TJRN - 0863042-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863042-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANALIA CRISTINA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863042-87.2023.8.20.5001 Autor: ANALIA CRISTINA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANALIA CRISTINA NOGUEIRA, em face de Instituto de PESQUISA E ENSINO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – EPP.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora, em julho/2022, via WhatsApp, contatou a ré a fim de obter informações sobre um curso de pós-graduação, na área de dermatologia.
Afirma que, nesse contato, expôs à ré a sua intenção em realizar um curso de especialização enquanto se preparava para provas de residência médica; e que tinha interesse no curso desde que não houvesse cobrança de multas, em caso de rescisão contratual pela demandante.
O réu, então, teria lhe informado que a eventual rescisão do contrato não implicaria na cobrança de multas.
Segue narrando que o contrato foi firmado em julho/2022, e a autora formalmente ingressou no curso a partir de 27/07/2022; e as aulas iniciaram em outubro/2022.
No mês de outubro, a autora teria frequentado as aulas do curso.
No mês de dezembro/2022, a parte autora manifestou o interesse em não prosseguir com o curso de pós-graduação; pedido esse formalizado em 05/01/2023.
Ato contínuo, o réu teria enviado a autora uma cobrança referente a um valor residual de R$ 10.155,76 (dez mil, cento e cinquenta e cinco Reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que, em caso de pedido de trancamento do curso, é efetuada a cobrança do valor residual referente às parcelas cursadas no seu valor integral, que no caso da autora, seria referente aos meses de setembro a dezembro de 2022.
Afirma que o seu pedido foi de rescisão definitiva, e não de trancamento; motivo pelo qual não há o que se falar na cobrança do valor residual exigido pela ré.
Por fim, sustenta que a dívida foi objeto de negativação.
Liminarmente, pugna pela suspensão do débito e exclusão da negativação.
Ao final, pugna por indenização pelos danos morais suportados.
Cobrança ao ID 109949993; restrição de crédito ao ID 109949995.
Custas iniciais pagas, ID 110055920.
Antecipação de tutela concedida, ID 110358690; integrada ao ID 112024681.
Contestação ao ID 123112414.
Preliminarmente, o réu alega a incompetência territorial, pela existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças em razão do encerramento do contrato solicitado pela demandante, aduzindo que se trata, na realidade, de trancamento, pois o curso já havia iniciado.
Afirma que, ao solicitar a rescisão do contrato, a promovente se comprometeu ao pagamento integral dos módulos até o mês da solicitação, nos termos da cláusula 7.1, II, “b”, do objeto contratual.
Dentre outros documentos, apresenta contrato (IDs 123112424 e 123112425) e comunicação com a autora (ID 123112427).
Réplica ao ID 126445895.
As partes não pugnaram por outras provas.
Decisão saneadora ao ID 141219204.
Rejeitada a preliminar de incompetência territorial.
Foram fixados os pontos de controvérsia, e distribuído o ônus probatório – sendo decidido, no que pertine às mensagens alegadamente trocadas entre as partes quando na fase negocial, que o ônus de prova incumbiria integralmente à parte autora.
O saneamento restou estabilizado sem impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto de controvérsia é pertinente à legitimidade, ou não, do débito imputado à promovente, gerado após rescisão da relação contratual.
Registre-se, inicialmente, que a subsunção do caso ao microssistema consumerista não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte mais vulnerável – sobretudo quando as alegações do consumidor são meramente fáticas ou vão de encontro aos documentos trazidos aos autos.
A alegação de vício de vontade – gênero no qual se inclui o induzimento a erro por preposto do fornecedor –, deve ser devidamente comprovada; sendo, em geral, incabível a inversão do ônus probatório nesse ponto, conforme já pontuado na decisão de saneamento de ID 141219204.
Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé.
A imposição de encargos penais para a hipótese de rescisão imotivada de determinada relação jurídica, seja ela consumerista ou não, é mera expressão da liberdade contratual dos particulares – e, a menos que se revele como instrumento de desequilíbrio do pacto, não é nula essa espécie de disposição contratual.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a pretensão inicial é fulcrada em dois argumentos principais: I) que, durante as negociações, lhe foi informado que poderia encerrar o contrato sem a incidência de penalidades; e II) que o “residual” que lhe é cobrado tem por fato gerador o trancamento do curso, enquanto o que ela requereu foi a rescisão do contrato.
