TJRN - 0800615-79.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 21:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800615-79.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst583_b0 cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800615-79.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TEREZA DUARTE EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 04:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800615-79.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DUARTE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800615-79.2024.8.20.5143 TEREZA DUARTE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 127951518, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 9 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:40
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:37
Decretada a revelia
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01/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:55
Decorrido prazo de sebrage em 01/08/2024.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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