TJRN - 0811208-55.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811208-55.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN E OUTROS (19) ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30510207) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27736703) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29706921).
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação ao art. 100, §8º, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 27299073).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32283862). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
O recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento ao art. 100, §8º, da CF, aduzindo que houve má interpretação do dispositivo constitucional no caso sub oculi, uma vez que não se trata de hipótese de fracionamento de precatório, porque já houve o trânsito em julgado de ação coletiva e as execuções individuais se referem a títulos judiciais distintos.
Todavia, ao meu sentir, entendo que para modificar a conclusão do acórdão em vergasta seria necessário uma reelaboração da moldura fática-probatória dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse limiar, o acórdão recorrido (Id. 26574593) assentou que: [...] O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente.
De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: [...] No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito.
Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023). [...] A esse respeito, em situação similar à discutida nos autos, o Ministro Edson Fachin proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC-1, p. 160): "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES.
LEI 10.395/95.
AÇÃO COLETIVA.
UGEIRM – SINDICATO DOS ESCRIVÃES, INSPETORES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
PERÍODOS DISTINTOS RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
FRACIONAMENTO. - Inviável o ajuizamento de execução complementar relativa a título judicial já executado, ainda que corresponda a períodos distintos, sob pena de ser configurado fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, do CF. - Recurso não provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se que o valor pretendido nessa nova ação de execução refere-se a período não incluído e não contemplado na ação primeira, motivo pelo qual não se configura fracionamento do valor executado, como considerou o acórdão recorrido (eDOC-1, p. 182). (…) Inicialmente, convém recordar entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, que assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (…) Observo que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem concluiu (eDOC-1 , p. 166): "Depois de encerrada a primeira execução, veio novamente a juízo, em 25 de maio de 2015, requerer a execução no valor de R$ 29.236,69, referente ao período compreendido entre maio de 2005 e março de 2006, pois não abarcado no feito executivo anterior.
No entanto, as questões que envolvam o débito em execução, devem ser solvidas no mesmo processo, não sendo admissível, após encerrada a execução, propor outra para cobrar pretensas diferenças.
Discussão sobre o período exequendo deve ser promovida e solvida nos próprios autos da execução, devendo a parte insurgir-se, na primeira oportunidade que lhe competir falar nos autos, ou pelo menos reclamar acerca de eventuais diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, sob pena de preclusão de seu direito." Sendo essas as razões de decidir, dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: ARE 1.168.685, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 29.10.2018; 1.168.695, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 30.10.2018; 1.168.693, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 09.11.2018; e 1.168.678, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC." (ARE1174250, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 26/11/2018, Publicação: 29/11/2018) (Grifos acrescidos) Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
QUITAÇÃO EM SEPARADO.
RESERVA DE PARCELA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que vedada a expedição de requisitório em separado para quitação de honorários contratuais e determinada a devolução do valor depositado ao Depre. 2.
A parte agravante afirma não se discutir, no caso, quitação de honorários dissociados do montante principal, mas, sim, possibilidade de, em havendo cessão de parcela equivalente a 80% do precatório, preservarem-se, com as características do requisitório original, os 20% restantes para satisfação da verba honorária contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 100, § 8º, da CF/1988, se pode haver, na cessão de direitos creditórios referente a precatório, a reserva de parte do numerário para quitação de honorários advocatícios contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF desautoriza a expedição de requisitório fracionado ou em separado do principal para quitação de verba honorária contratual, ainda que no âmago da cessão do precatório.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1498108 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811208-55.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30510207) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811208-55.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0811208-55.2017.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811208-55.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811208-55.2017.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id 27299189): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória exercida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, LUIS GOMES NETO, LUIS IVAN OLIVEIRA DOS ANJOS, LUIS MAIA DE LIMA, LUIS MARCOS DE BRITO SILVA,UIS SUELDO DA SILVA NASCIMENTO, LUIS WELLINGTON DE VASCONCELOS MARQUES, LUIZ PAULINO DE MELO FILHO, LUIZ ADELINO NETO, LUIZ ADERILDO DE ANDRADE, LUIZ ALBERTO CUNHA DE MEDEIROS, LUIZ ALEXANDRE P DA APRESENTAÇÃO, LUIZ ANTONIO COELHO, LUIZ ANTONIO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS, LUIZ AVELINO SOBRINHO, UIZ CARLOS BEZERRA, LUIZ CARLOS CLEMENTINO DA HORA, LUIZ CARLOS COSTA E SOUZA e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA VALE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, diante da Coisa Julgada formada nos autos do processo nº 0832416-66.2015.8.20.5001, que tramitou nesta Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, e da impossibilidade de executar, em processos distintos, parcelas diferentes decorrentes do mesmo título judicial, que implica fracionamento de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Custas na forma da lei.
Considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve maiores aprofundamentos doutrinários ou questões incidentais a serem apreciadas, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em virtude da concessão da Gratuidade da Justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (Id 27299192), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a inobservância da jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça; ii) “Conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; iii) “O erro material apontado, portanto, consiste no fato de se tratar de DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS e não apenas um como entendeu o MM Julgador, explicamos: A execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”; iv)
Por outro lado, a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN”; v) “Estando demonstrado que não se trata de fracionamento, posto que são DOIS títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes”; vi) “Nesse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário.
O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo”; vii) “Como a Execução é de 2017, o período executado no presente cumprimento de sentença é novembro de 2010 a fevereiro de 2012, ou seja, período anterior ao MS Coletivo do SINAI, sendo aqui o título executivo obtido pelo SINTE/RN em sua Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; e viii) (...) “os procedimentos executórios adotados foram em consonância com as decisões do próprio Tribunal, de forma que é vedado ao juízo a quo adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre as centenas de pessoas afetadas pelas sentenças coletivas”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “que seja reformada a sentença, após o que deve haver o prosseguimento adequado do presente feito, ao final sendo expedidos os RPVS/Precatórios”.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto (Id 27299195).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente.
De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (texto original sem grifos ou negritos).
No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito.
Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE ADITAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ART. 100, § 8º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811926-81.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a exigibilidade da cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao reclamante (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811208-55.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Neuza Luiz da Costa Marinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:46