TJRN - 0813037-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813037-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/01/2025 06:00.
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/01/2025 06:00.
-
24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 23/01/2025 17:24.
-
24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 23/01/2025 17:24.
-
21/01/2025 22:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813037-92.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0819902-42.2024.8.20.5106) Agravante: SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Advogado: ELIDAINE TALIPI ALVES SANTA Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS Advogado: Procuradoria Geral do Estado Agravado: IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Advogado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para se pronunciarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o alegado descumprimento da tutela recursal, conforme narrado na petição de ID 27271070, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813037-92.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0819902-42.2024.8.20.5106) Agravante: SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Advogado: ELIDAINE TALIPI ALVES SANTA Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS Advogado: Procuradoria Geral do Estado Agravado: IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Advogado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para se pronunciarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o alegado descumprimento da tutela recursal, conforme narrado na petição de ID 27271070, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813037-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Advogado(a): GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA, ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA, SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 27356372), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813037-92.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0819902-42.2024.8.20.5106) Agravante: SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Advogado: ELIDAINE TALIPI ALVES SANTA Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS Advogado: Procuradoria Geral do Estado Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (Id 27037280), a Agravante narra que “Nos autos de origem foi protocolada inicial de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de urgência, considerando a supressão de pontos da autora na prova de títulos no concurso da UERN, especialmente o preenchimento de vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, modalidade ampla concorrência, realizada pelo IDECAN, ofertada pelo Edital n° 03 de 05 de janeiro de 2024”.
Relata que “Conforme disposto no edital do referido certame, para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, apenas existia 1 (uma) vaga imediata e o requisito para o cargo era nível superior em qualquer área, nos moldes do quadro demonstrativo do item 2.1 do edital do referido certame”.
Afirma que “a autora possui duas pós-graduações, tendo anexado, no prazo dado pela banca, a declaração de conclusão de ambas as especializações.
Contudo, com o transcurso das fases do concurso teve sua pontuação subtraída arbitrariamente e em total desarmonia com a isonomia do certame”.
Alega que “a banca examinadora divulgou o resultado preliminar dos títulos (Doc. 2 - Pág. 7).
Ocorre que, para surpresa da candidata, apenas foi deferido um dos títulos juntados (apenas uma das especializações), obtendo a autora a pontuação de 0,50 e não 1,0” e que “a candidata recorreu a fim de ser informada de qual seria o título aceito e qual teria sido indeferido, com as devidas motivações (item 10.10 alínea C e 10.11 do Edital)”.
Alega que “ao divulgar o resultado definitivo, a agravada não só apenas deixou de justificar o indeferimento do resultado preliminar, como também prejudicou demasiadamente a agravante, uma vez que retirou o título validado e a pontuação de 0,50 anteriormente obtida”.
Ressalta que “Diante da flagrante arbitrariedade e ilegalidade da banca, a autora recorreu.
Contudo, em resposta ao recurso a banca examinadora limitou-se apenas às palavras acima, transcrevendo o disposto no item, sem a fundamentação adequada”.
Aponta que “a autora notou nomes de colegas que tiveram titulações validadas.
Desse modo, se houve especializações jurídicas de outros candidatos validados não há motivo para a autora ter seus títulos indeferidos.
Do contrário, há clara ofensa a isonomia do certame. É salutar informar que, na decisão ora agravada, o juízo desincumbe-se de atentar-se a flagrante ilegalidade e desigualdade sofrida pela agravante, haja vista que a banca validade títulos jurídicos de alguns candidatos e outros não, agravando ainda mais a desigualdade que assola e aflige a autora”.
Sustenta que “é inconteste a violação à legalidade, eis que, embora cumprindo todos os requisitos previstos no Edital, a candidata está sendo impedida de obter pontuação dos títulos a que faz jus, tendo inclusive sua situação majorada negativamente sem qualquer justificativa razoável e legal”.
Aduz que “A agravante havia tido sua documentação validada em primeiro momento, ou seja, os títulos apresentados foram analisados e considerados válidos pela banca, em conformidade com os requisitos e critérios do edital.
Contudo, a própria banca, sem qualquer explicação relativa ao primeiro resultado preliminar, publica um novo resultado preliminar e retira a pontuação atribuída”.
Defende que “o Edital não pode criar restrições indevidas de acesso e qualificação profissional, mas deve observar o princípio da legalidade, base da Administração Pública, e o princípio da competitividade e isonomia.
Não havendo, portanto, qualquer motivo para desconsiderar as titulações apresentadas”.
Acrescenta que “o próprio edital no quadro do item 2.1 dispõe que o requisito para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo é Curso Superior em QUALQUER ÁREA.
Desse modo, a provável justificativa da especialização não se dar “na área específica do cargo/especialidade pretendido” é totalmente destoante dos ditames legais e editalícios”.
