TJRN - 0100279-89.2016.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 16:06
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100279-89.2016.8.20.0134 EMBARGANTE: MANOEL HENRIQUE BEZERRA NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA (NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ)
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido Liminar proposta por MANOEL HENRIQUE BEZERRA NETO em desfavor do BANCO DO NORDESTE, também qualificado e devidamente representado por seu advogado.
Afirmou, em síntese, que na Execução de título judicial de nº 0100235-70.2016.8.20.0134, lastreada em cédulas de crédito rural, o Banco do Nordeste lhe cobra um débito no montante de R$ 10.040,54 (dez mil e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Alegou excesso de execução, requerendo a desnaturação do crédito rural e o afastamento da incidência dos encargos financeiro, devendo ser determinado o pagamento de montante no valor constante em documento, saldando o débito de acordo com o valor cobrado inicialmente.
Hospedou documentos.
Impugnação aos embargos no Id. 58103655 - Pág. 37.
Inicialmente, a parte embargada atacou o pedido de concessão de justiça gratuita, no mérito defendeu a regularidade da execução, uma vez pautada em contrato ao qual a parte embargante sequer contestou a legalidade.
No tocante ao suposto excesso na execução, sustentou ter o embargante recebido todo o montante e incorrido em inadimplência, motivando a execução.
Acrescentou ainda atuar com respeito às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo abusividade em suas práticas.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e no mérito a rejeição dos embargos.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Do passeio do processo principal (execução) sob o nº 0100235-70.2016.8.20.0134, observo a existência de acordo extrajudicial entre as partes.
Ademais, o referido processo de execução encontra-se arquivado definitivamente.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil dispõem da seguinte forma: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita''.
Bem como: ''Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença' Com efeito, houve a perda do objeto dos presentes Embargos, razão pela qual não se encontram presentes as condições da ação.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Transitado em julgado do decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, 09 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 10:04
Recebidos os autos
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29/07/2020 10:02
Digitalizado PJE
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27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
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18/10/2017 08:44
Mero expediente
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04/07/2017 10:46
Concluso para despacho
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04/07/2017 10:43
Recebimento
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30/06/2017 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2017 03:43
Petição
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20/06/2017 04:29
Concluso para decisão
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19/06/2017 02:13
Decurso de Prazo
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15/03/2017 08:54
Certidão expedida/exarada
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14/03/2017 05:01
Relação encaminhada ao DJE
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14/03/2017 04:27
Expedição de edital
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09/02/2017 10:46
Recebimento
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08/02/2017 07:07
Mero expediente
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08/12/2016 04:51
Despacho Proferido em Correição
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17/11/2016 04:49
Concluso para decisão
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11/11/2016 01:00
Certidão expedida/exarada
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10/11/2016 12:59
Petição
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26/09/2016 08:40
Juntada de AR
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08/08/2016 11:25
Expedição de carta de intimação
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04/08/2016 09:53
Mero expediente
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04/08/2016 05:50
Recebimento
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28/07/2016 09:44
Concluso para despacho
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19/07/2016 08:49
Certidão expedida/exarada
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19/07/2016 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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