TJRN - 0800263-41.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800263-41.2021.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 153214740, no prazo de 15 (quinze) dias.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800263-41.2021.8.20.5139 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença requerido por BANCO DO BRASIL S/A em face de MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO, qualificados.
Intimado para pagar o débito, o requerido apresentou impugnação alegando que o requerente não obedeceu aos termos fixados em acórdão (id. 131138937).
O requerente se manifestou pela rejeição das razões, mas apresentou nova planilha (id. 141142802).
Intimado, o requerido argumentou necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário (id. 145669768).
O requerente pediu a rejeição das alegações e o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 149320126).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de reabertura de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, formulado pelo executado, sob o argumento de que a planilha de cálculos apresentada pela exequente continha erros substanciais, o que impediu a defesa adequada.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a exequente apresentou planilha com valores cuja exigibilidade foi afastada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça o, o que, em tese, comprometeu a higidez da execução e configurou vício material apto a induzir o executado a erro quanto aos termos do cumprimento de sentença.
O art. 525 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação e posterior oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, contados da intimação do executado.
Contudo, esse prazo pressupõe a regularidade formal e material do demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente.
Considerando que a planilha apresentada continha erros relevantes, com inclusão de valores cuja exclusão foi determina inclusive pelo eg.
TJRN, o caso é de acolhimento das razões invocadas pelo requerido, sob pena de cerceamento de defesa do executado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido para reabertura do prazo para pagamento voluntário do valor cobrado e/ou apresentação de impugnação.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
30/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800263-41.2021.8.20.5139 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre a nova planilha em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão sobre a impugnação.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800263-41.2021.8.20.5139 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo executado em Id. 131138937 no que diz respeito à juntada de uma nova planilha de cálculos em obediência aos parâmetros fixados na decisão colegiada, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 16:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:50
Juntada de despacho
-
06/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:35
Decorrido prazo de MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAÚJO em 04/05/2022.
-
05/05/2022 05:06
Decorrido prazo de MATEUS MESQUITA NOBREGA DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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24/03/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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