TJRN - 0000441-51.2009.8.20.0157
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000441-51.2009.8.20.0157 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nome: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, null, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Francisco Terto Rodrigues Avenida Amintas Barros, 5015, - de 4427/4428 ao fim, Nova Descoberta, NATAL/RN - CEP 59075-250 Nome: ADAUTO EVANGELISTA NETO Avenida Paulo Afonso, 1950, Condominio Parnamirim Garden, casa 12, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59146-070 Nome: ESTHEULAMES JOSÉ DE AZEVEDO Rua Industrial João Motta, 1510, null, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082-410 Nome: CRESO VENANCIO DANTAS Rua Pirapora, 4713, null, Neópolis, NATAL/RN - CEP 59088-330 Nome: DEBORA MARIA POMBO FERNANDES Rua Bento XV, 36, Cond.
Mariana - casa 27, Jardim das Oliveiras, IMPERATRIZ/MA - CEP 65911-630 Nome: FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE DE QUEIROZ Fazenda Santa Rita, n 7910, null, Distrito Ubiratã, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: JACSON CANELA DE LIMA TOME DE SOUZA, 881, null, NORDESTE, NATAL/RN - CEP 59042-160 Nome: JOSE VIANA JUNIOR Rua Sebastião do Passe, 77, null, Conjunto da Cohab, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Maria Geize Brito Barbosa Silva Rua Celso Alves da Rocha, 85, null, Centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: Adriana Maria Soares Rua Celso Alves da Rocha, 75, null, Centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: WAGNER ALVES RODRIGUES Rua Vereador Manoel Sátiro, 167, null, Ponta Negra, NATAL/RN - CEP 59090-180 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em 18/12/2009 pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, Creso Venâncio Dantas, Jacson Canela de Lima, Maria Geíze Brito Barbosa Silva, Adriana Maria Soares, Adauto Evangelista Neto, José Viana Júnior, Estherullames José de Azevedo, Débora Maria Pombo Fernandes, Francisco Terto Rodrigues e Wagner Alves Rodrigues, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Aduz o parquet na petição inicial, contida no evento n° 73903258, em resumo, que segundo foi apurado no Inquérito Civil n° 31/09, desvelou-se um esquema de fraude em licitação no Município de Taipu/RN, de forma que o erário da mencionada municipalidade foi lesionado, pois devido a atuação supostamente improba dos réus não se realizou a aferição da eventual existência de preços mais vantajosos para a Administração Pública.
Relata que a investigação teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em 22/08/2003 no escritório de contabilidade Rabelo & Dantas, que se revelou como uma verdadeira “fábrica de licitações”, de propriedade/gerência do réu Creso Venâncio Dantas, que já exerceu o cargo de Diretor de Fiscalização do TCE/RN.
O autor aponta, mais especificamente, que foi constatado que a empresa Emy Construções, administrada pelos réus Francisco Terto Rodrigues e Wagner Alves Rodrigues, sagrou-se vencedora da Licitação n° 25-A/2004 e nem chegou a executar a obra, não havendo na Prefeitura qualquer documento comprobatório de sua medição e recebimento, mas tão somente dos pagamentos feitos à empresa.
Assevera que o réu Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, no ano de 2004, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Taipu, ordenou a realização de despesa no valor de R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sem a necessária licitação regularmente desenvolvida e que a conduta dos réus causou prejuízo material correspondente ao valor acima mencionado relativo às despesas efetuadas em decorrência da contratação da empresa Emy Construções Ltda para o “serviço de construção da escadaria do hospital (acesso entre as ruas Geraldo Ferreira e Olavo Miranda), no Município de Taipu.
O Ministério Público inicialmente pugnou pela condenação dos réus a ressarcir o erário em R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), pela “prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92” e em indenizarem os danos morais coletivos.
Contudo, em razão das profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, foi reformulado o pleito condenatório na manifestação derradeira do evento n° 131249912, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/1992.
