TJRN - 0833925-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833925-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANDERSON ROBSON DA SILVA MELO Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Em atenção ao decidido no id. 142143083, e diante do silêncio da parte exequente, observa-se o aparente desinteresse na habilitação do crédito perante o juízo falimentar.
Sob esse raciocínio, inexistindo pedido adicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:51
Decorrido prazo de exequente em 07/03/2025.
-
07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833925-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANDERSON ROBSON DA SILVA MELO Parte ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Osvaldo Luiz da Mata Júnior em desfavor da Oi Móvel S/A., tendo como base a sentença inserida no id. 118551973, sendo requerido o pagamento de R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo).
Dispõe o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 que: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º, do art. 50 desta Lei”.
Ainda nesse sentido, o art. 49, caput, da lei preleciona que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Como se verifica, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 31 de janeiro de 2023 e os créditos executados nestes autos foram constituídos em 01 de fevereiro de 2024 (data do trânsito em julgado – id. 114530503).
Logo, o débito perseguido nos autos se trata de crédito extraconcursal, por ser posterior ao pedido de recuperação, em relação aos honorários sucumbenciais.
Referente aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, os efeitos desta natureza serão observados apenas na prioridade dos pagamentos.
Todavia, não poderá a execução permanecer no juízo originário, visto que este não detém a competência de avaliar a essencialidade dos bens, como também não poderá analisar a viabilidade das constrições diante do plano de recuperação judicial.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 177181 RJ 2021/0017947-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
Considerando todo o exposto, e presumida a essencialidade dos valores perseguidos, para preservação do plano de recuperação judicial, sob pena de incidir efeitos irreversíveis à atividade da empresa e gerar danos aos credores terceiros, impossibilitado está o prosseguimento da execução neste juízo, devendo a parte exequente realizar a habilitação dos créditos perante o juízo falimentar, que detém a competência universal na hipótese em comento.
Além disso, segundo o STJ não é cabível a incidência dos ônus do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), pois o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença, uma vez que a devedora passa a não ter gerência sobre a ordem de pagamento dos credores.
Nesse sentindo: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO.
ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/6/2017.
Recurso especial interposto em 16/12/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2.
O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.081 - RS (2020/0106169-7).
Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, intime-se a parte exequente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito nos termos dessa decisão.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da devedora ou tendo esta concordado com o valor apresentado pela parte exequente, uma vez que nenhum ato executório será praticado por este juízo, entendo que deve ser extinto o presente processo de execução, em face da incompetência deste Juízo, devendo ser expedida certidão de dívida, para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, devendo o exequente, caso queira, fazê-la através de petição/procedimento próprio junto ao Juízo Universal.
Cumpridas todas as diligências e não havendo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0833925-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ANDERSON ROBSON DA SILVA MELO Parte Executada: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da resposta que resultou negativa, quanto à tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, como se vê no ID 132558837, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de Executada em 08/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Ré em 05/07/2024.
-
23/07/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Anderson Robson da Silva Melo.
-
23/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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