TJRN - 0101006-18.2015.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0101006-18.2015.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E.
M.
THE & G.
B.
F.
THE LTDA - ME, SEBASTIAO JOSE DE FREITAS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Conforme explanado no despacho de ID 149125628, antes de apreciar a adoção de qualquer medida executiva, entendo ser necessária a apresentação do valor atualizado do débito, abatendo-se a quantia liberada em favor da instituição financeira, conforme alvará de ID 154159405.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida, subtraindo-se a quantia penhorada e anexando a planilha atualizada da dívida, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0101006-18.2015.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E.
M.
THE & G.
B.
F.
THE LTDA - ME, SEBASTIAO JOSE DE FREITAS JUNIOR DECISÃO Verifico que, após o despacho proferido aos 14.05.2025 (ID 151275652), a parte executada fez pedido de reconsideração aos 19.05.2025 (ID 151862480). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente.
A parte executada, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
P.
R.
I.
Cumpra-se conforme já determinado.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0101006-18.2015.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E.
M.
THE & G.
B.
F.
THE LTDA - ME, SEBASTIAO JOSE DE FREITAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No Id 133925008, o exequente requereu que fosse determinado bloqueio e penhora por meio do SISBAJUD.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, a diligência requerida pela parte exequente me parece ser ineficaz.
Note-se que a última diligência restou infrutífera e foi realizada há alguns anos.
Nesse diapasão, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, como é o caso da “teimosinha,” caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda pesquisa de valores via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida.
P.R.I.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, em 05 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:51
Outras Decisões
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 11:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:40
Decorrido prazo de parte exequente em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 13/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 11:07
Decorrido prazo de executados em 23/10/2020.
-
24/10/2020 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL DE SOUZA FREITAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE FREITAS JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:02
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA SOARES em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2019 03:10
Digitalizado PJE
-
20/03/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/03/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2016 08:42
Concluso para despacho
-
19/07/2016 08:38
Documento
-
16/05/2016 02:14
Recebido os Autos do Advogado
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16/05/2016 02:14
Recebimento
-
13/05/2016 02:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/05/2016 08:28
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2016 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2016 03:01
Documento
-
18/03/2016 02:52
Recebimento
-
26/02/2016 12:32
Mero expediente
-
17/12/2015 01:18
Concluso para despacho
-
17/12/2015 01:16
Recebimento
-
16/12/2015 02:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2015 09:13
Recebimento
-
11/12/2015 12:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/11/2015 08:27
Recebimento
-
11/11/2015 09:33
Concluso para despacho
-
11/11/2015 09:32
Apensamento
-
09/11/2015 01:52
Recebimento
-
23/10/2015 12:01
Juntada de mandado
-
23/10/2015 11:58
Juntada de mandado
-
07/08/2015 09:30
Mero expediente
-
03/08/2015 12:19
Concluso para despacho
-
03/08/2015 12:11
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2015 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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