Notificados para apresentação de defesa preliminar, manifestaram-se os demandados Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz (evento n° 73908728), Creso Venâncio Dantas (evento n° 73909795), Jacson Canela de Lima (evento n° 73909786), Maria Geíze Brito Barbosa Silva (evento n° 73909786), Adriana Maria Soares (evento n° 73909786), Adauto Evangelista Neto (evento n° 73909797), José Viana Júnior (evento n° 73909785), Estherullames José de Azevedo (evento n° 77622353) e Débora Maria Pombo Fernandes (evento n° 73909788).
Os réus Francisco Terto Rodrigues e Wagner Alves Rodrigues não foram encontrados para notificação, nos termos das certidões lavradas nos eventos n° 92089197 e n° 92451058, tendo sido notificados por edital, conforme publicação de edital no DJE de fl. 05 do evento n° 73908725, porém não apresentaram defesa prévia.
Manifestação do Município de Taipu de fl. 1268 do evento n° 73909784.
Réplica no evento n° 73909805, com pedido de utilização de prova emprestada produzida na ação penal n° 0000440-66.2009.8.20.0157.
Intimados para se manifestarem sobre a utilização da prova emprestada pleiteada pelo autor, não houve objeção por parte dos réus.
Manifestação do Ministério Público no evento n° 95094856 após as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na LIA, requerendo o enquadramento da conduta dos réus no tipo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, além de réplica acerca das contestações dos réus Creso Venâncio Dantas, Adauto Evangelista Neto e Estherullames José de Azevedo, rechaçando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em face do novo regramento da improbidade administrativa operado pela Lei n° 14.230/2021, a demandada Débora Maria Pombo Fernandes manifestou-se no evento n° 98329753, requerendo declaração de prescrição e rejeição da inicial; o demandado Adauto Evangelista Neto manifestou-se no evento n° 98363772, assinalando que em nenhum momento foi apresentado pelo autor quaisquer elementos, que venham demonstrar que o demandado tenha contribuído de alguma forma, mediante ação ou omissão dolosa, para causar efetivos prejuízos (perda patrimonial) ao erário; o demandado José Viana Júnior manifestou-se no evento n° 98396444, enquanto os réus Adriana Maria Soares, Jacson Canela de Lima e Maria Geíze Brito Barbosa Silva manifestaram-se no evento n° 98410600, afirmando que não há comprovação de apropriação ou desvio de verbas públicas.
Depois da constituição de novo advogado, o réu Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz pronunciou-se no evento n° 113717491, suscitando prescrição, assinalando que “a presente ação de improbidade n° 0000441-51.2009.8.20.0157 (1ª vara da Comarca de Ceará-Mirim, Id 73903258), e a ação de improbidade 0000436-29.2009.8.20.0157 (2ª vara da Comarca de Ceará-Mirim, doc. 02), apresentam uma denúncia em que as 05 (cinco) primeiras páginas são idênticas a presente ação… Sustenta também a inexistência manifesta de improbidade e requer a realização de audiência de instrução para sua oitiva.
Juntou-se ao evento n° 130888255 registro de óbito no Infoseg do réu Creso Venâncio Dantas.
Intimado para se manifestar acerca da persistência da persecução cível em relação aos sucessores do referido réu Creso Venâncio Dantas, levando em conta o teor do que foi decidido no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475 em 08/08/2018 e para apontar com precisão, no prazo de 10 dias, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, esclarecendo o dolo, o parquet juntou a petição do evento n° 131249912, requerendo a citação dos herdeiros do de cujus e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, encontrando-se apto para julgamento, pelo que promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 – DA DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL Nesse passo, como se observará no curso do julgamento, mostra-se despiciendo o depoimento pessoal do réu Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, eis que, como veremos, independente da produção da referida prova oral, o resultado do julgamento seria o mesmo, encontrando-se na prova já produzida elementos suficientes para a resolução da lide.
Por isso, indefiro o pedido de depoimento pessoal do referido réu formulado na sua manifestação do 113717491.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO Os demandados suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, todavia, a alegação não merece acolhimento. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, estabeleceu um novo marco prescricional, bem como forjou o instituto da prescrição intercorrente, regulada nos §§ 4º a 8º do art. 23, da LIA.