Salienta que “o cargo não requer nenhuma especialidade e pode ser exercido por candidato com qualquer formação superior, devendo a mesma interpretação se estender aos títulos de conclusão de curso de pós-graduação.
Ora, excelência, se nos requisitos mínimos não foi estabelecida qualquer exigência superior específica, o mesmo não deve ser em momento que se exige mais qualificação do candidato”.
Argumenta que “a própria banca examinadora entra em contradição ao considerar e validar os títulos de candidatos de diversas áreas, tais como, direito, engenharia, agronomia, química, entre outros, tendo como beneficiárias as candidatas Jéssika Maria Holanda Guimarães e Vitória Maria Veríssimo de Souza, por exemplo.
E, em clara afronta à isonomia, desconsidera ambos os títulos da autora e retira pontuação anteriormente atribuída, a qual, inclusive, já tinha sido objeto de análise pela banca”.
Assevera que “em flagrante ilegalidade e afronta a isonomia do certame, a própria banca examinadora, que desconsidera o título, entra em contradição e valida e atribui pontuação a candidatos das mais diversas áreas e não apenas da área administrativa, como demonstrado abaixo”.
Reitera que “A própria banca não esclarece, no edital, qual seria a área específica do cargo, logo, não pode-se falar unicamente que apenas a área administrativa seria adequada ao cargo.
Isso encontra guarida ainda quando a própria banca entende que especializações de outras áreas são aptas a pontuar, sendo uma clara confissão de que não há uma área específica do cargo.
E ainda permanece sem elucidar qual seria área específica do cargo, deixando o candidato totalmente à mercê de qual seria área, afrontando cabalmente a transparência do certame”.
Pede a concessão da tutela recursal “para que o(as) requerido(as) atribua correta pontuação dos títulos da autora, ponto, considerando as duas especializações apresentadas, valendo 0,50 pontos cada uma, prosseguindo a candidata em todas as etapas do certame com a nota e classificação que contenha os pontos obtidos; OU, subsidiariamente, se assim for o caso, atribua a candidata a pontuação constante no resultado preliminar da prova de títulos, 0,50 pontos sob pena de aplicação de multa diária”.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida).
O cerne do recurso consiste em saber se a impetrante, ora recorrente, faz jus a obter pontuação na fase de títulos do concurso para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo da UERN, ofertado pelo Edital n° 03 de 05 de janeiro de 2024.
Conforme posição do STJ, “o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições” (STJ - AgInt no RMS n. 68.420/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 15/8/2022).
No caso em análise, a impetrante, ora recorrente, atingiu a nota necessária para classificação e prosseguiu para as próximas fases do concurso, sendo que na prova de título, após a divulgação do resultado preliminar, apenas foi deferido um dos títulos juntados (duas especializações na área jurídica), obtendo a autora a pontuação preliminar de 0,50 e, na etapa final, regida pelo item 15 do edital, não obteve pontuação.
Ocorre que, em que pese a tabela 10.10, “c”, do edital estabelecer que somente seriam pontuados os títulos e declarações de experiência da área do cargo a qual concorre o candidato ou que tenham relação com o cargo, verifico que o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo exige “Curso Superior em qualquer área”.
Assim sendo, por consequência lógica, não estabelecendo o edital exigência de especialização em área específica, devem ser aceitos o título também em qualquer área, conforme exigência do próprio cargo.
Não pode exigir mais que o próprio cargo.
Do compulsar dos autos vê-se que a impetrante comprovou ter o título de especialista em “Direito Processual Civil” e “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD” (Id 129453639), fazendo jus, portanto, à pontuação prevista no edital para a etapa.
Neste cenário, ao que tudo indica, há uma violação aos direitos do candidato e dos princípios que regem a administração pública, sobretudo eficiência, segurança jurídica, vedação ao comportamento contraditório e boa-fé administrativa.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA NO PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL 001/2024 - SEEC.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS COMPROVADAMENTE ENVIADOS E ANTERIORMENTE VALIDADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DOS TÍTULOS.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A inércia e desorganização da administração pública, resultando na não consideração de títulos comprovadamente enviados e anteriormente validados, não podem penalizar o candidato, sob pena de clara violação aos princípios explícitos que regem a administração pública, tais como eficiência, ampla defesa e contraditório, e implícitos da confiança legítima, vedação à comportamento contraditório e segurança jurídica. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803741-46.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Isto posto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que o impetrado/agravado atribua pontuação aos títulos da impetrante/agravante, considerando as duas especializações comprovadas nos autos, de acordo com os critérios de pontuação previstos no Edital, garantindo o prosseguimento da candidata em todas as etapas seguintes do certame, até o julgamento final do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeta-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
24/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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