TJRN - 0804017-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 10:35
Expedição de Alvará.
-
10/10/2024 15:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804017-03.2024.8.20.5101 AUTOR: GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO e LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO SENTENÇA (com força de ofício/mandado) Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária Objetivando a Autorização para a Venda de Bem Móvel de Incapaz por meio de Alvará Judicial promovida por LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO, representada pelo seu curador GILTON BATISTA DE ARAÚJO FILHO, ambos qualificados.
Na exordial, o requerente informou que a Interditada atualmente é proprietária de um veículo marca Volkswagen, modelo Fox, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa OJZ1I26, Renavan nº *05.***.*79-87 e Chassi nº 9BWAB45Z1E4000706, buscando melhores condições para a curatelada foi iniciada negociação para a aquisição de um outro veículo, em melhores condições de uso e que melhor supre as necessidades da curatelada, com a seguinte descrição: Marca Volkswagen, modelo Fox, cor branca, ano/modelo: 2016/2017 e placa QGV6E43, Renavan nº *11.***.*90-10 e Chassi nº 9BWAG45Z1H4018595.
Ao final, requereu a total procedência da ação com a expedição de Alvará Judicial para que seja concedida a autorização para venda do automóvel.
Comprovante de pagamento das custas iniciais ancorado no ID 126558101.
Com vista, o Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido conforme ID 127742390.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil evidencia que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do artigo 1.772.
Desse modo, o artigo 1.741 rege que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
Por sua vez, no tocante à alienação de bens do curatelado, entende-se, com base no artigo 1.748, do Código Civil, que compete ao curador, mediante autorização do juiz, a venda dos bens móveis do curatelado cuja conservação não convier e os imóveis nos casos em que for permitido.
Assim, a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso dos autos, o autor pretende a venda de veículo pertencente à curatelada, tendo em vista o desgaste e desvalorização natural a que o bem está sujeito.
Ressalto que a transferência da propriedade ocorre com a tradição, sendo a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito ato de natureza meramente administrativa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ, em favor de LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO, representado pelo seu curador GILTON BATISTA DE ARAÚJO FILHO, autorizando a venda do veículo marca Volkswagen, modelo Fox, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa OJZ1I26, Renavan nº *05.***.*79-87 e Chassi nº 9BWAB45Z1E4000706 e utilização dos valores para aquisição do novo veículo indicado à inicial, devendo as respectivas transações serem comprovadas nos autos pelo requerente, em prazo razoável.
Nesse sentido, DETERMINO que o curador comprove nos autos a transação efetivada, com prova do valor da alienação, bem como a prestação de contas do valor recebido e o investimento realizado em novo veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará e arquive-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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