TJRN - 0105520-80.2015.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0105520-80.2015.8.20.0101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: VALMAR NOBREGA DE QUEIROZ e outros Polo Passivo: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 150948109, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 27 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0105520-80.2015.8.20.0101 AUTOR: VALMAR NOBREGA DE QUEIROZ e CLELIA PATRICIA CARLOS MAIA SARAIVA DE QUEIROZ RÉU: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por VALMAR NOBREGA DE QUEIROZ e CLÉLIA PATRICIA CARLOS MAIA SARAIVA DE QUEIROZ, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando como herdeiro MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, MARIA FRANCISCA DINIZ, falecida, deixando os filhos JOSE ROCHA DINIZ FILHO, SILVIA DINIZ, CARMEN DINIZ, MURILO DINIZ, PAULO DINIZ, este falecido, deixando a herdeira Cinthya Palloma Alves Diniz, MARISE DINIZ DA COSTA CIRNE e MARIANA ARAUJO DINIZ DE AZEVEDO, PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando os herdeiros APOLÔNIO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando os filhos DIANA MATOS SANTOS, PEDRO AFONSO MATOS SANTOS e DIONE MATOS SANTOS RIQUE, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, falecido que deixou como herdeira JODEA MARIA SANTOS CRUZ, todos identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o 25 de janeiro de 2012, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre um terreno em que se edificou a casa de moradia dos autores localizada na Rua Leontina Santos, s/n, Bairro Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Informaram que adquiriram o terreno de Dione Matos Santos Roqui conforme contrato de transmissão de posse acostado ao ID. 49638875, pag. 18/20.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
Ao ID. 49638875 há certidão cartorária de que o lote de terreno nº8, da Quadra 28, do Loteamento “Vila Altiva”, situado nesta cidade, na Rua Leontina Santos, com área de 575,00m², limitando-se ao norte com Edivania Alves da Silva e ao sul com a referida rua, ao leste com Antônio Manoel dos Santos e a oeste com José Calixto da Silva.
Por fim, declara a certidão que o imóvel em questão pertence a IMOBILIÁRIA CAICÓ LTDA, empresa extinta que tem como sócios as pessoas: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS,MARIA FRANCISCA DINIZ e PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, todos falecidos, cujos herdeiros foram acima nominados.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições ofertadas, respectivamente, nos Ids 49640039 , 49640042, pg. 1 e 49640034, pg. 19.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, consoante Id 49640036, pg. 3 e publicado no DJe (ID 77812240).
Mandado de avaliação do imóvel usucapiendo expedido no ID 49640029, pg. 1, cumprido conforme ID 49640029 pgs. 3/6.
Expedido mandado de verificação in loco, cujo cumprimento da diligência consta ao Id 79417592.
A Defensoria Pública apresentou contestação em favor de PAULO DINIZ no ID 60629731, dentro do prazo legal, conforme certificado no ID 60859004, em razão deste ser interditado ao tempo da venda do imóvel.
Em razão do óbito, a herdeira deste último foi citada conforme ID. 95047703, tendo o prazo decorrido sem manifestação conforme ID. 98598318.
Ao ID. 98598318 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação de todos os interessados. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de usucapião ordinário, no qual sustentam os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial aos 25/01/2012, através de contrato particular de transmissão de posse acostado ao ID. 49638875, pag. 18/20 - realizado com o Sra.
Dione Matos Santos Roqui, uma deas herdeiras do antigo possuidor do bem.
Outrossim, sustentam os promoventes que, encontra-se ultrapassado o período de mais 10 (dez) anos de posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, como exigido pela legislação vigente.
No que toca à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, parágrafo único: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de dez anos. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Senão vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Na espécie, ficou evidenciado que os requerentes mantêm a residência de moradia no local indicado na inicial, configurando, portanto, o animus domini.
Outrossim, considerando a posse mantida pelos autores desde agosto de 2012, resta configurado o prazo legal mínimo de dez anos, sem interrupção ou oposição.
