TJRN - 0800729-70.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800729-70.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Mariana Lemos Pereira da Silva Polo Passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800729-70.2023.8.20.5137 Requerente: Mariana Lemos Pereira da Silva Requerido: TIM S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução promovida contra a TIM S/A, decorrente de cumprimento provisório de liminar deferida em favor de Mariana Lemos Pereira da Silva.
A multa por descumprimento da execução foi homologada no montante de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) na decisão de ID 113119089.
O valor não foi adimplido a e a parte exequente juntou os valores atualizados no ID 115073255, totalizando R$5.102,75.
Uma vez que a empresa não efetuou o pagamento, foi determinado o bloqueio de valores, levado a efeito no ID 115715307.
A empresa embargos à execução no ID 116206377, que foi julgado na sentença de ID 120725679, reduzindo a multa para R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais).
Ambas as partes interpuseram recurso inominado, mas a Turma Recursal deu provimento à irresignação da parte autora e estabeleceu que a multa seria, de fato, R$4.600,00 além da multa do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 142891734).
O referido acórdão transitou em julgado (ID 142891749) e a parte autora juntou os cálculos atualizados (ID 142930152), apontando o montante de R$6.764,07 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) e requerendo o pagamento da diferença (R$1.661,32) diante da existência do bloqueio de ID 115073255.
Despacho de ID 143361179 determinou a intimação da parte executada para pagamento da diferença.
No entanto, a obrigação de pagar não foi cumprida e foi determinado o bloqueio da diferença (ID 150155529), bem como a liberação da quantia já bloqueada em favor da autora, porque incontroversa.
Expedido o alvará (ID 152061887), a execução foi extinta.
Assim, a autora opôs embargos de declaração (ID 155666691), suscitando erro material, face a existência de execução em relação à diferença de R$1.661,32.
Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 156634095), requerendo o suprimento de omissão, por não ter sido apreciado os embargos à execução apresentados nos autos do processo principal.
Contrarrazões ao embargos de declaração da parte ré, apresentados pela autora no ID 156983512.
Este é o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que contra a sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento.
Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando opostos os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição.
Analisando os embargos apresentados, vejo que, assiste razão à parte autora, pois, efetivamente, há dívida remanescente não adimplida pela parte empresa ré.
A multa de R$4.600,00 acrescida da multa do §1º, art. 523 do CPC estava bloqueada (ID 115715307), mas, após o julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal, somou-se a essa dívida os honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando R$ 6.764,07 (ID 142930152).
Logo, subtraindo-se o valor bloqueado, resta o pagamento de R$1.661,32 (mil seiscentos e sessenta um reais e trinta e dois centavos), que não foi adimplido, embora a empresa tenha sido intimada, conforme certidão de ID 147123960.
Destarte, a extinção da execução é um erro material, cuja retificação se mostra imperativa.
Já no que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte ré, não merecem acolhimento.
A parte ré foi intimada para pagar a diferença da quantia exequenda e apresentar impugnação, mas o fez.
Agora, alega que, nos autos do processo nº 0800510-57.2023.8.20.5137, apresentou embargos à execução e que ele não foi apreciado.
Ocorre que, como é de conhecimento da empresa ré, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser apresentados nos mesmos autos (art. 52, IV da Lei nº 9.099/95): Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: Veja-se que o comando normativo supramencionado foi corretamente observada pela empresa ré no ID 116206377, quando apresentou, neste processo, embargos à execução A hipótese dos autos é de preclusão, portanto.
Ocorre a preclusão quando a parte perde a chance de adotar alguma ação em um processo judicial.
Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes.
Não merecem ser acolhidos, portanto, os argumentos apresentados pela empresa embargante.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração e ACOLHO apenas aqueles interpostos pela parte autora, para reformar a sentença de ID 155550979 e dar continuidade à execução, razão pela qual DETERMINO o bloqueio da quantia de R$1.661,32 (mil seiscentos e sessenta um reais e trinta e dois centavos), via Sisbajud, em contas da empresa ré.
NÃO ACOLHO, portanto, os embargos de declaração opostos pela empresa ré.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800729-70.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Mariana Lemos Pereira da Silva Polo Passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração (cf.
ID. 156634095), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59.680-000 8 de julho de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800729-70.2023.8.20.5137 Partes: Mariana Lemos Pereira da Silva x TIM S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o baixa dos autos do juízo ad quem, decorrente da reforma da sentença dos embargos à execução, a parte autora procedeu ao levantamento da quantia exequenda. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:27
Juntada de Alvará recebido
-
02/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800729-70.2023.8.20.5137 Partes: Mariana Lemos Pereira da Silva x TIM S A D E S P A C H O 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) 2) Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento), não sendo, contudo, devidos os honorários advocatícios referentes a esta fase processual, consoante Enunciado nº. 97 do FONAJE.
E, na hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância inadimplida. 3) Havendo pagamento no prazo indicado, expeça-se alvará em favor da parte credora. 4) Caso a parte devedora não apresente impugnação nem efetue a quitação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5) Após as diligências do item anterior, proceda-se, nos termos do art. 854 do CPC, a busca de crédito via sistema SISBAJUD, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito, transferindo o montante para uma conta judicial.
Restando frutífera a diligência, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 (cinco) dias, apresentar impugnação - art. 854, §2º do CPC. 6) Não apresentada manifestação nos termos acima, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo e, por fim, expeça-se o competente alvará judicial para seu levantamento em benefício da parte credora. 7) Na hipótese de restar negativa a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
14/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:04
Decorrido prazo de ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:47
Declarada suspeição por ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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