TJRN - 0813775-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813775-80.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRAUMATISMO CRANIOESCEFÁLICO, HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID 10 S06.6) E HIPÓXIA CEREBRAL (CID10 G93.6).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A TABELA DE AVALIAÇÃO ABEMID.
PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. caráter excepcional do regime de internação domiciliar.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0801146-85.2024.8.20.5105) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o Agravante é pessoa com 30 (trinta) anos de idade, e vem sofrendo com as debilidades em razão de uma agressão sofrida no mês de abril de 2024, tais como Traumatismo Cranioescefálico e Hemorragia Subaracnóide (CID 10 S06.6), assim como Hipóxia Cerebral (CID10 G93.6).
Aduz que atualmente encontra-se em uso contínuo de traqueostomia, com necessidade de aspiração recorrente várias vezes por dia, além disso faz uso de sonda nasoenteral - SNE para alimentação e, em função do seu grave déficit neurológico e estado de acamado, encontra-se desnutrido e bastante abaixo do peso.
Destaca a existência de escaras sacrais na orelha, costas, quadril e glúteos, encontrando-se internado em hospital do Estado, sem previsão de alta, caso não seja assistido por Home Care.
Acrescenta que, pelo sistema de pontuação da ABEMID, é paciente acima de 19 (dezenove) pontos, somando, ainda, 5 pontos em apenas 2 categorias, o que já lhe caracteriza como paciente de alta complexidade.
Defende que resta evidenciado nos autos o risco de morte, caso não lhe seja dado o tratamento requerido, já que quanto mais tempo permanece no hospital, mais ele fica exposto a adquirir infecções hospitalares.
Questiona o resultado da nota técnica do Natjus.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado aos entes Agravados o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde do Agravante, conforme prescrição médica.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Em decisão de ID 27369911, este Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Guamaré providenciassem a assistência domiciliar ao paciente, ora agravante, na modalidade AD3, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 26933676).
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça em ID 28830193 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento do ora agravante, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico de Traumatismo Cranioescefálico e Hemorragia Subaracnóide (CID 10 S06.6), assim como Hipóxia Cerebral (CID10 G93.6), não possuindo condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo.
Extrai-se dos autos de início que de acordo com a tabela da Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), os escores favorecem o paciente para alta complexidade, uma vez que pontua 24 (vinte e quatro) pontos na referida tabela (ID.2725507), e que da análise detalhada dos autos, houve a comprovação do quadro clínico/diagnóstico do autor e da necessidade do fornecimento de serviço de internação domiciliar para tratamento da sua situação.
Nos registros médicos, consta que há a necessidade da internação hospitalar por domiciliar, especialmente diante da necessidade de monitoramento para garantia do tratamento e possibilidade de recuperação.
Pois bem, no caso em questão, analisando melhor a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, além do Ofício nº139/2025/SESAP de ID 28821583, vejo que assiste razão a parte recorrente, já que a enfermidade que o acomete, necessita de imediato enquadramento no perfil para receber o serviço de internação domiciliar.
Inicialmente, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação.
Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Portanto, conclui-se que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios Nesse prumo, a questão em comento não traz maiores controvérsias, mostrando-se indispensável a prestação do serviço de saúde pelo poder público, restando patente nos autos a necessidade de cuidados hospitalares ao autor, que, precisará dar continuidade no ambiente domiciliar, aos cuidados recebidos em ambiente hospitalar, de modo que se constata, num exame perfunctório, que o quadro clínico do paciente, ora agravante, é complexo e realmente precisa de assistência especializada durante o período de 24h conforme solicitado.
Noutro pórtico, apesar da similaridade com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, não há como mantê-lo pois se mostra insuficiente para atendimento de casos de alta complexidade como o sob análise, cujo paciente necessita de cuidados de internação domiciliar, vez que faz uso de alimentação parenteral, necessita de aspiração de vias aéreas constantemente e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios para internação domiciliar com a presença de terapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem, além do acompanhamento médico regular.
