TJRN - 0802477-40.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802477-40.2014.8.20.0001 Polo ativo FRANCISCO SERAPIAO DA ROCHA FILHO Advogado(s): MARIA OLIVIA DUTERVIL DE AGUIAR Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-40.2014.8.20.0001 APELANTE: FRANCISCO SERAPIÃO DA ROCHA FILHO ADVOGADA: MARIA OLIVIA DUTERVIL DE AGUIAR APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO DER/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROVENIENTES DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO EXECUTADO.
CONCLUSÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO NO SENTIDO DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROAGIREM À DATA DO REQUERIMENTO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE RESPEITARAM ESTE MARCO INICIAL.
PONTO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE REFORMA QUE DEFINIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SERIA CONFORME A TR ATÉ 25/03/2015 E SOMENTE APÓS SERIA APLICÁVEL O IPCA-E.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS COM BASE NO IPCA-E EM TODO PERÍODO.
CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA.
TEMA 1170 E PRECEDENTES RECENTES DO STF NESTE SENTIDO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE FORAM REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM OS TEMAS 810 E 1170 DO STF.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SERAPIÃO DA ROCHA FILHO em face da sentença acostada ao Id. 25482534, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que acolheu a Impugnação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, homologando os cálculos por este apresentados que considerou como termo inicial para os efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (05/09/2011), bem como aplicou a correção monetária conforme o índice do IPCA-E.
Em suas razões recursais (Id. 25482543), o apelante, em síntese, sustenta que os cálculos homologados não estão de acordo com o que restou definido no acórdão e na sentença executados, na medida em que aquele reconheceu em seu favor o direito aos efeitos retroativos desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou seja, a partir de 05/09/2006, e a sentença, na parte que não foi objeto de reforma, consignou que correção monetária deveria se dar conforme a TR até 25/03/2015 e somente após seria aplicável o IPCA-E.
Ante o que expõe, pugna para que seus cálculos sejam os homologados, tendo em vista que foram realizados respeitando a coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25482547).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pela parte executada, os quais, segundo o apelante, não teria respeitado a coisa julgada.
Consoante se pode observar do julgado colegiado executado (Id. 12166834), embora no corpo do voto, de fato, tenha restado consignado que o direito reconhecido deveria retroagir ao quinquênio anterior à data do requerimento administrativo, a conclusão do voto, assim como o próprio Acórdão foram claros em definir a data do requerimento (05/09/2011) como termo inicial para a elaboração dos cálculos, contradição esta que não foi objeto de pedido de reforma por meio de Embargos Declaratórios, resultando no trânsito em julgado dos termos definidos no Acórdão.
Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando há divergência entre o corpo da sentença ou do voto e o dispositivo sentencial ou acórdão, prevalecem estes últimos. É o que se pode depreender dos seus seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2.
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALÊNCIA DESTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005;. 2.
No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título.
Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação. 3.
Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). (Grifos acrescidos).
Mesmo que assim não fosse, é de bom alvitre consignar que no corpo do voto, ao mesmo tempo que foi reconhecido em favor do ora apelante o direito retroativo desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo, também foi feita a ressalva que fosse “respeitada a data em que ele passou a desempenhar a atividade insalubre aqui reconhecida”.
Nesse aspecto, acabou por esse termo inicial coincidir com a data do requerimento administrativo, haja vista que nenhum documento acostado aos autos comprova o exercício anterior da atividade reconhecida como insalubre, pelo contrário, todos são posteriores (Ids. 4417071, 4417073 e 4417078).
Sendo assim, escorreitos estão os cálculos homologados que respeitaram o termo inicial definido no acórdão que foi 05/09/2011.
Do mesmo modo, não assiste razão ao apelante quanto à correção monetária incidente antes de 25/03/2015, pois, apesar de a sentença (Id. 4417100), na parte em que não foi objeto de reforma, de fato, ter consignado que no período anterior a esta dada a correção monetária deveria se dar conforme a TR, esta orientação restou modificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), ou seja, que deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período. É o que se pode depreender da tese ali fixada, in verbis: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Inclusive, essa orientação restou reafirmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração daquele voto condutor, quando, além de rejeitá-los, não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, de forma que sua aplicação deve ser ex tunc e, ainda, de forma imediata, independente do trânsito em julgado da sentença ou acórdão executado, conforme também já sedimentado no Tema 1170 do STF e a exemplo do que se pode evidenciar nos seus seguintes e recentes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1411764 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E (TEMA 810 STF).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 1170.
DECISÃO AGRAVADA QUE REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.170 da repercussão geral, no sentido de que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 2.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1410728 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido dessa orientação está o seguinte e recente julgado desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
REJULGAMENTO.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO RECONHECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL).
APLICAÇÃO EM RAZÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.170/STF.
COISA JULGADA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808195-74.2021.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Nesses termos, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois os cálculos homologados respeitaram o que restou decidido na sentença executada e levou em conta os paradigmas da Suprema Corte julgados sob o rito de Repercussão Geral (Temas 810 e 1170).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada incólume, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-40.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
28/03/2022 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/03/2022 10:28
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DUTERVIL DE AGUIAR em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 08:44
Conhecido o recurso de PARTE e provido
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23/11/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 21:55
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:35
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/02/2021 14:13
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2020 17:51
Conclusos para decisão
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27/04/2020 18:30
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 15:59
Recebidos os autos
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10/10/2019 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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