TJRN - 0880402-11.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880402-11.2018.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Demandado: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Reinaldo Ramon de Jesus Maldonado Freitas.
Alega o autor, em síntese, que o réu contratou crédito especial unificado com proteção – modalidade eletrônica (nº 320000150230) e, na ocasião, foi disponibilizado o valor de R$ R$ 144.793,61.
Ademais, esclareceu que o demandado deixou de cumprir sua obrigação na avença desde a primeira parcela (01/72 de R$ 5.081,58), quando não disponibilizou saldo suficiente para realizar os descontos, tornando-se inadimplente.
Informou ainda que a dívida atingiu o valor atualizado de R$ 181.546,69.
Custas processuais recolhidas em id. 35719280.
Juntou documentos.
Por meio do decisão de ID 42921626, foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
Ante as várias tentativas de citação do demandado, todas infrutíferas, ocorreu a citação por edital.
A parte ré foi citada por edital (ID 114551774).
Em face da expiração do prazo defensivo e caracterizada a hipótese abstrata da revelia, foram os autos à Defensoria Pública, a qual, na condição de curadora especial, ofereceu embargos monitórios, ocasião em que apresenta alegação concernente à permissividade da defesa por negação geral, além da descaracterização da revelia (ID 136374279).
Certidão de decurso de prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre os embargos à monitória (id. 141431416).
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória.
No caso, tendo a parte demandante instruído o processo com COMPROVANTE DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA e extratos da conta corrente, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora (id. 39608070).
Feito este aclaramento e tratando agora da questão dos autos, tenho que a pretensão esboçada na peça oferecida pela defensoria pública, consistente no pedido de improcedência do pleito monitório, à vista da tese de que a permissividade da defesa por negação geral já basta a esse objetivo, não deve merecer guarida.
Não se deve confundir defesa por negação geral com defesa insuficiente.
Realmente, a defesa por negação geral obsta a aplicação direta e imediata dos efeitos da revelia, em especial a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, consoante o art. 355, II do CPC.
Contudo, isso não significa o impedimento para que a outra modalidade de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I do CPC, possa ser utilizada, isto quando embora geral, seja ainda, a defesa, insuficiente.
O que se quer com isso sustentar é que a defesa por negativa geral assegura que se impeça a aplicação imediata dos efeitos da contumácia, mas, por outro turno, se nela não se divisa qualquer indicação, a mínima que seja, da possibilidade de obliterar-se a pretensão autoral, pode o magistrado conhecer imediatamente do pedido e, ainda em julgamento antecipado, conhecer e decidir o pedido, agora não mais pelo art. 355, II mas em função do que dispõe o inciso anterior, relativo à desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos casos em que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, dispensar a abertura de dilação probatória. É exatamente essa a hipótese que se traduz na realidade que se lança aos autos.
Nada há, a partir dos embargos monitórios que suscite a chance de impedir o conhecimento e o julgamento direito do pedido monitório.
Daí que a prova inicial da dívida, estampada no contrato de fornecimento de serviços bancários e nos extratos da conta da empresa ré, é servível para que o mandado de pagamento expedido converta-se em título executivo, cumprindo assim, a monitória, a finalidade de tornar célere a formação do título, indispensável ao aparelhamento da execução (id. 39608072).
Em face dessas razões, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 181.546,69 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da Ação.
Sobre tal quantia deve incidir correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a citação.
Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 02/05/2025 23:59.
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20/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880402-11.2018.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS em 01/10/2024 23:59.
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02/12/2024 13:11
Publicado Citação em 13/08/2024.
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02/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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25/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0880402-11.2018.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Decisão (ID 113669670), restando configurada a revelia da parte ré Reinaldo Ramon de Jesus Maldonado Freitas, procedo à INTIMAÇÃO da 15ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E PAGAMENTO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR JOSÉ CONRADO FILHO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, F A Z S A B E R , a todos quantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de nº 0880402-11.2018.8.20.5001, MONITÓRIA (40), em que é Autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e Réu REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS, que pelo presente Edital, CITA, REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS, inscrito no CPF/MF sob o nº *99.***.*00-20, tendo como último endereço conhecido: Rua Beatriz Pinheiro, 1360, apto 1201, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-050, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor declarado na inicial, a saber, R$ 181.546,69, atualizado em 30/11/2018 e, honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando, assim, isenta de custas, ou, querendo, no mesmo período, oferecer os respectivos EMBARGOS, ciente de que não os apresentando no prazo estabelecido ou não havendo o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se esta em Mandado Executivo, prosseguindo-se a Ação na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo XI, do CPC/15.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial junto à Defensoria Pública do Estado.
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume desta Secretaria e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Natal, aos 02 de fevereiro de 2024, Eu, JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES, Analista Judiciário, sendo conferido pela Chefe de Secretaria, Georgia Borges de França, e assinado pelo MM Juiz que abaixo subscreve.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito -
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN 0880402-11.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, INTIMO o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a publicação do edital, em 02 (dois) jornais de grande circulação nesta Comarca.
Após a última publicação, venha, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de cada publicação.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:23
Outras Decisões
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16/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:05
Juntada de diligência
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18/12/2023 08:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880402-11.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880402-11.2018.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS, ambos qualificados.
A parte autora requereu a consulta de endereços do demandado via INFOJUD.
Pois bem, considerando que as consultas aos sistemas anteriores restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido do autor de consulta ao sistema INFOJUD.
Ato seguinte, acoste-se o resultado das consultas ao feito, expedindo-se o competente mandado de citação do requerido, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daqueles em que o Juízo já investiu e não obteve êxito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:59
Outras Decisões
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30/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:10
Decorrido prazo de AUTOR: ITAPEVA XI em 23/08/2023.
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28/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880402-11.2018.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS, ambos qualificados.
Decisão de fls. 73/74 (ID 42921626) deferiu a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido pelo réu.
Realizadas diversas diligências com o fito de citação do réu, entretanto, todas restaram infrutíferas.
Decisão de Id. 82401950 deferiu o pedido de substituição do polo passivo da demanda, e determinou à Secretaria da Vara que fizesse constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no lugar do Banco Santander, ante a Declaração de Cessão amplamente comprovada nos autos.
Em peticionamento de Id. 104159207 a parte autora pugnou pela citação por edital. É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que o embargante pleitou a citação do réu por edital, todavia, não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal Constato que foi feita a consulta de endereço atualizado dos devedores junto apenas aos sistemas SisbaJud e RenaJud, havendo, ainda, outros meios de pesquisa, tal como o sistema INFOJUD.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito para que seja realizada a citação do réu.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:59
Outras Decisões
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28/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880402-11.2018.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado em petição de Id. 95613608.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, diligenciar o seguimento do processo, requerendo o que entender de direito e apresentando os valores atualizados.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
16/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2023.
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 15:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:04
Outras Decisões
-
02/02/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:21
Outras Decisões
-
18/06/2021 00:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:17
Outras Decisões
-
22/01/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2020 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2020 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 05:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 21:17
Outras Decisões
-
07/05/2020 15:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 20:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2019 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:05
Outras Decisões
-
25/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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