TJRN - 0800153-06.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800153-06.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes e o perito sobre o despacho proferido no Id 162092642.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800153-06.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS APELADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do reagendamento da perícia para o dia 25 de agosto de 2025, às 11h.
A parte autora deverá comparecer à coleta de assinaturas munida de documento oficial de identificação com foto e CPF, a ser realizada por meio de videoconferência, via plataforma Zoom, no link disponibilizado sob o ID 160988085.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:00
Desentranhado o documento
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19/08/2025 07:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800153-06.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS APELADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, remetido os autos à instância superior, o Acórdão de ID 150396668 anulou a sentença de ID 125823524, em razão da necessidade de oportunizar às partes a especificação das provas.
Após o retorno dos autos da instância superior, ao ID 150790487, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de apurar a autenticidade das assinaturas constantes no documento de ID 119877917.
Por meio da decisão de ID 154619432, este Juízo determinou a produção de perícia grafotécnica, a ser realizada às expensas da parte ré, caso fosse de seu interesse se desincumbir do ônus probatório.
Quesitos apresentados pela autora (ID 154768074).
A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) (ID 154778620).
O banco demandado alega a desnecessidade da prova pericial, requerendo que o valor dos honorários periciais seja rateado entre as partes e que seu pagamento ocorra ao final do processo.
Além disso, impugna o valor de R$ 413,24 fixado a título de honorários periciais, por considerá-lo excessivo e desproporcional (ID 155304780). É o relatório.
Decido.
A requerida sustenta que, tendo sido determinada de ofício pelo Juízo a realização da perícia no presente contrato, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes.
Ocorre que tal alegação não se sustenta, pois a perícia não foi determinada de ofício, tendo sido expressamente requerida pela autora, conforme se verifica no ID 119877917.
Ademais, deve-se observar que fora invertido o ônus da prova (ID 116519989) e conforme já mencionado em decisão de ID 154619432, foi acostado o respectivo instrumento contratual assinado pela parte autora que, por sua vez, informou que a assinatura ali constante diverge da sua.
Assim, tendo em vista que a autora reitera ao longo do curso processual que não manteve qualquer relação negocial com o demandado, cabe a este o ônus de provar a autenticidade do documento.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)." Ressalta-se que a realização da perícia pressupõe o depósito prévio da quantia arbitrada para a remuneração do perito, condição indispensável para o regular prosseguimento do ato.
Tal depósito deve ser efetuado antes do início da perícia, caso seja do interesse da parte demandada se desincumbir do ônus probatório que lhe compete.
Por fim, embora o demandado alegue que o valor proposto a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional, tal alegação não merece acolhimento.
O valor apresentado pela perita — R$ 413,24 — encontra-se em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme disposto na Portaria n.º 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Referida norma fixa, especificamente para a elaboração de laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, a remuneração de R$ 413,24, valor exatamente coincidente com o apresentado pela profissional nomeada (ID 154778620).
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo demandado.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, caso seja de seu interesse se desincumbir do ônus probatório.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:20
Indeferido o pedido de BANCO BMG S/A
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800153-06.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS APELADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, remetido os autos à instância superior, o Acórdão de ID 150396668 anulou a sentença de ID 125823524, em razão da necessidade de oportunizar às partes a especificação das provas.
Após o retorno dos autos da instância superior, ao ID 150790487, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de apurar a autenticidade das assinaturas constantes no documento de ID 119877917. É o breve relatório.
Decido.
A autora sustenta, desde a inicial, que não celebrou qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada, motivo pelo qual impugna a autenticidade da assinatura constante do suposto instrumento contratual.
Diante dessa alegação, incumbe ao réu demonstrar a veracidade do referido documento.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos (ID 116519989) e a pertinência da prova pericial requerida, determino a produção de perícia grafotécnica, a ser realizada às expensas da parte ré, caso seja de seu interesse se desincumbir do ônus probatório.
NOMEIO a perita Ana Clara Dantas de Carvalho (CPF *01.***.*44-50, [email protected], (84) 98778-8722), cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais.
As partes, por seus patronos, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o exame, a perita deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia.
A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará em favor da perita.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, retornem os autos conclusos para despacho.
Habilite-se a perita no PJE.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Nomeado perito
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12/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800153-06.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAQUINA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:06
Juntada de despacho
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09/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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25/04/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 12:28
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:58
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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06/03/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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