TJRN - 0802095-87.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:51
Processo Reativado
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06/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
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28/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802095-87.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Polo passivo: , ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA CPF: *44.***.*06-53, JOVINO HENRIQUE NETO CPF: *90.***.*85-15 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA - PA015821 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA apresentou defesa diante do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD por determinação desse Juízo em razão da dívida cobrada nesses autos por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
Para embasar sua defesa, alega o executado, em suma: que apresentou defesa no prazo legal haja vista a assistência jurídica em favor do executado realizada pela Defensoria Pública desse Estado; que houve excesso na cobrança realizada pelo exequente, pois o termo inicial para incidência da SELIC não foi observado consoante fixado na sentença exequenda; o valor bloqueado é impenhorável, haja vista corresponder a saldo de conta poupança e não exceder 40 (quarenta) salários mínimos.
No evento de ID nº 118331963 - Pág. 4 trouxe o cálculo que fez.
Intimado, o exequente não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou defesa diante da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando que o valor bloqueado foi excessivo.
Sobre a tempestividade da defesa, observa-se que a parte executada uma vez assistida pela Defensoria Pública goza da prerrogativa legal da contagem do prazo em dobro nos termos do artigo 186 do código de Processo Civil.
Passamos, então, à análise da matéria da defesa.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso, o executado ao alegar o excesso, trouxe planilha de cálculos que entende devido e observou que o exequente ao elaborar a planilha do débito considerou como termo inicial para atualização monetária a data da citação.
Da análise dos autos, observa-se que a citação ocorreu em 07/11/2017 (ID nº 13659964 - Pág. 2) e, de fato, não foi essa a data observada pelo exequente prevalecendo o cálculo realizado pelo executado apurando valor da dívida em R$ 6.860,75 (seis mil e oitocentos e sessenta reais e sentença e cinco centavos).
Reconhecido o excesso de execução, passamos a alegação da impenhorabilidade do valor bloqueado: O Código de Processo Civil dispõe: " Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Da análise do documento de ID nº 118331967 - Pág. 5 observa-se que o valor bloqueado corresponde a saldo de conta poupança do executado sendo, portanto, impenhorável.
Assim, a impugnação merece acolhida.
III - Dispositivo Isto posto, acolho a impugnação realizada pelo executado e reconheço além do excesso à execução, a impehorabilidade da quantia bloqueada em conta poupança de ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA e, por conseguinte, fica determinado a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado (R$ 3.131,37), por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º) Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em favor da parte executada ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA Se houver indicação de conta bancária de titularidade do executado para a transferência de valores, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ.
Caso contrário, ou se houver requerimento do executado, expeça-se alvará para levantamento do valor presencialmente na agência bancária.
Se o valor ainda estiver pendente de transferência bancária, proceda-se com o desbloqueio via SISBAJUD.
Custas como já fixadas.
Sem honorários.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
18/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 11:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802095-87.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Parte Ré: EXECUTADO: ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA - PA015821 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, cumprindo o DESPACHO no ID 99941900, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:39
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:39
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:00
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802095-87.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Polo passivo: , ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA CPF: *44.***.*06-53, JOVINO HENRIQUE NETO CPF: *90.***.*85-15 Advogado do(a) EXECUTADO: HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA - PA015821 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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18/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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18/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:59
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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11/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:25
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 09:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 18:03
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 06/05/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 25/01/2022 23:59.
-
16/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 13:34
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 04/06/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 19:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 25/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 21:55
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2021 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:58
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 12:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
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14/08/2020 18:16
Juntada de Certidão
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14/08/2020 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2020 18:09
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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18/06/2020 13:42
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 13:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/06/2020 13:42
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:36
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:36
Decorrido prazo de BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:36
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 07:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 11:16
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 11:00.
-
06/03/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:31
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 11:00.
-
20/02/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:53
Decorrido prazo de HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:55
Decorrido prazo de ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA em 11/06/2019 23:59:00.
-
12/06/2019 00:55
Decorrido prazo de JOVINO HENRIQUE NETO em 11/06/2019 23:59:00.
-
12/06/2019 00:54
Decorrido prazo de ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA em 11/06/2019 23:59:00.
-
12/06/2019 00:54
Decorrido prazo de JOVINO HENRIQUE NETO em 11/06/2019 23:59:00.
-
04/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/05/2019 15:30
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 15:00.
-
20/05/2019 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2019 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:16
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 15:00.
-
21/03/2019 08:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2019 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2017 09:41
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 09:00.
-
06/12/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 10:30
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 09:00.
-
25/10/2017 10:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2017 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2017 01:17
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 10/02/2017 23:59:59.
-
12/01/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2017 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 13:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2016 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2016 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 12:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2016 09:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 24/05/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 08:51
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 24/05/2016 23:59:59.
-
09/05/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2016 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2016 07:30
Decorrido prazo de ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA em 22/04/2016 23:59:59.
-
12/04/2016 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2016 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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