TJRN - 0851088-20.2018.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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29/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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30/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851088-20.2018.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ALINE ALVES DE AZEVEDO e outros (3) Advogado(a)/os(as): Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado(a)/os(as): HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AURILENE ALVES DE LIMA AZEVEDO, AURINICE ALVES DE LIMA e ARNÓBIO ALVES DE LIMA, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RN - DATANORTE, também qualificado.
Alegaram os autores que eles e sua genitora, Maria Madalena, exerceram posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta por mais de 25 (vinte e cinco anos), sobre o imóvel situado na Rua Chapada do Araripe, nº 1380, bairro Potengi, Conjunto Soledade II, Natal/RN.
Requereram a procedência da ação para ser declarada, em seu favor, a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do bem acima descrito, englobando todas as construções ali contidas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A certidão fundiária consignou que no bem usucapiendo estão situados 2 (dois) imóveis com endereço na Rua Chapada do Araripe, nº 1380, no Bairro Potengi, Zona Norte desta capital, cadastrados nos IPTUs sob o nº 1.003.0371.02.0138.0001.9 e 1.003.0371.02.0138.0002.7, Sequenciais Nº 1.148605-8 e 9.116915-1, ocupando o Lote nº 24, da Quadra nº 77, integrante do Conjunto Residencial Soledade II, implantados em terreno constante da Matrícula Nº 10.120 do 3º Ofício, em nome da DATANORTE (ID. 43149605).
A certidão da 1ª C.R.I. (ID. 56148416 - Pág. 3) indicou que o imóvel objeto da matrícula nº 10.120 pertencia à DATANORTE.
Também destacou que não fora realizado o desmembramento dos respectivos terrenos e quadras, nem foram devidamente averbadas as edificações residenciais, bem como que o terreno sem o desmembramento mede 799.700,00m² de superfície e encontra-se gravado com primeira e especial hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
No ID. 58000853 - Pág. 3 a 7, foi juntado a certidão de inteiro teor do imóvel.
O croqui (IDs. 53132482, 53132499 e 53132510) assinalou que o imóvel usucapiendo contava com 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados).
O edital de citação dos réus incertos foi expedido e seu prazo transcorreu in albis (IDs. 90254847 e 100956648).
Citados, os confinantes não contestaram (IDs. 63271094, 63276024, 77758322 e 79415523).
A Caixa Econômica Federal foi intimada e não se manifestou (ID. 68410731).
O Município, Estado e a União manifestaram desinteresse no feito (IDs. 56678662, 64604172 e 57677058).
Citada (ID. 63276024), a DATANORTE ofereceu contestação (ID. 91457991 - Pág. 1 a 4), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que o referido imóvel foi comercializado, através do Contrato de Compra e Venda, com a Sra.
Maria Madalena de Lima, em 30 de março de 1982 e foi quitado em 30 de março de 2007, conforme declaração de cumprimento de contrato imobiliário (ID. 33774955 - Pág. 6).
Informou que não possui qualquer interesse no bem e que entende que a pretensão autoral deve ser resolvida em sede de inventário, providenciando-se à transferência da propriedade para quem de direito.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e consequente extinção processual, sem resolução de mérito, ou, se superada aquela, julgamento de improcedência da pretensão inicial.
Os Requerentes apresentaram réplica à contestação (ID. 92604261 - Pág. 1 a 5), impugnaram integralmente a contestação, ratificaram o pedido inicial e requereram a procedência do pedido.
O Juízo procedeu ao saneamento e organização do processo (ID. 98761677), oportunidade em que, dentre outros pontos, rejeitou a preliminar arguida pela parte ré em sua contestação.
A audiência de instrução e julgamento (AIJ) designada foi aberta na data de 16.8.2023, ocasião em que foi comunicado o óbito da autora Aurilene Alves de Lima Azevedo, pelo que o Juízo determinou a suspensão do processo e a habilitação do espólio por meio do inventariante, ou dos herdeiros, e a juntada da certidão de óbito.
Levantada a suspensão processual (ID. 117726523), foram habilitados os herdeiros da de cujus no polo ativo (ID. 105776853 e 105776877), a saber, Aline Alves de Azevedo e Alyson Alves de Azevedo.
Foram juntados os termos de anuência de Francimar Ribeiro Dantas (cônjuge de Aline Alves de Azevedo) e Raniele Rodrigues de Souza Azevedo (cônjuge de Alyson Alves de Azevedo) nos IDs. 105777697 e 105776872.
Juntada a certidão de óbito de Aurilene Alves de Lima Azevedo no ID. 112585931.
A audiência de instrução e julgamento (AIJ) na data de 21.5.2024, o Juízo ouviu duas testemunhas e a parte autora ofereceu alegações finais reiterativas.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença.
Era o que cabia relatar.