Nesse viés, considerando a delicadeza do caso e a vulnerabilidade do paciente, além da assistência multidisciplinar, os autos demonstram a necessidade da presença do técnico de enfermagem e suporte dos serviços hospitalares especializados, como também para capacitação dos familiares nos cuidados de vigilância e atenção em tempo integral.
Sobre o assunto, além de corroborar com o provimento do recurso para a concessão da internação domiciliar do autor, o representante da 16ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 28830193, chamou a atenção ainda para a necessidade de avaliação periódica do das condições do paciente, registrando com bastante propriedade que: “(…) as demandas judiciais de saúde são caracterizadas por sua impermanência.
Apresenta-se um cenário fático de enfermidade e pugnase pelo restabelecimento de sua integridade física e psicológica, mediante realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, insumos, órteses e próteses, por exemplo.
Neste diapasão, o quadro clínico de um paciente pode, ao longo do tempo, ser objeto de alteração consubstancial, em virtude dos resultados alcançados mediante a prestação positiva de saúde efetuada pelo Poder Público, a ensejar a modificação da espécie de tratamento a ser fornecido ou, mesmo, a sua cessação, diante da convalescença do paciente ou da estabilização de seu estado de saúde”.
Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, entretanto, a situação que se apresenta nos autos demonstra claramente a impossibilidade de submeter o paciente a outros tratamentos médicos mais simples, diante da especificidade e gravidade de seu quadro clínico, devendo o poder público suportar o ônus de arcar com o custeio do tratamento prescrito, através do Sistema Único de Saúde.
Além disso, é relevante a permanente avaliação do paciente pela equipe SAD/SESAP/SUS, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do direito, a fim de adequar o plano de cuidados à sua necessidade de saúde.
A adoção de medidas probatórias como esta alcança, inclusive, questões atinentes ao equilíbrio atuarial e à preservação do Erário.
Ademais, em que pese a Nota Técnica 255606, colacionada no ID 27255078 dos autos originários, que apresentou conclusão desfavorável pela necessidade de home care, cumpre esclarecer que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento técnico da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por especialista que acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto a espera indefinida no fornecimento do serviço.
Nesse pórtico, acerca da natureza não vinculativa ou obrigatória da Nota Técnica NatJus, ora transcrevo o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIABETE MELLITUS.
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO.
NESINA MET e MYRBETRIC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Os pareceres e notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS apenas servem de orientação nos casos em que o magistrado apresente dúvida para formar seu livre convencimento, não são obrigatórios ou vinculativos. 2.
Os requisitos referidos no Tema Repetitivo nº 106 pelo STJ foram devidamente observados pelo autor. 3.
A efetiva necessidade das medicações está comprovada por meio das declarações médicas juntadas aos autos, que gozam de presunção de veracidade e não foram refutadas por nenhuma outra prova produzida nos autos. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido.? (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000758-54.2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) (Grifos acrescidos) Isso posto, tem-se a latente a necessidade do fornecimento de Home Care, por ser imprescindível ao tratamento do paciente ora recorrente.
Diante disso, imperiosa a necessidade do ora agravante, de acompanhamento especializado contínuo, diante da gravidade do seu quadro clínico, se fazendo necessário o atendimento na forma domiciliar (home care), devendo ser reformada a decisão do juízo singular.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Sistema Único de Saúde, assegure o tratamento do autor FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO, em rede de internação domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813775-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813775-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE GUAMARE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, por seu procurador, em face da decisão de ID 27369911, que deferiu, em parte, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Guamaré providenciem a assistência domiciliar ao paciente, ora agravante, na modalidade AD3, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.” Destaca a parte embargante que não é de competência do Município, na tripartição do Sistema Único de Saúde, custear o procedimento tido como Home Care.
Enfatiza que o serviço de assistência domiciliar tem como objetivo a redução da demanda por atendimento hospitalar, a redução do período de permanência de usuários internados; humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.
Destaca que o Município de Guamaré, por não preencher os critérios de implantação, segundo a Portaria MS n° 825/2016, não aderiu ao Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, pelo que não possui qualquer fonte de custeio para arcar com as despesas referenciadas na decisão de id. 27369911.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a afastar a responsabilização do Município agravado/embargante de fornecer o tratamento postulado.
