TJRN - 0804116-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804116-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21463407) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20654125): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
EMBATE SOBRE POTENCIAIS IMPACTOS NEGATIVOS ADVINDOS DA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MATÉRIA MERAMENTE PROBATÓRIA, PORÉM RELACIONADA A INTERESSE COLETIVO/DIFUSO, E À APURAÇÃO DE POSSÍVEIS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE CUIDADOSA PONDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES PELA SIMPLES DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 25238781). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, conforme observado nos presentes autos, foi prolatada a sentença no processo principal e, portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, o que traduz a sua prejudicialidade.
A propósito, observe-se que esse é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
As questões concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique supressão de instância.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/8/2018. 4.
Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No caso em apreço, fica prejudicado, por perda do objeto causada pela prolação de sentença no processo de origem ( 0800528-75.2022.8.20.5117), o exame do recurso especial.
Além disso, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a ausência de interesse recursal (ausência de necessidade e utilidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804116-81.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800528-75.2022.8.20.5117) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804116-81.2023.8.20.0000 Polo ativo Município de Jardim do Seridó Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804116-81.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Agravante: Município de Jardim do Seridó Advogado: Mozart de Paula Batista Filho (OAB/RN 7.101) Agravada: Claro S/A Advogada: Letícia Barrocas Chaves Vajas (OAB/DF 72.690) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
EMBATE SOBRE POTENCIAIS IMPACTOS NEGATIVOS ADVINDOS DA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MATÉRIA MERAMENTE PROBATÓRIA, PORÉM RELACIONADA A INTERESSE COLETIVO/DIFUSO, E À APURAÇÃO DE POSSÍVEIS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE CUIDADOSA PONDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES PELA SIMPLES DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, acompanhando o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a realização da instrução probatória requerida pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acordão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ em face de despacho (com cunho decisório) exarado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos do processo autuado sob nº 0800528-75.2022.8.20.5117, ajuizado pelo Agravante em desfavor da empresa CLARO S/A, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora, por entender que os fatos discutidos envolviam matéria eminentemente de direito.
Em suas razões recursais, o Agravante esclareceu que o mérito da ação não se volta apenas para a regularidade da instalação da antena da agravada, mas também aos riscos (perigo potencial) e aos danos que os moradores circunvizinhos da área da torre de telefonia estão atualmente sofrendo, com dejetos de animais (aves) de grande porte que sobrevoam a área, quedas de equipamentos (parafusos e barras metálicas) e barulhos provocados com o funcionamento dos equipamentos, além de outras ocorrências.
Alegou, em seguida, que é “importante mencionar que as provas almejadas pela municipalidade servirão para ratificação e efetiva constatação da violação das posturas municipais, representada por valores como a saúde, o bem-estar, a tranquilidade da sociedade e o atendimento aos padrões urbanísticos, sem prejuízo de mencionar, outrossim, que a referida torre foi instalada próxima a um dos principais pontos turísticos do Município (adjacente Santuário e à Igreja do Sagrado Coração de Jesus – principal cartão postal de Jardim do Seridó, merecendo, por isso, proteção face ao seu grande valor histórico e cultural), causando prejuízos ao aspecto paisagístico (visual) da cidade”.
Afirmou, ainda, que o Município almejou provar e ratificar os fatos objetos da ação, o que foi indeferido por meio de despacho (com conteúdo decisório, repita-se) carente de fundamentação, o que leva à sua respectiva nulidade por gerar cerceamento de defesa, requerendo, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, no sentido de já determinar a produção da instrução probatória em sede de primeiro grau; ou, alternativamente, que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato agravado, como forma de obstar que o processo seja indevidamente julgado sem a necessária instrução probatória.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou ao agravo os documentos da página 13 a 373.
Em decisão acostada às páginas 402-404, a tutela recursal de urgência foi deferida, em juízo de retratação após oposição de embargos aclaratórios contra decisum que, inicialmente, havia deixado de conhecer do recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões nas páginas 408-423, suscitando preliminar de não conhecimento do agravo, por entender que a decisão guerreada não figura no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo inaplicável, in casu, a tese de taxatividade mitigada.
Quanto ao mérito, defende a Agravada a desnecessidade das provas perseguidas por serem supostamente inservíveis para demonstrar a irregularidade das instalações discutidas, especialmente pela documentação acostada pela Claro S/A.
Em parecer de páginas 426-430, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Conhecido o agravo e ultimados os trâmites processuais necessários ao seu julgamento colegiado, passo ao enfrentamento do mérito proposto.