Em relação ao ponto I, tem-se que, conforme já decidido em saneamento, a comprovação do alegado induzimento a erro é fato constitutivo do direito, e deveria ter sido comprovado pela promovente, através da apresentação das conversas ocorridas em ambiente eletrônico.
Ausente tal prova, não é possível que este Juízo analise o conteúdo das tratativas, e conclua pela ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva cometida pelo réu – sobretudo considerando-se que há, de fato, hipótese de encerramento do pacto sem ônus ao contratante (caso ocorrido antes do início das aulas).
Noutro pórtico, tem-se que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor hipervulnerável – trata-se de pessoa com ensino superior completo, que tem a obrigação de ler o conteúdo dos contratos por ela anuídos, e plenas condições de os entender.
O contrato de ID 109949123 é bastante claro em sua cláusula 7ª: 7.1.
O presente Contrato poderá ser rescindido: II – por iniciativa do(a) CONTRATANTE em casos: a) de cancelamento de curso por parte da CONTRATADA: O CONTRATANTE que optar pelo cancelamento de matrícula não terá direito a ressarcimento de qualquer valor por ele pago se houver início da prestação de serviço no período letivo contratado.
Os valores de matrícula pagos somente serão devolvidos no caso do curso não ser desenvolvido por decisão da CONTRATADA. b) de trancamento do curso, em conformidade com o Regulamento da Pós-Graduação, será exigido o pagamento integral dos módulos até o mês da solicitação, incluindo este registrada no sistema. c) As opções de cancelamento e trancamento serão realizadas de acordo com a descrição abaixo: -Cancelamento: interrupção do contrato anterior ao inicio da prestação de serviço. -Trancamento: interrupção do contrato durante a prestação de serviço.
Em suas alegações iniciais, a promovente afirma que as mensalidades eram cobradas com desconto – o que indica que, na hipótese de rescisão após o início das aulas, haveria residual dessas mensalidades; tendo o réu demonstrado exatamente tais valores, através dos cálculos de ID 123112426.
Quanto à diferenciação entre cancelamento do contrato e trancamento do curso, trata-se de questão de mera nomenclatura (sendo aquela usada pelo réu consistente com os termos fixados no contrato).
O ponto relevante ao caso não é a nomenclatura utilizada na cobrança da dívida, mas o momento contratual em que o pacto foi encerrado por iniciativa da autora – e, conforme a própria narrativa inicial, esse fato se deu após o início das aulas.
Incidente, portanto, a cláusula 7.1, II, “b”, do contrato firmado entre as partes.
Legítimo o débito objeto desta demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO as decisões de IDs 110358690 e 112024681; ficando o réu autorizado a retomar as cobranças anteriormente suspensas, com todos os seus consectários.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:44
Decorrido prazo de Autora e ré em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES BISNETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BISNETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863042-87.2023.8.20.5001 Autor: ANALIA CRISTINA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Analia Cristina Nogueira em face de Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais LTDA – EPP, ajuizada com suporte na alegação de que a autora solicitou o cancelamento de sua matrícula no curso de pós-graduação em dermatologia da ré, tendo cumprido os requisitos contratuais pactuados de maneira informal, mas a ré continuou a realizar cobranças indevidas do valor residual e promoveu a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças e a retirada da autora dos cadastros restritivos de crédito; além de indenização por danos morais.
Liminar deferida ao ID 110358690.
Contestação ao ID 123112414.
Preliminarmente, o réu alega a incompetência territorial, pela existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças em razão do cancelamento solicitado pela demandante, aduzindo que se trata, na realidade, de trancamento, pois o curso já havia iniciado.
Dentre outros documentos, apresenta contrato (IDs 123112424 e 123112425) e comunicação com a autora (ID 123112427).
Réplica ao ID 126445895.
As partes não pugnaram por produção de provas complementares (IDs 126501199 e 127204936) É o que importa relatar.
