, seu interesse primário.
O CTB dispõe que as multas decorrentes de infração de trânsito são de responsabilidade do proprietário, por serem vinculadas ao veículo, cabendo a estes o pagamento das multas delas decorrentes.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja do locatário/proprietário, o locador poderá ressarci-lo pelos danos materiais causados pela locação, nos termos do código civil.
Vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É certo que o dano material não se presume e deve ser comprovado, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, como preceitua o art. 944 do mesmo diploma legal.
Outrossim, segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral de direito.” Nesse contexto, várias são as formas do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, decorrentes de sua atuação, originárias de fundamentos contratuais e extracontratuais No caso em concreto, o cerne da questão está relacionado com o cometimento de infrações de trânsito pelos agentes públicos do município demandado na utilização de veículos funcionais locados.
Em relação aos ônus probatórios do exequente, observa-se que os documentos registrados sob o ID n° 40308324 e 40308410, isto é, contrato de locação realizado com o município demandado e notificação das infrações cometidas, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, as infrações de trânsito cometidas pelos agentes municipais na utilização dos veículos locados foram realizadas no período da vigência do contrato.
No mesmo sentido, o exequente comprovou o adimplemento de todas as infrações cometidas visto que a regularização das multas é essencial para o pleno exercício de sua atividade econômica.
Assim, comprovado o recolhimento dos valores das multas, cabe ao executado realizar o respectivo ressarcimento, caso não seja afastada a culpa de seus agentes.
Em sede de embargos à execução, o executado não negou o cometimento das infrações de trânsito por seus agentes públicos, assim como não comprovou também o ressarcimento ao locador.
Dessa forma, fica claro que merece procedência o pedido do exequente, devendo o executado ser condenado na quantia total dos valores devidamente comprovados referentes aos autos de infração constituídos.
Do dispositivo.
Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o executado ao pagamento da quantia certa no valor tota de R$ 2.654,17 (dois mil reais quinhentos e cinquenta e quatro e dezessete centavos).- corrigido pelo IPCA-e do vencimento da obrigação até 08/12/2021 e, acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança contados da citação a até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte executada a pagar honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas ex lege em razão da sucumbência mínima do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 10:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-90.2022.8.20.5101
Valdelice Vale dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 09:00
Processo nº 0815156-94.2022.8.20.0000
Tiberio Horacio Dias Gois
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 13:53
Processo nº 0800830-89.2021.8.20.5101
Francisco Josinelton Freitas de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 15:12
Processo nº 0804209-95.2022.8.20.5103
Maria Jose Marinho Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 16:19
Processo nº 0804209-95.2022.8.20.5103
Banco Safra S/A
Maria Jose Marinho Silva
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 11:59