Por fim, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos informando não ter interesse no feito.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0105520-80.2015.8.20.0101 AUTOR: VALMAR NOBREGA DE QUEIROZ e CLELIA PATRICIA CARLOS MAIA SARAIVA DE QUEIROZ RÉU: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por VALMAR NOBREGA DE QUEIROZ e CLÉLIA PATRICIA CARLOS MAIA SARAIVA DE QUEIROZ, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando como herdeiro MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, MARIA FRANCISCA DINIZ, falecida, deixando os filhos JOSE ROCHA DINIZ FILHO, SILVIA DINIZ, CARMEN DINIZ, MURILO DINIZ, PAULO DINIZ, este falecido, deixando a herdeira Cinthya Palloma Alves Diniz, MARISE DINIZ DA COSTA CIRNE e MARIANA ARAUJO DINIZ DE AZEVEDO, PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando os herdeiros APOLÔNIO DOMINGOS DOS SANTOS, falecido, deixando os filhos DIANA MATOS SANTOS, PEDRO AFONSO MATOS SANTOS e DIONE MATOS SANTOS RIQUE, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, falecido que deixou como herdeira JODEA MARIA SANTOS CRUZ, todos identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o 25 de janeiro de 2012, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre um terreno em que se edificou a casa de moradia dos autores localizada na Rua Leontina Santos, s/n, Bairro Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Informaram que adquiriram o terreno de Dione Matos Santos Roqui conforme contrato de transmissão de posse acostado ao ID. 49638875, pag. 18/20.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
Ao ID. 49638875 há certidão cartorária de que o lote de terreno nº8, da Quadra 28, do Loteamento “Vila Altiva”, situado nesta cidade, na Rua Leontina Santos, com área de 575,00m², limitando-se ao norte com Edivania Alves da Silva e ao sul com a referida rua, ao leste com Antônio Manoel dos Santos e a oeste com José Calixto da Silva.
Por fim, declara a certidão que o imóvel em questão pertence a IMOBILIÁRIA CAICÓ LTDA, empresa extinta que tem como sócios as pessoas: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS,MARIA FRANCISCA DINIZ e PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, todos falecidos, cujos herdeiros foram acima nominados.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições ofertadas, respectivamente, nos Ids 49640039 , 49640042, pg. 1 e 49640034, pg. 19.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, consoante Id 49640036, pg. 3 e publicado no DJe (ID 77812240).
Mandado de avaliação do imóvel usucapiendo expedido no ID 49640029, pg. 1, cumprido conforme ID 49640029 pgs. 3/6.
Expedido mandado de verificação in loco, cujo cumprimento da diligência consta ao Id 79417592.
A Defensoria Pública apresentou contestação em favor de PAULO DINIZ no ID 60629731, dentro do prazo legal, conforme certificado no ID 60859004, em razão deste ser interditado ao tempo da venda do imóvel.
Em razão do óbito, a herdeira deste último foi citada conforme ID. 95047703, tendo o prazo decorrido sem manifestação conforme ID. 98598318.
Ao ID. 98598318 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação de todos os interessados. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de usucapião ordinário, no qual sustentam os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial aos 25/01/2012, através de contrato particular de transmissão de posse acostado ao ID. 49638875, pag. 18/20 - realizado com o Sra.
Dione Matos Santos Roqui, uma deas herdeiras do antigo possuidor do bem.
Outrossim, sustentam os promoventes que, encontra-se ultrapassado o período de mais 10 (dez) anos de posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, como exigido pela legislação vigente.
No que toca à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, parágrafo único: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de dez anos. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Senão vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Na espécie, ficou evidenciado que os requerentes mantêm a residência de moradia no local indicado na inicial, configurando, portanto, o animus domini.
Outrossim, considerando a posse mantida pelos autores desde agosto de 2012, resta configurado o prazo legal mínimo de dez anos, sem interrupção ou oposição.
Por fim, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos informando não ter interesse no feito.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:41
Decorrido prazo de CINTHYA PALLOMA ALVES DINIZ em 08/03/2023.
