TJRN - 0801804-09.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801804-09.2022.8.20.5161 APELANTE: VALDEMIRO FREIRE DA COSTA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, SOFIA COELHO ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta (Id. 27137965) por VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em face de sentença (Id. 27137961) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente parcial da pretensão para declarar a inexistência de dívida contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e improcedente em face do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir o contrato de seguro identificado pela rubrica de descontos “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”; b) CONDENAR, a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir à parte autora as quantias cobradas pelos prêmios dos seguros identificados pela rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), de forma dobrada, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC), sem prejuízo da inserção de valores referentes outros descontos desde que comprovados em sede de cumprimento de sentença, limitados aos últimos 5 anos, e desde que posteriores à comprovação do primeiro desconto conforme ID 92288088, por força do art. 323 do CPC, o que deve ser comprovado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR, a título de indenização por danos morais, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré SEBRASEG ao pagamento (70%) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora (30%) e ré SEBRASEG (70%) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Em razão da sucumbência em face do Banco Bradesco S.A., condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensos ante a gratuidade judiciária deferida em favor da parte demandante.” Em suas razões recursais, alega que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em desacordo a situação econômico-financeira das partes, devendo majorar o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Defende, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Requer, ao final, o provimento recursal contra o BANCO BRADESCO S/A para majorar o dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Justiça gratuita deferida na origem (Id. 27137923).
Sem contrarrazões (Id. 27137968).
Intimada para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade (Id. 27455137), o recorrente quedou-se inerte (Id. 28565097). É o que importa relatar.
DECIDO.
O apelo não deve prosseguir porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Analisando a petição recursal, percebo que a recorrente, em nenhum momento, insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença em face ao BANCO BRADESCO S/A.
O Juízo de direito fundamentou o julgado sob os seguintes argumentos: “Já quanto a parte demandada BANCO BRADESCO S.A., conforme análise dos documentos juntados ao ID 92288088 - página 6, verifico que os descontos não foram em seu benefício, tendo atuado como intermediário de pagamentos no que se refere aos descontos sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS questionados pela parte autora, e analisando ainda o contrato social da segunda demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, verifico que não se trata se empresa pertencente ao mesmo grupo do BANCO BRADESCO S.A, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos autorais em desfavor do banco ora demandado.” Verifico que, em seu arrazoado, o irresignado requer a majoração da reparação extrapatrimonial contra o banco, sem contudo, atacar a questão que o juízo a quo afastou qualquer responsabilidade do apelado na relação negocial.
No meu pensar, não atende o princípio da dialeticidade, uma vez expressadas as razões de convencimento pelo juízo a quo, cabia confrontá-las especificamente, sustentado quer seja a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, argumentos inexistentes na petição recursal.
Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial.
Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante julgados desta Corte, colacionados a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL – 0847558-66.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, Julgado em 23/01/2023 pela 1ª Câmara Cível do TJRN). “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civel, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por afronta ao princípio da dialeticidade.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VALDEMIRO FREIRE DA COSTA
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO FREIRE DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801804-09.2022.8.20.5161 PARTE RECORRENTE: VALDEMIRO FREIRE DA COSTA ADVOGADO(A): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal no que tange ao Banco Bradesco S/A na condenação dos danos morais.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803836-84.2024.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Eduardo Vitor da Silva
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2024 18:27
Processo nº 0813809-55.2024.8.20.0000
Florizes Marques de Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 12:36
Processo nº 0804359-08.2024.8.20.5103
Damiao Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:05
Processo nº 0815772-86.2023.8.20.5124
Armando Medeiros Perazzo Paz de Melo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 15:40
Processo nº 0804359-08.2024.8.20.5103
Damiao Raimundo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 09:36