No entanto, devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Como se pode observar, consoante a decisão do STF, o novo marco prescricional é irretroativo, não alcançando os fatos anteriores à vigência da Lei 14.230/21.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém- incluído § 1º do art. 1º.
In verbis: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle - não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade -, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou na inicial a condenação dos réus a ressarcir o erário em R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), pela “prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, cuja redação primitiva era: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:…VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (…) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Entretanto, em razão do novo regramento da LIA, com a vigência da Lei n° 14.230/2021, na sua derradeira manifestação do evento n° 131249912, o Ministério Público pugnou pela condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, dispositivo que passou a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)… VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)… Especificamente quanto ao art. 11 da LIA, aludido na petição inicial, não houve mais pedido de condenação acerca do referido tipo pela parte autora.
Com efeito, como se pode observar, a nova norma aplicável passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas descritas nos respectivos incisos, veiculadas, doravante, em rol taxativo, não mais sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior.
Dessa forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo.
Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa.
Assim, no que concerne ao art. 11, incisos I, da Lei nº 8.429/1992, com a revogação do dispositivo legal imputados – quais sejam, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência – não há previsão legal em que possa ser enquadrada a conduta praticada pelo demandado.
A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”.
Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, incisos I, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação por supostas condutas nele enquadradas.
Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral).
No caso dos autos, o Ministério Público utilizou o art. 11, caput, incisos I, para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/1992.
Reitero, pois, que os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas.
Assim, repita-se à exaustão, enquanto o texto anterior utilizava o termo “notadamente”, a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas.
Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
II.3.1 – ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO O conteúdo probatório do caso sob análise encontra-se no anexo Inquérito Civil n° 31/09, do que se comprova realmente a simulação da Licitação n° 25-A/2004 (eventos n° 73903267, n° 73903269 e n° 73903270), que tinha por objeto a construção de uma escadaria no Hospital do Município de Taipu (fls. 09/11 do evento n° 73903269), com a contratação da empresa Emy Construções Ltda, consoante se verifica no evento n° 73903260, e que o réu Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, no ano de 2004, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Taipu, ordenou a realização de despesa no valor de R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), sem a necessária licitação regularmente desenvolvida.
No evento n° 73903269, consta às fls. 15/27 o edital da Licitação n° 25-A/2004 de 13/07/2004, subscritos pelos réus Jacson Canela de Lima, Maria Geíze Brito Barbosa Silva e Adriana Maria Soares, membros da comissão de licitações, à fl. 108 o termo de adjudicação da licitação a Empresa Emy Construções Ltda e à fl. 124, nota de empenho no valor de R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) assinadas pelos réus então prefeito Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz e então tesoureiro José Viana Júnior.
Nos depoimentos colhidos no Inquérito Civil n° 31/09, indicam a atuação do Escritório Rabelo e Dantas na condução da licitação simulada.
Em relação à atuação do citado escritório, afirma que este a) elaborava processos licitatórios para a administração pública municipal e b) formalizava processos com datas retroativas.
Ademais, as investigações teriam concluído que essas fraudes servem a dois propósitos básicos: a) legitimar despesas já realizadas sem o devido processo licitatório e; b) manipular licitações.
No que concerne ao procedimento licitatório n° 25-A/2004 de 13/07/2004, o Inquérito Civil n° 31/09 comprova que o réu Francisco Marcelo Cavalcanti de Queiroz, na condição de prefeito do Município de Taipu à época dos fatos, seria o responsável por deflagrar o processo licitatório, fiscalizar sua regularidade e, ao fim, referendar tudo, adjudicando o objeto licitado, enquanto o demandado Creso Venâncio Dantas era o proprietário do escritório Rabelo e Dantas e coordenava o esquema de fabricação das licitações; já os réus Francisco Terto Rodrigues e Wagner Alves Rodrigues era proprietários da empresa “vencedora” da licitação, a EMY Construções, e receberam o valor do certame.
