TJRN - 0100249-71.2013.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100249-71.2013.8.20.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANDRO DE SOUZA Réu: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 133643979, determinando a exclusão da advogada ANDREA NOGUEIRA PEREIRA - OAB/RN9245B, do polo ativo da presente demanda.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento do valor referente aos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100249-71.2013.8.20.0130 AUTOR: SILVANDRO DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por SILVANDRO DE SOUZA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h45min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100249-71.2013.8.20.0130 AUTOR: SILVANDRO DE SOUZA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por SILVANDRO DE SOUZA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h45min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
05/10/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:35
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:20
Digitalizado PJE
-
05/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 03:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/08/2020 02:55
Expedição de termo
-
06/06/2018 02:02
Petição
-
06/06/2018 01:57
Petição
-
06/06/2018 01:47
Recebimento
-
24/05/2018 09:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2018 09:10
Recebimento
-
14/05/2018 09:26
Concluso para despacho
-
14/05/2018 09:08
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 10:33
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 12:45
Mero expediente
-
06/03/2018 01:17
Recebimento
-
06/03/2018 01:17
Remessa
-
18/09/2017 08:15
Concluso para despacho
-
05/09/2017 10:18
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/09/2017 08:45
Petição
-
04/09/2017 08:35
Juntada de mandado
-
04/09/2017 08:33
Juntada de AR
-
31/07/2017 03:04
Recebimento
-
06/06/2017 12:07
Certidão de Oficial Expedida
-
16/03/2017 09:34
Expedição de carta de intimação
-
16/03/2017 09:28
Expedição de Mandado
-
16/03/2017 08:27
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2017 09:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2017 01:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 01:46
Audiência
-
08/02/2017 02:27
Concluso para despacho
-
08/02/2017 02:26
Recebimento
-
01/12/2016 09:32
Audiência Designada
-
01/12/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 02:59
Juntada de carta devolvida
-
01/12/2016 02:59
Juntada de AR
-
30/11/2016 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 12:17
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 11:09
Audiência
-
20/10/2016 10:47
Expedição de carta de intimação
-
20/10/2016 10:15
Expedição de carta de intimação
-
18/10/2016 07:05
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2016 08:19
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2016 07:55
Ato ordinatório
-
13/10/2016 10:58
Audiência
-
10/03/2015 01:07
Concluso para despacho
-
06/03/2015 05:42
Petição
-
03/12/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
02/12/2013 12:00
Juntada de mandado
-
02/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
12/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/07/2013 12:00
Audiência
-
03/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
11/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2013 12:00
Mero expediente
-
19/04/2013 12:00
Recebimento
-
07/04/2013 12:00
Audiência
-
27/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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