TJRN - 0814032-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0814032-40.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA COSTA LTDA EXECUTADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da executada de Id. 149172152.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:27
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0814032-40.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA COSTA LTDA EXECUTADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 132543648, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN até o valor de R$ 60.649,64 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0814032-40.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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11/01/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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09/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0814032-40.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONSTRUTORA COSTA LTDA EXECUTADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Conforme certificado no Id 125804151, não houve o protocolo de embargos em autos próprios.
Da mesma forma, embora intimada, a parte executada não pagou a dívida.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 06:25
Conclusos para despacho
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23/03/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:02
Declarada incompetência
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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