Decido.
A demandada suscitou preliminar de incompetência territorial, alegando que as partes, por meio do contrato firmado, elegeram a comarca de Belo Horizonte/MG como foro para processamento de causas judiciais referentes ao negócio jurídico.
Em razão da existência de foro de eleição, é de esclarecer que a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de relação consumerista, tem-se que a competência do domicílio do consumidor é legalmente estabelecida, no art. 101, I, do Código; e, como tem por fundamento a facilitação do direito processual da parte vulnerável, tem prevalência sobre a cláusula contratual do foro de eleição.
Nesse sentido, leia-se aresto proveniente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
FORO ELEITO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1070671 SC 2008/0151607-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010).
Assim, rejeito a incompetência territorial arguida.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise da possível ilegalidade da cobrança de valores e inclusão de anotações de crédito em desfavor da autora, motivada por seu desejo unilateral de rescindir contrato de prestação de serviços educacionais, pactuado com o réu.
Analisando as provas já constantes dos autos, tem-se que a parte autora trouxe como provas aptas a comprovar suas alegações, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu (ID 109949123) e o e-mail que direcionou à demandada noticiando o seu desejo de rescindir a relação contratual (ID 109949993).
Além disso, juntou os comprovantes dos pagamentos que efetuou (ID 109949980), o comprovante de cobrança do valor residual (ID 109949993), bem como o comprovante da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos (ID 109949995).
A parte demandada juntou como prova aos autos o mesmo contrato de prestação de serviços, a planilha que explica o cálculo do valor residual cobrado (ID 123112426); a comprovação de envio dessa planilha à parte autora (ID 123112427) e o Regulamento do Curso (ID123112428).
Diante das alegações das partes e das provas já anexadas aos autos, tem-se que o ponto controvertido da presente demanda corresponde à forma de incidência da "Cláusula 7" do contrato de ID 109949123, diante da rescisão unilateral requerida pela parte autora, restando incontroversa a constatação fática de que o respectivo pedido foi formulado após a parte autora ter frequentado pelo menos o primeiro mês de aula (outubro de 2022), conforme afirmado por ela na inicial (ID 109946116 - p. 3) e não contestado pela parte Ré.
Fixado o ponto controvertido, passa-se à análise sobre a inversão do ônus da prova, pugnada pela parte autora, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A única matéria fática que remanesce da narrativa autoral e que ensejaria a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, diz respeito à comprovação da circunstância de que, por ocasião das tratativas iniciais, teria sido prometido à parte autora por um dos consultores da parte Ré que, no caso de rescisão contratual, não haveria cobrança de multa.
No entanto, conforme aduzido pela própria parte autora, essa conversa ocorreu por aplicativo de mensagens cujos registros não lhe estão mais acessíveis em seu dispositivo móvel.
Por conseguinte, tratando-se de prova de alegações suas (parte autora), o ônus lhe incumbe - art. 373, I do CPC - e, na espécie, não pode ser abrangido pela regra da inversão porque o meio de prova está ao seu exclusivo dispor, de modo que não há qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência probatória que lhe possa ser atribuída e que lhe impeça de apresentá-la em Juízo.
O infortúnio quanto à perda das mensagens não foi causada pelo réu e, por isso, ele não pode ser implicado com a obrigação de apresentar os seus registros de mensagens, sob pena de ser judicialmente compelido a produzir prova diabólica.
Logo, é incabível a inversão do ônus probatório quanto a prova requerida, aplicando-se ao caso dos autos o art.373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova.
Fixado o ponto controvertido acima e enumeradas as provas já anexadas aos autos, tem-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, pelo que, entende este Juízo que o processo está apto para julgamento.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, constante do art. 357, §1º, do CPC.
Este ultimado, ausente irresignação, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863042-87.2023.8.20.5001 Autor: ANALIA CRISTINA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DESPACHO Diante da alegação autoral de descumprimento da medida liminar, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos de ID 131748934, que apontam cobranças a autora por parte da demandada.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES BISNETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BISNETO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 10/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:43
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:41
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 11:47
Recebidos os autos.
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09/11/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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