TJRN - 0100333-27.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100333-27.2017.8.20.0132 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA, RÊMULO ARAÚJO BASÍLIO, WILDE GUEDES CATAO REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Devidamente intimado, o executado comprovou o pagamento da dívida (ID 146767560), pelo qual o exequente anuiu (ID 146855318). É o breve relato.
Decido.
Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará correspondente, conforme conta bancária indicada em ID 146855318.
Intimem-se as partes.
Proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84) 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO: 0100333-27.2017.8.20.0132 POLO ATIVO: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA e outros (2) ADVOGADO(S): Advogados do(a) AUTOR: DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO - RN12522, ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA - RN0011815A POLO PASSIVO: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 252/2023 - CGJ/TJRN) Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, através de seu(s) advogados(s) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à informação prestada pela Procuradoria do Município de Riachuelo/RN no ID 146704712, acerca do pagamento do RPV expedido nestes autos.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital.
Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 139921622, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado (ID 139921624/140030212) e, caso necessário, manifestarem-se.
Ato contínuo, INTIMO a parte demandada, através da Procuradoria Legal habilitada e por meio do sistema, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100333-27.2017.8.20.0132 AUTOR: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA, RÊMULO ARAÚJO BASÍLIO, WILDE GUEDES CATAO REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 73533758), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 2.748,03 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e três centavos), atualizado até o dia 05/06/2023, conforme planilha anexada no Id 101377051.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 7 (sete) salários mínimos em face do Município de Riachuelo - Lei 454/2006, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:08
Outras Decisões
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27/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:19
Processo Reativado
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05/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 03:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 03:51
Decorrido prazo de DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 21:47
Outras Decisões
-
23/03/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
21/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:31
Digitalizado PJE
-
21/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:49
Expedição de termo
-
21/09/2021 09:49
Expedição de termo
-
15/07/2021 01:58
Juntada de mandado
-
06/07/2021 05:54
Certidão de Oficial Expedida
-
07/06/2021 08:14
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2021 12:56
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2021 04:56
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 04:53
Expedição de notificação
-
31/05/2021 04:48
Sentença Registrada
-
27/05/2021 10:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2021 10:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/05/2021 12:51
Concluso para decisão
-
18/05/2021 12:47
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2021 01:51
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2021 10:11
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2021 05:13
Expedição de notificação
-
14/01/2021 04:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2020 12:33
Mero expediente
-
16/12/2020 05:38
Concluso para despacho
-
16/12/2020 05:10
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2020 05:08
Petição
-
16/12/2020 05:07
Juntada de mandado
-
16/12/2020 01:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/12/2020 01:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2020 01:18
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2020 08:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/09/2020 03:27
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2020 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2020 11:32
Expedição de termo
-
01/09/2020 11:30
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 11:28
Expedição de notificação
-
01/09/2020 11:20
Sentença Registrada
-
19/08/2020 05:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/07/2020 10:58
Procedência em Parte
-
18/03/2020 02:45
Concluso para sentença
-
18/03/2020 02:39
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/03/2020 04:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/03/2020 04:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/11/2019 01:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/11/2019 11:36
Expedição de termo
-
05/11/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2019 09:41
Mero expediente
-
18/07/2018 05:49
Documento
-
26/01/2018 12:10
Certidão de Oficial Expedida
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16/01/2018 02:55
Expedição de Mandado
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04/08/2017 01:14
Juntada de Ofício
-
19/07/2017 03:14
Petição
-
05/07/2017 11:30
Concluso para despacho
-
04/07/2017 11:07
Petição
-
08/06/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2017 08:29
Expedição de notificação
-
06/06/2017 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2017 08:27
Juntada de Contestação
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06/06/2017 08:26
Petição
-
22/05/2017 12:27
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2017 11:10
Recebimento
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20/04/2017 10:34
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/04/2017 01:38
Juntada de mandado
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18/04/2017 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2017 01:57
Juntada de mandado
-
11/04/2017 12:38
Recebimento
-
06/04/2017 03:44
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2017 04:35
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 04:24
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 02:33
Liminar
-
30/03/2017 05:29
Concluso para decisão
-
30/03/2017 01:39
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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