TJRN - 0886990-34.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886990-34.2018.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: LIRIA RIBEIRO CESÁRIO DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28517773), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27736317): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300 do STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0886990-34.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28517773) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886990-34.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LIRIA RIBEIRO CESARIO DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0886990-34.2018.8.20.5001) proposta contra si por Liria Ribeiro Cesario de Lima, julgou "procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar o banco réu ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 55.013,48 (cinquenta e cinco mil, treze reais e quarenta e oito centavos), referente aos valores do PASEP n. 1.202.517.718-8, inerentes a demandante, acrescido da correção monetária pelos INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Em suas razões recursais (ID 6397340), a parte apelante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Destaca que não houve dano material, bem como nenhum desfalque se operou na conta.
Sustentou que a conta foi corretamente remunerada pelos índices legais, e os valore retirados ao longo dos anos foram revertidos em favor do próprio autor.
Defendeu que o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso é quinquenal.
Discorreu sobre a necessidade de minoração do montante fixado a título de honorários advocatícios.
Prequestiona todos os dispositivos citados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 6397346 realçando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a necessidade de manutenção da sentença.
Assegura a correta fixação dos honorários advocatícios e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 6435394). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cumpre destacar que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou as teses quanto à legitimidade passiva e a prescrição, matérias decididas conforme o entendimento da sentença aplicando o tema, de forma que deve ser mantida.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se limita em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A pretensão autoral é para o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de movimentações fraudulentas operadas em sua conta PIS/PASEP.
Assim, mister averiguar a efetiva ocorrência dos desfalques nas contas da recorrente vinculada ao PIS/PASEP.
Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos.
Validamente, a parte autora não indica, tampouco comprova a retirada de valores indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias.
A respeito dos supostos saques efetuados na conta vinculada da recorrente, tem-se que há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, temos: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 / ORTN / Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987/LBC ou OTN (o maior dos dois)/Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988/OTN/Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989/OTN/Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989/IPC/Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991/BTN/Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994/TR/Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994/TJLP ajustada por fator de redução/Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Registre-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas, bem como nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, presumindo-se, pois, a constitucionalidade das mesmas.
Quanto à alegação de que existiram desfalques, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Nesse sentido cito, inclusive, entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
Cabia à parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 3.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0825665-53.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024 – Realce proposital).
Desta feita, não havendo prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, não é possível reconhecer a prática de ato ilícito pela parte demandada, restando afastado o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença.
Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.
Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos.
Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REJEIÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845720-93.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autora, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte autora, incidindo o percentual fixado na sentença sobre o valor da causa, suspendendo-se a cobrança em face da justiça gratuita que ora defiro.
Por fim, deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0886990-34.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:05
Juntada de termo
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19/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 20:49
Conclusos para decisão
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19/06/2020 14:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 12:40
Recebidos os autos
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17/06/2020 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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