TJRN - 0804015-70.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - 0804015-70.2023.8.20.5100 Partes: JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES x FRANCISCO CANIDE LOPES JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, cumpram o despacho de ID:138601294, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de S B DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804015-70.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES EXECUTADO: FRANCISCO CANIDE LOPES JUNIOR, S B DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME DESPACHO Compulsando os autos verifico que o termo de acordo fora devidamente assinado por procurador sem poderes nos autos.
Dito isto, intime-se a parte executada para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração em nome da causídica signatária do acordo acostado aos autos, conferindo-lhe poderes para transigir, acompanhado de cópia da documentação pessoal e comprovante de residência (atualizado).
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de S B DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804015-70.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES Réu: FRANCISCO CANIDE LOPES JUNIOR e outros DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 520 c/c art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE LOPES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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02/12/2023 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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