TJRN - 0100570-37.2013.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100570-37.2013.8.20.0153 Polo ativo Câmara Municipal de Monte das Gameleiras Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo RODOLFO DOS ANJOS FELIX PONTES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A RECEITAS E DESPESAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
OMISSÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
ART. 31º DA CF.
ART. 13 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS.
SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida no ID 18271519, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que concedeu a segurança determinando que o impetrado forneça a documentação requerida na inicial.
Condenou, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Na petição inicial de ID 18271518, a parte autora informa que o Prefeito Municipal de Monte das Gameleiras/RN se nega a fornecer, mesmo após requerimento formal enviado no dia 28/06/2013, os balancetes de receitas e despesas, FUNDEB, processos licitatórios, contratos, notas fiscais, recibos, empenhos e toda documentação comprobatória das receitas e das despesas realizadas no exercício financeiro de janeiro a junho de 2013.
Discorre sobre o direito líquido e certo da Câmara Municipal de Vereadores em receber, do Poder Executivo, informações e documentos de seu interesse institucional ou da coletividade, tendo em vista que a Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo Municipal, a fiscalização do município mediante controle externo.
Alega, também, acerca do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei Orgânica do Município de Monte das Gameleiras, para a resposta ao requerimento.
Culmina pugnando pela concessão da segurança.
Em decisão de ID 18271519, a medida liminar foi indeferida.
O Município de Monte das Gameleiras/RN, por meio da manifestação de ID 18271519 – pág. 56, informou que recebeu o requerimento da Câmara dos Vereadores em 04/07/2013 e, em resposta, encaminhou o Ofício n.º 061/2013, em 18/10/2013, acompanhado de comprovantes nos quais demonstravam que a documentação requerida já havia sido enviada para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobreveio sentença nos termos alhures consignados, inexistindo recurso voluntário das partes, tendo os autos ascendido por força da remessa necessária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 18594818, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito processual em verificar o possível ato omissivo do Poder Executivo, diante do não fornecimento da documentação solicitada pela Câmara Municipal de Vereadores, supostamente, violando o direito líquido e certo da parte autora.
Compulsando os autos, é possível verificar que não houve o fornecimento das informações requeridas, tendo a Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras demonstrado que o envio de tais dados para o Tribunal de Contas do Estado já satisfaria o dever fiscalizador e de controle da Câmara.
Acerca do tema, o art. 31, da Constituição Federal prevê: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. § 1º – O controle externo da Câmara Municipal serpa exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Além disso, há previsão da matéria em questão na Lei Orgânica do Município de Monte das Gameleiras.
Vejamos: Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previsas do Regimento Interno: (…) IV- Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. (…) VIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; (…) XIV – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assunto referente à Administração.
Destarte, o envio da documentação para o Tribunal de Contas do Estado não sanou o pedido formulado via requerimento, bem como não excluiu o dever de prestar contas à Câmara Municipal, tendo em vista o exercício de sua função fiscalizatória.
Em demandas correlatas, esta Corte de Justiça já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO N° 0803716-11.2019.8.20.5108REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROSENTRE PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA NOVAENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVARELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
SOLICITAÇÃO, POR ÓRGÃO FISCALIZADOR AO PODER EXECUTIVO, DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À LISTAGEM DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS, BEM COMO REFERENTES AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM ANDAMENTO Nº 001/2019.
OMISSÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0803716-11.2019.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020).
Assim, resta comprovada a omissão do Poder Executivo municipal e o inegável direito líquido e certo da impetrante no caso concreto.
Portanto, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
10/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:36
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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