Fundamentei e decidi.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidou-se de ação de usucapião extraordinária.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de atendimento à função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Sob esse prisma, a usucapião consistiu em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião consistiu num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral.
O animus domini, assim, entendido como elemento intelectual da usucapião, versou sobre a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial.
Noutro giro, o elemento temporal também era imprescindível.
No caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo precisava ser ininterrupto e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei.
O art. 1.238 do Código Civil (CC) previu a comentada usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Quando comparado ao lapso temporal exigido na usucapião extraordinária durante a égide do CC/1916, houve redução no prazo: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Na espécie, do cotejo da prova documental carreada, observei que a parte autora cumpriu os requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária.
Ora, os demandantes coligiram ao caderno eletrônico: a) certidão de óbito de Maria Madalena de Lima, genitora dos demandantes, falecida em 15.4.2004, no qual constou que seu endereço residencial era o da rua Chapada do Araripe, nº 1380, Soledade II, Natal/RN, ou seja, o do imóvel usucapiendo (ID. 33774955 - Pág. 4); b) Documento de Arrecadação Municipal (DAM) atinente ao IPTU do imóvel usucapiendo, tendo Maria Madalena de Lima como contribuinte, com vencimentos em 31.10.2013 e 27.12.2013 (IDs. 33774577 - Pág. 1 e 2); c) carnês de IPTU do bem usucapiendo, tendo Maria Madalena de Lima como contribuinte, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013 (ID. 33774577 - Pág. 3); d) Declaração de Cumprimento de Contrato Imobiliário emitido pela DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, tendo Maria Madalena de Lima como promissária compradora do imóvel usucapiendo, com data de quitação de 30.3.2007 (ID. 33774955 - Pág. 6); e) Declaração de Maria Madalena de Lima com firma reconhecida em cartório, indicando que construiu um imóvel residencial na Rua Chapada do Araripe, nº 1380, integrante do Conjunto Residencial Soledade II, ou seja, o do bem usucapiendo, com data de 18.3.1985 (ID. 33774955 - Pág. 9).
Embora os demandantes tenham alinhavado que a posse ad usucapionem se iniciou no ano de 1984, avistei que a declaração de cumprimento de contrato imobiliário (ID. 33774955 - Pág. 6) indica que somente em 30.3.2007 foi dado quitação do contrato de financiamento referente ao imóvel usacipiendo.
Logo, somente esta última data deve ser considerada como dies a quo do prazo para a aquisição do imóvel pela usucapião extraordinária.
Apelação Cível.
Ação de usucapião – Sentença que julgou a ação improcedente – Recurso de apelação interposto pelos autores – Pleito de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel de titularidade da COHAB de Campinas, sociedade de economia mista – Unidade habitacional que se caracteriza como bem público, não sendo, a princípio, atingida pela usucapião – Hipótese em que alega a ré não estar quitado o financiamento, pela existência de saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS – Pagamento de todas as parcelas de responsabilidade das originais compromissárias compradoras já operado em 2008 – Quitação da dívida das compromissárias compradoras que esgota a finalidade pública do bem – Possibilidade, em tese, de aquisição pela via da usucapião – Co-autora, titular dos direitos sobre o imóvel por meio de "contrato de gaveta", que informa quitação no próprio instrumento – Impossibilidade, contudo, de caracterização da usucapião pela falta de cumprimento dos requisitos legais – Prazo cujo dies a quo deve ser fixado não na data da celebração do "contrato de gaveta", mas da data da quitação das parcelas do financiamento, pois somente nela perdeu o imóvel sua finalidade pública – Manutenção da R.
Sentença, por fundamentos diversos.
Nega-se provimento ao recurso de apelação, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0003918-32.2015.8.26.0084; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) (grifei) Dessa maneira, à luz da documentação encartada e acima mencionada, compreendi que a contabilização do prazo útil da usucapião teve como marco inicial março de 2007 – data do documento que declarou a quitação do contrato de financiamento do imóvel (ID. 33774955 - Pág. 6).
Por seu turno, considerando a natureza dos documentos acostados, vislumbrei que Maria Madalena Lima e os seus filhos, ora demandantes, utilizaram o bem usucapiendo como sua moradia habitual.
Frisei que a certidão de óbito de Maria Madalena indicou que seu endereço residencial era do bem usucapiendo.
Posteriormente, em decorrência do falecimento de Maria Madalena, ocorrido em 15.4.2004 (ID. 33774955 - Pág. 4), sua posse foi transmitida aos seus herdeiros, ora demandantes, por força do princípio da saisine, em conformidade com o disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do CC.
Assim, entendo que o requisito temporal deve ser reduzido para uma década, porquanto as testemunhas afirmaram que os autores utilizam o bem como sua moradia habitual desde o falecimento da genitora destes.
Quanto ao elemento intelectual, não restou dúvidas de que os autores exerceram poder físico sobre a coisa com animus domini, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, com contornos de utilização do imóvel como sua moradia habitual.