A parte embargada, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, destaquei, na decisão ora embargada, expressamente a responsabilização do Município de Guamaré quanto à medida liminar, consistente nas providências relativas à assistência domiciliar ao paciente, ora agravante, na modalidade AD3.
Contudo, é de se constatar a evidente imprecisão/contradição da determinação contida na liminar, visto que o ente Municipal não presta o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD.
Destarte, não se enquadrando o Município embargante nos requisitos previstos na Portaria MS n° 825/2016 para habilitação do SAD, desde não se pode exigir a implementação de tal serviço, em especial se no polo passivo da demanda encontra-se o Estado do Rio Grande do Norte, que detém competência para prestar o serviço.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar o equívoco apontado, e, por conseguinte, excluir a responsabilização do Município de Guamaré pelo cumprimento da medida liminar proferida no ID 27369911.
Cumpra-se o disposto no final da decisão de ID 27369911.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813775-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE GUAMARE Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ERILSON NAZARIO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0801146-85.2024.8.20.5105) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o Agravante é pessoa com 30 (trinta) anos de idade, e vem sofrendo com as debilidades em razão de uma agressão sofrida no mês de abril de 2024, tais como Traumatismo Cranioescefálico e Hemorragia Subaracnóide (CID 10 S06.6), assim como Hipóxia Cerebral (CID10 G93.6).
Aduz que atualmente encontra-se em uso contínuo de traqueostomia, com necessidade de aspiração recorrente várias vezes por dia, além disso faz uso de sonda nasoenteral - SNE para alimentação e, em função do seu grave déficit neurológico e estado de acamado, encontra-se desnutrido e bastante abaixo do peso.
Destaca a existência de escaras sacrais na orelha, costas, quadril e glúteos, encontrando-se internado em hospital do Estado, sem previsão de alta, caso não seja assistido por Home Care.
Acrescenta que, pelo sistema de pontuação da ABEMID, é paciente acima de 19 (dezenove) pontos, somando, ainda, 5 pontos em apenas 2 categorias, o que já lhe caracteriza como paciente de alta complexidade.
Defende que resta evidenciado nos autos o risco de morte, caso não lhe seja dado o tratamento requerido, já que quanto mais tempo permanece no hospital, mais ele fica exposto a adquirir infecções hospitalares.
Questiona o resultado da nota técnica do Natjus.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado aos entes Agravados o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde do Agravante, conforme prescrição médica.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, impende registrar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º,que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 (…) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
No caso em exame, extrai-se dos autos que o Agravante encontra-se internado em rede pública, sem previsão de alta hospitalar, ante a complexidade de suas condições de saúde.
Por sua vez, há expressa indicação de sistema de internamento domiciliar por seu médico assistente.
Em análise dos registros médicos, constata-se a situação de debilidade do paciente, bem como os serviços e cuidados médicos e multidisciplinares de que necessita, contudo tais registros não são suficientes para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de “home care”.
Com efeito, o sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra disciplinado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, além da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (...) Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar”.
Vê-se que a modalidade AD3 assemelha-se, em muito, ao sistema integral de “home care” requerido na peça recursal, apenas não havendo os custos de se transferir todo o maquinário existente em um hospital para atender ao domicílio do paciente, o que se mostra deveras dispendioso para o patrimônio público.
Ademais, não há comprovação, neste momento, de que todo esse aparato vai trazer algum benefício ao paciente além do que já está sendo oferecido.
Essa, inclusive, foi a mesma conclusão do NATJus para o caso, conforme Nota Técnica 255606, colacionada no ID 27255078 dos autos originários.
Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto para sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para domicílio do ora agravante.
Sob tais aspectos, impõe-se o deferimento parcial do pleito liminar, a fim de que seja o paciente assistido de forma domiciliar na modalidade AD3.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Guamaré providenciem a assistência domiciliar ao paciente, ora agravante, na modalidade AD3, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se os agravados para ofertarem, querendo, contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/10/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/10/2024 00:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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