-
09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de CINTHYA PALLOMA ALVES DINIZ em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 06:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 01:50
Decorrido prazo de LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:20
Recebidos os autos
-
09/10/2019 01:03
Digitalizado PJE
-
07/10/2019 01:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/08/2019 05:49
Juntada de mandado
-
23/08/2019 01:27
Juntada de AR
-
01/07/2019 09:36
Expedição de carta de citação
-
26/06/2019 05:18
Juntada de mandado
-
13/06/2019 08:05
Juntada de mandado
-
13/06/2019 07:59
Juntada de mandado
-
11/06/2019 04:09
Juntada de mandado
-
11/06/2019 03:30
Juntada de Ofício
-
11/06/2019 01:40
Juntada de mandado
-
10/06/2019 09:57
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2019 03:33
Certidão de Oficial Expedida
-
04/06/2019 04:43
Juntada de Ofício
-
04/06/2019 01:17
Certidão de Oficial Expedida
-
31/05/2019 12:53
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 02:32
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 01:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 01:53
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 01:44
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 01:39
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 01:32
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 05:40
Juntada de mandado
-
28/01/2019 04:36
Juntada de Ofício
-
24/01/2019 05:16
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 03:30
Juntada de AR
-
01/11/2018 04:10
Juntada de AR
-
01/11/2018 04:09
Juntada de AR
-
01/11/2018 04:08
Juntada de AR
-
31/10/2018 11:13
Juntada de AR
-
10/10/2018 02:53
Expedição de carta de citação
-
10/10/2018 02:53
Expedição de carta de citação
-
10/10/2018 02:52
Expedição de carta de citação
-
10/10/2018 02:52
Expedição de carta de citação
-
10/10/2018 02:52
Expedição de carta de citação
-
06/03/2018 06:00
Petição
-
03/02/2018 06:49
Prazo Alterado
-
18/01/2018 12:43
Recebimento
-
16/01/2018 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/12/2017 11:45
Petição
-
21/11/2017 01:59
Recebimento
-
21/11/2017 01:59
Recebimento
-
14/11/2017 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2017 07:33
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 11:18
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2017 10:42
Juntada de carta devolvida
-
27/10/2017 09:53
Juntada de AR
-
19/10/2017 03:00
Ato ordinatório
-
19/10/2017 02:53
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2017 02:34
Petição
-
19/10/2017 02:29
Juntada de AR
-
16/10/2017 10:56
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 03:46
Juntada de AR
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2017 02:41
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2017 03:51
Expedição de edital
-
28/09/2017 01:20
Petição
-
28/09/2017 01:19
Petição
-
22/09/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 11:53
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 11:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2017 10:30
Ato ordinatório
-
15/09/2017 09:54
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:38
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:38
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:38
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:38
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:37
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:36
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:35
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:32
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:25
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:22
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:19
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 12:11
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 01:43
Expedição de carta de citação
-
05/09/2017 01:36
Expedição de carta de citação
-
31/08/2017 01:13
Recebimento
-
09/08/2017 12:07
Mero expediente
-
23/02/2017 10:24
Concluso para despacho
-
23/02/2017 10:23
Petição
-
03/02/2017 11:44
Recebimento
-
12/12/2016 02:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2016 09:09
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 03:41
Recebimento
-
16/11/2016 01:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 05:43
Recebimento
-
26/10/2016 10:30
Mero expediente
-
13/09/2016 04:50
Concluso para despacho
-
29/07/2016 04:17
Petição
-
18/07/2016 03:32
Recebimento
-
05/07/2016 03:30
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
05/07/2016 03:30
Recebimento
-
30/06/2016 12:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/06/2016 09:46
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2016 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2016 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 12:01
Juntada de mandado
-
03/06/2016 03:19
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2016 01:14
Expedição de Mandado
-
13/05/2016 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2016 11:50
Recebimento
-
06/05/2016 10:45
Mero expediente
-
20/04/2016 10:03
Concluso para despacho
-
20/04/2016 09:29
Petição
-
20/04/2016 09:28
Recebimento
-
25/02/2016 08:03
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2016 10:48
Mero expediente
-
07/01/2016 12:20
Recebimento
-
07/01/2016 02:41
Concluso para despacho
-
07/01/2016 02:21
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2015 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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