TJRN - 0865957-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865957-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ROMANO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865957-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROMANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ROMANO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que é aposentada, com rendimentos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo-os, mensalmente, na conta bancária que mantém junto a instituição bancária ré.
Relatou que, desde o ano de 2019, vem sendo realizados diversos descontos indevidos nos seus proventos, sob a rubrica de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" e “título de capitalização”, sem, contudo, até os dias atuais, ter entendido o motivo.
Alegou que não obteve êxito junto ao réu quanto à exclusão dos descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, pois o banco alegou a licitude dos descontos realizados.
Sustentou que jamais realizou a contratação/adesão destes serviços ou sequer autorizou a realização dos descontos, tratando-se de conduta abusiva da parte ré.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, tão somente, a suspensão dos descontos realizados sob a nomenclatura de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" em sua conta bancária até o deslinde final da controvérsia, sob pena de aplicação de multa a cada desconto que venha a ser realizado.
Pediu a condenação da parte ré, com a declaração de inexistência dos débitos referentes aos descontos denominados de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" e “título de capitalização”, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro equivalente a R$ 2.627,96 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos).
Juntou documentos.
Invertido o ônus da prova.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Alegou que a cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo vedada cobrança de tarifas para o fornecimento dos serviços denominados essenciais, de modo que é permitida a cobrança diante de contas que extrapolem a utilização dos serviços essenciais, para cada serviço utilizado em excesso.
Disse que optou pela criação de pacote de serviços “não essenciais”, que proporcionam ao cliente considerável economia mensal, por se tratar de valor inferior à soma das tarifas avulsas individualizadas, sendo que o cancelamento ou alteração do pacote de serviços – inclusive para o pacote ESSENCIAL, em que não há cobrança de valores – pode ser feito a qualquer tempo, pessoalmente ou através dos diversos canais de atendimento.
Relatou que a parte autora contrato o pacote “pacotes padronizados I”, bem como que a contratação se deu de forma regular, evidenciada a partir da simples análise da movimentação financeira e da inércia da parte autora em proceder com eventual alteração.
Sustentou que não houve vício de vontade na contratação de título de capitalização, que pode ocorrer através dos canais de atendimento do banco, facultando-se o resgate de todo valor a qualquer momento, não tendo a parte autora tentado reaver a importância, sendo que o cancelamento também pode ser efetivado por qualquer dos canais disponíveis.
Aduziu que o contrato deve ser cumprido e que inexiste dever de indenizar, considerando o exercício regular de direito.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Sem dilação probatória.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Trata-se o feito de demanda visando o reconhecimento de inexigibilidade de débito e condenação da parte ré na devolução de valores e pagamento de indenização por danos morais.
O feito em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente à "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" e “título de capitalização”, sustentando que tais descontos que não foram autorizados ou contratados.
Ab initio, destaco, desde logo, que os bancos são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, conforme expressamente decidido quando da apreciação da tutela antecipada, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que não aconteceu.
Em verdade, a parte ré se limitou a tecer apontamentos sobre os pacotes de tarifas bancárias e títulos de capitalizações, sem demonstrar a efetiva contratação dos produtos pela parte autora.
Assim, entendo bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto se depreende a necessidade da declaração de inexistência de débito, uma vez que a parte autora não autorizou os descontos, cumprindo a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está também o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do banco réu pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando os descontos incidiram na aposentadoria da parte autora; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, necessária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência de débito e a nulidade dos descontos, e determino que a parte ré restitua em dobro o montante descontado indevidamente do benefício da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir de cada desconto, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:33
Decorrido prazo de RÉ em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865957-75.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ROMANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Romano da Costa em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor requer a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, arguindo ainda a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer dano indenizável.
O autor, em réplica, impugnou os argumentos defensivos, reiterando a regularidade do pedido de gratuidade da justiça e refutando a alegação de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, reafirmou a ausência de comprovação da contratação dos serviços cobrados e a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
Passo a sanear o feito.
Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, verifico que o autor é beneficiário de proventos previdenciários, conforme documento acostado aos autos.
Além disso, a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi desconstituída por prova robusta apresentada pelo réu.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor.
Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob argumento de que se trata de ação indenizatória.
O autor, por sua vez, alega que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Em casos como o presente, onde se discute a repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, com termo inicial na data do último desconto impugnado pelo autor.
Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição e reconheço a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no CDC.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir novas provas.
Em não havendo pedido de provas, seja o feito concluso para julgamento.
P .I.
NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865957-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ROMANO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:27
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/10/2024.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Publicado Citação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865957-75.2024.8.20.5001AUTOR: FRANCISCO ROMANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCO ROMANO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados.
Aduz o Autor que é aposentado, com rendimentos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo-os, mensalmente, na conta bancária que mantém junto a instituição bancária ré.
Ocorre que, desde o ano de 2019, vem sendo realizados diversos descontos indevidos nos seus proventos, sob a rubrica de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" e “título de capitalização”, sem, contudo, até os dias atuais, ter entendido o motivo.
Relata que junto ao réu a exclusão dos descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, contudo, não obteve êxito, pois o réu alegou a licitude dos descontos realizados.
Que jamais realizou a contratação/adesão destes serviços ou sequer autorizou a realização dos descontos.
Requer a concessão de Tutela Provisória de Urgência para determinar, tão somente, a suspensão dos descontos realizados sob a nomenclatura de "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso", na conta bancária do autor até o deslinde final da controvérsia, sob pena de aplicação de multa a cada desconto que venha a ser realizado, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
No caso em análise, é de se inverter o ônus da prova (art, 6º, VIII, do CDC), cabendo a parte demandada comprovar que os contratos foram solicitados pela parte autora, já que os mesmos se encontram em seu poder.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos não são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Não restou demonstrado, ao menos nessa fase de cognição sumária, que os descontos são indevidos.
Faz-se necessário o estabelecimento do contraditório, com a instrução probatória, para que se possa analisar os fatos da inicial.
Não restou comprovada a verossimilhança das alegações iniciais. É de se indeferir o pleito de urgência.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência, conforme disciplinado na Portaria Conjunta nº 27/2020 - TJRN.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte retem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/04/2025 14:11