Em primeiro plano, conforme destacado desde a decisão que deferiu a tutela recursal de urgência, e divergindo respeitosamente do entendimento exarado nas contrarrazões, em relação à possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC (conforme TEMA 988/STJ), deve-se ponderar que o recurso de embargos de declaração (oposto contra a decisão havia – inicialmente – deixado de conhecer do recurso instrumental) trouxe uma perspectiva nova a respeito do objeto do agravo, capaz de gerar modificação na avaliação realizada por ocasião daquela primeira decisão, e – o que é mais relevante enfatizar – sem que isso importe em prejuízo às partes litigantes.
Pelo contrário, ao acentuar que o ato judicial agravado (despacho com nítido cunho decisório) não teria potencialidade de gerar imediato gravame ao Município Recorrente, o fiz amparado em linha jurisprudencial que, de fato, permite adiar o embate sobre produção probatória para as preliminares do futuro recurso de apelação, sendo importante sobrelevar, entretanto, que o caso em epígrafe trata de ação ajuizada pela própria edilidade, partindo da alegação de risco à segurança, saúde, e bem-estar da população local, diante do posicionamento e de potenciais riscos estruturais referentes a uma antena da empresa Agravada, e detendo o Município responsabilidade objetiva em torno de eventuais danos gerados por empresas eventualmente concessionárias de serviços públicos, de modo que a matéria do ônus probatório (artigo 373, § 1º, CPC) ganha maior relevância e diferentes contornos, não havendo razão aparente para adiar a produção de elementos que poderiam (ainda que potencialmente) auxiliar melhor esclarecimento dos fatos sustentados.
Nesse contexto, entendo que existe suficiente plausibilidade na alegação de deficiência de fundamentação exatamente em torno das razões do indeferimento (por demais objetivas) das provas perseguidas pelo Agravante, tratando-se, inclusive, de elementos probatórios de simples produção.
Haveria,
por outro lado, risco de comprometimento da marcha processual em sua melhor eficiência, diante da conclusão dos autos para julgamento meritório (na origem), antes da discussão mais aprofundada a respeito de provas ainda possivelmente pendentes, com eventual risco de devolução dos autos à origem, mediante possível acolhimento de questão preliminar, em ulterior recurso de apelação, quando a questão poderia ser dirimida de forma célere e imediata, já na fase instrutória. É preciso destacar, finalmente, que o objeto da demanda de origem envolve matéria de interesse coletivo/difuso, como bem enfatizado no parecer ministerial, o que reforça a importância de permitir a oitiva de testemunhas advindas do seio da sociedade local.
Destacou o parquet, nesse sentido, que: “(...) Outrossim, sabe-se que apenas a inserção das estruturas físicas das estações rádio base em determinado local já podem causar enorme desequilíbrio ambiental, tendo impacto direto na fauna, flora e população local, podendo, inclusive, impactar de forma totalmente desfavorável lugar onde houve a instalação, ante a grande emissão de radiação, da ferrugem da estrutura física da antena, bem como de ruídos incômodos advindos dos equipamentos instalados, que sofrem deterioração no decorrer do tempo.
Assim, em relação às situações levantadas pela parte autora/agravante, tem-se que a prova testemunhal, em complementação à prova documental, torna-se necessária e importante para a demonstração da real situação enfrentada pela população que mora e frequenta a localidade onde está instalada a ERB. (...)” Dessa forma, confirmando a posição já defendida em sede antecipatória, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a realização da instrução probatória requerida pela parte autora (audiência de produção de prova testemunhal), de modo a evitar posterior alegação de nulidade processual, buscando preservar ao máximo os interesses coletivos potencialmente envolvidos no objeto da demanda. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804116-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Município de Jardim do Seridó em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Município de Jardim do Seridó em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MOZART DE PAULA BATISTA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 11:00
Não conhecido o recurso de AGRAVANTE
-
17/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803736-81.2023.8.20.5004
Josilene Souto de Oliveira Gurgel
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 10:07
Processo nº 0805521-55.2023.8.20.0000
Aldinea Nunes Batista de Gusmao
Joao Carlos Ribeiro Areosa
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 17:01
Processo nº 0803603-39.2023.8.20.5004
Thales Augusto Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2023 13:38
Processo nº 0805821-17.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Diego Marinho de Oliveira Silva
Advogado: Roberto Barroso Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 18:06
Processo nº 0808547-11.2014.8.20.5001
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Claudio Luiz Macedo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 10:46