Os membros da comissão de licitação Jacson Canela de Lima, Maria Geíze Brito Barbosa Silva e Adriana Maria Soares agiram de forma a dar ar de legalidade ao certame, assinando documentos que não refletiam a realidade dos fatos; o réu Adauto Evangelista Neto teve a função de assessorar o Município de Taipu, sendo responsável por fazer a ponte entre a municipalidade e o Escritório Rabelo e Dantas, movimentando documentos falsos necessários para fraudar as licitações.
Em que pese as alegações ministeriais, considero que a pretensão encartada na exordial não merece prosperar.
II.3.2 – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO Isto porque, o Ministério Público imputou aos demandados a prática das condutas descritas no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
A nova dicção do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona condutas objetivas que constituem o núcleo tipológico da infração, a saber: “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres”, de modo que “todas articuladas ao efeito de constatar a diferença patrimonial efetiva para menos antes e depois do resultado do ato hostilizado1”.
A propósito, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1912668/GO, cancelou o Tema 1.096, o qual visava “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente 1 Ferraz, Luciano.
Fim do Tema 1.096/STJ determina superação da tese do dano in re ipsa nas ações de improbidade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/fim-do-tema-1-096-stj- determina-superacao-da-tese-do-dano-in-re-ipsa-nas-acoes-de-improbidade/.
Acesso em: 12 mar. 2024. configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ".2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos.3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se posicionado acerca da necessidade de comprovação do dano efetivo ao erário para a configuração da conduta ímproba, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO VIII, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO ESPECÍFICO – PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
IMPROBIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição.2 – É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100171-20.2017.8.20.0136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI N. 8429/1992.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS.
VEDAÇÃO DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
ART. 10 DA LIA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA NOVA LEI FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100114-29.2013.8.20.0140, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Na espécie, o exame do conjunto probatório demonstra que não restou comprovada a existência de perda patrimonial efetiva.
Isto porque, não se constituiu prova efetiva da apropriação ou desvio de recursos públicos por parte dos réus, com imputação específica.
Com efeito, no julgamento da ação penal n° 0000440-66.2009.8.20.0157, objeto do pedido de prova emprestada feito pelo Ministério Público na réplica no evento n° 73909805, consignou-se que: “Isto porque não se constituiu prova efetiva da apropriação ou desvio de recursos públicos para fins privados, tendo em vista que restou evidenciada que a obra da escadaria do hospital de Taipu foi executada.
Merece realce a assinalar a fragilidade da acusação da prática do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-lei n° 201/1967 que o Ministério Público sequer fez menção aos valores supostamente apropriados ou desviados.
Portanto, não obstante haver provas da fraude no procedimento de licitação 025-A/2004, não houve sucesso na produção de provas acerca do repasse de valores em proveito próprio ou alheio.” A míngua de evidência de perda patrimonial efetiva, uma vez que houve comprovação nos autos da ação penal n° 0000440-66.2009.8.20.0157 a execução da obra da escadaria do hospital de Taipu, objeto do procedimento licitatório n° 25-A/2004 de 13/07/2004, não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial.
Desse modo, não encontra amparo legal a imputação aos réus do tipo insculpido no art. 10, VIII, porquanto o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer atos concretos de lesão aos cofres públicos, tais como o superfaturamento das obras ou sua inexecução pela empresa adjudicatária, ou ainda o desvio de verbas, buscando, ao revés, o reconhecimento do prejuízo partindo da presunção de tal dano decorre necessariamente da frustração ao caráter concorrencial da licitação.
