TJRN - 0843760-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843760-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Considerando que a medida já foi anteriormente tentada e restou infrutífera, conforme noticiado pela própria parte exequente, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:24
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0843760-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Banco do Brasil S/A Parte Executada: BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória no Juízo Deprecado, devendo fazer o download da carta precatória e os anexos necessários, inclusive o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita no juízo de origem.
Após, seja acostado nestes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído.
Natal/RN, 1 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JESSICA MARIANE DA SILVA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843760-34.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora apresentada por Belarmino Santos de Sousa Junior no bojo do cumprimento de sentença, fundado em acordo judicial homologado por sentença, no qual o Executado se comprometeu a pagar a importância de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), acrescida de honorários advocatícios e despesas processuais, em 48 parcelas mensais de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O Executado alega impossibilidade financeira temporária para cumprir o acordo, sob a justificativa de dificuldades financeiras supervenientes, bem como pleiteia a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 PREM, Placa OWG3839/RN, sustentando tratar-se de bem indispensável ao exercício de sua atividade profissional e manutenção de sua subsistência.
O Banco Exequente, em resposta, defendeu a validade da penhora, argumentando que não foi demonstrada a efetiva utilização do bem para fins laborais e que a mera alegação de dificuldade financeira, sem lastro probatório robusto, não é suficiente para afastar a constrição judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução decorre de acordo judicial homologado por sentença, o qual possui eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
No tocante à alegação de impossibilidade financeira temporária, cumpre registrar que, embora o Executado tenha narrado dificuldades financeiras e apresentado documentos que sugerem sua condição de vulnerabilidade econômica, tais elementos não se revelam suficientes para afastar a obrigação pactuada em acordo judicial homologado, nem tampouco para obstar a constrição judicial já efetivada.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a mera alegação de onerosidade excessiva, ainda que fundamentada em adversidades financeiras, não afasta o caráter coercitivo da execução, especialmente quando se trata de obrigação oriunda de título executivo judicial.
Ademais, o Executado não demonstrou de forma cabal que tentou renegociar as condições do acordo diretamente com o Exequente, tampouco apresentou elementos concretos que viabilizassem uma flexibilização equitativa das parcelas vencidas.
Quanto à penhora do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 PREM, Placa OWG3839/RN, o Executado alega ser este bem indispensável para o exercício de sua atividade profissional e para a subsistência familiar, razão pela qual requereu sua desconstituição.
Contudo, como bem asseverado pelo Exequente, a alegação de impenhorabilidade do bem não veio acompanhada de provas concretas e robustas que demonstrem a efetiva utilização do veículo como instrumento de trabalho indispensável.
O art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os veículos necessários ao exercício profissional do Executado, ressalvados os de alto valor.
No entanto, tal impenhorabilidade exige prova robusta de sua utilização direta como ferramenta de trabalho essencial, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, verifica-se que o valor do veículo não é substancialmente desproporcional ao débito exequendo, tampouco sua alienação inviabilizará de forma absoluta a subsistência do Executado.
Diante da ausência de comprovação satisfatória de que o veículo se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas, não há fundamentos para desconstituir a penhora judicialmente determinada.
Desse modo, Rejeito a Impugnação à Penhora apresentada por Belarmino Santos de Sousa Junior, mantendo-se válida e eficaz a penhora incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6 PREM, Placa OWG3839/RN.
Defiro o requerimento do Exequente para que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553, sob pena de nulidade.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
04/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
14/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843760-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro e requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:38
Decorrido prazo de Executado em 02/09/2024.
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:06
Juntada de diligência
-
18/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 09:47
Decorrido prazo de Executada em 19/09/2023.
-
20/09/2023 21:24
Decorrido prazo de BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:00
Decorrido prazo de BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:47
Juntada de diligência
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:48
Processo Reativado
-
17/10/2022 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:29
Homologada a Transação
-
23/09/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:56
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/07/2022 02:52
Decorrido prazo de BELARMINO SANTOS DE SOUSA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 05:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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