TJRN - 0801123-25.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801123-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0801123-25.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERNANDES Demandado(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 21 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801123-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DE SALES FERNANDES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 131021841.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 131037152, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 136765632, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ciência do demandante a respeito do contrato, firmado mediante plataforma digital, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Sob o documento de id nº 136765635, o demandado apresentou o contrato de filiação com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação apresentada no id nº 138274599, pela qual o requerente impugna as teses levantadas na contestação e alega a irregularidade do contrato acostado aos autos, visto que o autor é pessoa não alfabetizada.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à demandada, sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), a qual, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, assinatura à rogo e/ou de duas testemunhas, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Em sua defesa, o requerido limitou-se a afirmar que a contratação do serviço obedeceu a todas as disposições legais.
Nessa perspectiva, em análise ao documento supramencionado, observo a ausência dos requisitos essenciais à formalização contratual por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não há no termo de filiação acostado aos autos pelo demandado (id nº 136765635).
Na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam, como regra, apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor, no momento da adesão ao serviço bancário, nem mesmo o acompanhamento por duas testemunhas.
Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, inclusive.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que o contrato junto à parte requerida é nulo de pleno direito.
Neste aspecto, transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIAS AOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-17.2023.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) A parte ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para a autora.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 131037152.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do demandado, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801123-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO DE SALES FERNANDES Requerido:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801123-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE SALES FERNANDES Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 136765632 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801123-25.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do promovido, haja vistas o resultado negativo da tentativa de citação, consoante AR retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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