Portanto, a despeito do cenário que se descortina nestes autos, penso inexistir prova inequívoca acerca da ocorrência de dano efetivo ao erário municipal, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A improcedência a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:27
Juntada de diligência
-
12/12/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CAVALCANTE DE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:18
Juntada de diligência
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTHEULAMES JOSÉ DE AZEVEDO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de CRESO VENANCIO DANTAS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 06:04
Decorrido prazo de WAGNER ALVES RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 06:04
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 25/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 01:06
Digitalizado PJE
-
04/10/2021 23:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 02:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/02/2021 10:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2021 10:38
Mero expediente
-
29/01/2021 03:46
Concluso para despacho
-
29/01/2021 01:34
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2021 11:07
Recebimento
-
20/10/2020 04:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/10/2020 03:42
Expedição de termo
-
20/10/2020 01:32
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2020 01:18
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 11:38
Petição
-
10/09/2019 01:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2019 01:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2019 12:06
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/08/2019 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 12:22
Mero expediente
-
25/07/2019 11:08
Concluso para despacho
-
25/07/2019 10:51
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2019 10:49
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 12:50
Petição
-
29/04/2019 12:48
Petição
-
26/03/2019 12:28
Petição
-
28/02/2019 05:15
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 11:14
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 02:57
Mero expediente
-
18/02/2019 03:43
Concluso para decisão
-
18/02/2019 03:42
Petição
-
18/02/2019 02:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2019 02:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/01/2019 07:05
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2019 04:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/01/2019 04:31
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 09:15
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 04:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 04:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 04:21
Mero expediente
-
13/09/2018 03:48
Concluso para decisão
-
13/09/2018 03:39
Petição
-
02/04/2018 11:21
Redistribuição por direcionamento
-
19/03/2018 02:48
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 10:07
Juntada de carta precatória
-
19/02/2018 09:34
Juntada de Contestação
-
15/08/2017 02:42
Documento
-
06/08/2017 05:36
Documento
-
19/06/2017 02:04
Juntada de Ofício
-
07/04/2017 08:00
Decurso de Prazo
-
06/04/2017 08:00
Publicação
-
05/04/2017 10:06
Mero expediente
-
05/04/2017 03:05
Expedição de edital
-
05/04/2017 02:40
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2017 02:36
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2017 02:24
Recebimento
-
04/04/2017 03:05
Concluso para decisão
-
04/04/2017 02:26
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2016 05:35
Recebimento
-
08/06/2016 05:21
Mero expediente
-
07/01/2016 10:00
Juntada de carta precatória
-
12/11/2015 10:00
Juntada de Contestação
-
21/09/2015 11:43
Juntada de AR
-
09/07/2015 11:33
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2015 11:24
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2015 12:33
Recebimento
-
10/06/2015 11:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/06/2015 11:45
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2015 03:30
Petição
-
26/01/2015 02:38
Juntada de Contestação
-
26/01/2015 02:16
Juntada de Contestação
-
19/12/2014 01:00
Petição
-
15/12/2014 05:13
Juntada de Contestação
-
15/12/2014 01:31
Recebimento
-
11/12/2014 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2014 11:19
Recebimento
-
04/12/2014 10:30
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2014 10:39
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2014 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2014 10:35
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2014 10:35
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2014 10:32
Certidão de Oficial Expedida
-
27/11/2014 03:00
Decurso de Prazo
-
26/11/2014 03:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2014 06:48
Expedição de Mandado
-
25/11/2014 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2014 12:13
Recebimento
-
20/08/2014 04:06
Expedição de documento
-
13/08/2014 09:30
Decisão Proferida
-
09/07/2014 04:52
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
03/07/2014 02:58
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2014 08:00
Decurso de Prazo
-
23/05/2014 08:00
Decurso de Prazo
-
23/05/2014 05:42
Petição
-
22/05/2014 11:52
Expedição de edital
-
22/05/2014 11:50
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 08:00
Publicação
-
21/03/2014 03:07
Petição
-
21/03/2014 03:00
Petição
-
21/03/2014 02:53
Petição
-
14/03/2014 04:23
Petição
-
13/03/2014 11:20
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2014 11:17
Juntada de carta precatória
-
25/02/2014 09:16
Juntada de carta precatória
-
20/02/2014 11:25
Juntada de carta precatória
-
19/11/2013 12:00
Expedição de notificação
-
19/11/2013 12:00
Expedição de notificação
-
13/11/2013 12:00
Expedição de notificação
-
13/11/2013 12:00
Expedição de notificação
-
01/10/2013 12:00
Expedição de notificação
-
27/08/2013 12:00
Mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
14/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
21/06/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
10/06/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
13/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/11/2012 12:00
Recebimento
-
24/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/04/2011 12:00
Mero expediente
-
26/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/09/2010 02:41
Petição
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
02/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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