TJRN - 0800123-15.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-15.2022.8.20.5125 Polo ativo OSMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais e materiais.
A embargante alega omissão quanto à compensação de valores creditados, ausência de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, e requer a aplicação dos novos critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à compensação do valor creditado; (ii) determinar se há omissão quanto ao tópico da repetição do indébito em dobro; e (iii) definir a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros moratórios a partir de sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quanto à compensação do valor creditado, pois a sentença de primeiro grau já determinou a restituição da quantia depositada em juízo em favor da parte demandada. 4.
Não há omissão quanto à fundamentação da repetição de indébito em dobro, visto que o acórdão recorrente fundamenta que, para os descontos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 5.
A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora deve observar a Lei nº 14.905/2024, que estabelece, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores creditados não configura omissão quando já determinada pelo juízo de origem. 2.
A repetição de indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé para descontos realizados após 30/03/2021, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3.
A atualização dos débitos judiciais, a partir de 30/08/2024, deve observar o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 27463180, cuja ementa ostenta o seguinte teor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL A COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TAXA SELIC.
SÚMULA 362, DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Irresignada, a instituição financeira assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 27695815), defende que: i) há Omissão sobre a Compensação do Valor Creditado; ii) não há má-fé comprovada para justificar a repetição de indébito em dobro e que, sem essa fundamentação, a decisão fere os princípios da congruência, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal); e iii) há necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 28052134, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante é digna de acolhimento parcial.
Não há omissão sobre a compensação do valor creditado, eis que o juízo singular, ao Id 27082671, acolheu “parcialmente os pedidos deduzidos nas razões recursais dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada na sentença de Id. 97175626, acrescentando ao seu dispositivo: “determino a restituição dos valores depositados em juízo (Id. 80444341) em favor da parte demandada, a título de devolução dos TEDs realizados”.
De igual forma, inexiste omissão ou fundamentação insuficiente quanto à determinação de restituição do indébito, tendo o acórdão recorrido assentado que: “Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva”.
Por derradeiro, os índices de correção monetária e/ou de juros de mora fixados pela decisão vergastada são aplicáveis até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos de Declaração apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, a observância da Lei n. 14.905/2024 para atualização do débito fixado na presente demanda.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-15.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800123-15.2022.8.20.5125 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800123-15.2022.8.20.5125 Polo ativo OSMAR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL A COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TAXA SELIC.
SÚMULA 362, DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800123-15.2022.8.20.5125), movida por Osmar Francisco da Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 27082661): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 628609603 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. d) Cessar os descontos indevidos de empréstimo consignado do contrato de nº 628609603, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Deverá ser restituído à parte ré o valor depositado judicialmente, conforme Id. 80444341.
Em sede de embargos de declaração, o decisum foi integrado nos seguintes termos (Id 27082671): ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargos declaratórios para suprir a omissão apontada na sentença de Id. 97175626, acrescentando ao seu dispositivo: “determino a restituição dos valores depositados em juízo (Id. 80444341) em favor da parte demandada, a título de devolução dos TEDs realizados”.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27082674), o autor defende a incidência da súmula 54/STJ e a majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ao seu turno, a instituição financeira aduz que: i) a contratação regular; ii) inexiste dano; iii) é indevida a determinação de restituição do indébito em dobro; e iv) aplicação da Selic.
Contrarrazões da ré ao Id 27082680 e da parte autora ao Id 27082682, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Passo à análise conjunta de ambos os instrumentos de revisão do julgado.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id 27082655): (...) após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 628609603 ADE nº46248160), não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.
Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, restando apenas aferir se o quantum arbitrado a tal título pelo Juízo de origem, guarda justa correlação com o dano sofrido.
Pois bem, como sabido, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo) débito indevido.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado na origem demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido, sendo este, inclusive, o patamar compensatório utilizado por esta Câmara Cível, consoante precedente colacionado anteriormente.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo que foi devidamente aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO às Apelações Cíveis para determinar a incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data da sentença, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800123-15.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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