TJRN - 0870891-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 06/10/2025, às 13:30h ) Processo n. 0870891-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIMAR DIOGO Réu: FARIAS COMPANY LTDA e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 06/10/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2025 13:57
Recebidos os autos.
-
15/08/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FARIAS COMPANY LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:06
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:52
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 06/10/2025, às 13:30h ) Processo n. 0870891-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIMAR DIOGO Réu: FARIAS COMPANY LTDA e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 06/10/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 30 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2025 23:23
Recebidos os autos.
-
30/07/2025 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 23:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870891-76.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR DIOGO REU: FARIAS COMPANY LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, proposta por LUCIMAR DIOGO em desfavor do FARIAS COMPANY LTDA e outro, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro ao contratar, acreditando estar adquirindo um veículo por meio de financiamento, quando, na realidade, firmou contrato de consórcio com a empresa requerida VIVAZ.
Narra que o contrato foi firmado de forma viciada, mediante informações enganosas e ausência de transparência contratual, além de não ter sido restituída até o momento, mesmo após tentativa de acordo e formalização de cancelamento extrajudicial.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata das cobranças e que as rés se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a gratuidade da justiça, trouxe documentos atestando gastos provenientes do cuidado da sua família.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque não há, até o momento, elementos probatórios suficientes nos autos que permitam constatar, de forma inequívoca, as irregularidades alegadas pela parte autora em relação ao vício de consentimento.
Ainda que haja diversos registros de conversas por mensagens e áudios entre as partes (Id's números 133938792 e 133938820), não é possível a este Juízo aferir, com segurança, a veracidade dos fatos tal como narrados na inicial, sobretudo diante de áudios em que representantes da parte ré solicitam que a autora compareça à loja para tentativa de resolução da situação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/07/2025 07:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/10/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 07:17
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR DIOGO.
-
22/07/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 05:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0870891-76.2024.8.20.5001 Autor: LUCIMAR DIOGO Réu: FARIAS COMPANY LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição anexada, reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, anexar documentação que ateste ser a pessoa de Elineide a irmã da demandante, comprovando ainda que esta arca com as despesas inerentes a sua irmã.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0870891-76.2024.8.20.5001 Autor: LUCIMAR DIOGO Réu: FARIAS COMPANY LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870891-76.2024.8.20.5001 Autor: LUCIMAR DIOGO Réu: FARIAS COMPANY LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUCIMAR DIOGO LUCAS em desfavor de FARIAS COMPANY LTDA, todos qualificados nos autos e apenas a parte autora patrocinada por advogado.
Considerando o expresso endereçamento da petição inicial sob o Id. 133938780, para o r. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, por se tratar do juízo prevento em razão de demanda anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes, bem assim por opção da parte autora e diante do equívoco no momento da distribuição no sistema PJ-e, DETERMINO a remessa dos autos ao Douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, com as homenagens de estilo e cumprimentos de praxe.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato INDEPENDENTEMENTE de trânsito em julgado.
P.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:12
Declarada incompetência
-
17/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802477-11.2024.8.20.5103
Raimundo Enilton de Araujo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Anne Heloise Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 07:29
Processo nº 0831898-95.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Taimyr Duarte Theotonio
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 16:58
Processo nº 0870377-26.2024.8.20.5001
Andreia de Sousa Freire
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 0800219-37.2022.8.20.5155
Itau Unibanco S.A.
Francisca Teotonio Cordeiro
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:14
Processo nº 0800219-37.2022.8.20.5155
Francisca Teotonio Cordeiro
Banco Itau S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 19:01