Ressalto que o imóvel deverá ser considerado como bem particular dos demandantes, uma vez que a posse decorreu de sua genitora.
Sublinhei, ainda, que não encontrei processo de reintegração de posse ou reivindicatória/imissão na posse ajuizado pela parte ré.
Preenchido, portanto, o elemento intelectual da usucapião extraordinária.
Por fim, ante o cumprimento de todas as exigências legais, o julgamento de procedência da pretensão inicial era medida de rigor.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, lancei a presente Sentença para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR, em favor dos demandantes, a operação da usucapião da propriedade do imóvel descrito na proemial; b) EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC; c) DETERMINAR, com a superveniência do trânsito em julgado, a expedição de mandado de matrícula e registro, sem hipoteca, a ser dirigido à 1ª C.R.I, com dados a seguir: i) qualificação dos autores e respectivos percentuais da propriedade: AURINICE ALVES DE LIMA (percentual de 33,3%), brasileira, solteira, portadora do RG sob o nº 782.653 e do CPF sob o nº *81.***.*70-78; ARNÓBIO ALVES DE LIMA (percentual de 33,3%), brasileiro, divorciado, portador do RG sob o nº 497.758 e do CPF sob o nº *15.***.*62-20; ALINE ALVES DE AZEVEDO (percentual de 16,6%), brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Francimar Ribeiro Dantas, portadora do RG sob o nº 001.755.223 e do CPF sob o nº *10.***.*60-52; ALYSON ALVES DE AZEVEDO (percentual de 16,6%), brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Raniele Rodrigues de Souza Azevedo, portador do RG sob o nº 002.187.684 e do CPF sob o nº *68.***.*78-09. ii) endereço do imóvel usucapido: Rua Chapada do Araripe, nº 1380, bairro Potengi, Conjunto Soledade II, Natal/RN, correspondente ao lote 24 da quadra 77; iii) metragem, bens lindeiros e amarração do imóvel usucapido: área de 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados; ao SUDOESTE, com a Rua Chapada do Araripe, com 12,00m; ao SUDESTE, com a Rua Chapada do Araripe, nº 1376, com 18,00m; ao NOROESTE, com a Rua Chapada do Araripe, nº 1384, com 18,00m; ao NORDESTE, com a Rua Chapada de Diamantina, nº 1379, com 12,00m², distante 69,50m da Rua Atol das Rocas, limites estes em conformidade com o levantamento topográfico, amparado por R.R.T. (IDs. 53132482, 53132487, 53132499 e 53132510) e o mapa situacional da SEMURB (ID. 53132495 - Pág. 1 e 2); iv) registro anterior do imóvel usucapido: um terreno próprio, no lugar denominado Igapó, atual bairro Potengi, zona suburbana, designado por Área I (Soledade), cujo terreno mede 799.700,00m², objeto da matrícula nº 10.120, integrando do Livro nº 2, de Registro Geral, perante a 1ª C.R.I., encontra-se gravado com primeira e especial hipoteca em favor do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, atual Caixa Econômica Federal, em data de 12.12.1984.
Conquanto a parte ré tenha oferecido contestação (ID. 91457991 - Pág. 1 a 4) , infere-se que não há resistência à pretensão autoral, limitando-se a dizer que era parte ilegítima, pois havia vendido o imóvel a Sra.
Maria Madalena de Lima, afirmando expressamente que “não possui qualquer interesse no bem”.
Portanto, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.
Nesse sentindo: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE.
RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 07.06.2017) A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a contrarrazoar, no prazo de 15 dias (em dobro, se for o caso).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa a oferecer contrarrazões, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerentes.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0851088-20.2018.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao Despacho retro do MM.
Juiz, disponibilizo, abaixo, o link de acesso à audiência.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/xttb0 Natal/RN, 21 de maio de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0851088-20.2018.8.20.5001 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 21/05/2024 às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
17/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851088-20.2018.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: AURILENE ALVES DE LIMA AZEVEDO e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte autora: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Parte ré/requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado/a(os/as) da parte ré: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA D E S P A C H O 1.
Diante do óbito de Aurilene Alves de Lima Azevedo (Id. 112585931) e do levantamento da suspensão processual, a Secretaria INCLUA no polo ativo seus herdeiros, quais sejam, Aline Alves de Azevedo (Id. 105776853) e Alyson Alves de Azevedo (Id. 105776877), cujos cônjuges subscreveram termos de anuência (Id. 105776872 e 105777697).
RETIFIQUE-SE a autuação. 2.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento. 3.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal /RM -
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851088-20.2018.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: AURILENE ALVES DE LIMA AZEVEDO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A D E S P A C H O Intime-se o polo ativo, via sistema, para cumprir integralmente o determinado no ID. 105230327, devendo colacionar aos autos a certidão de registro do óbito de Aurilene Alves de Lima Azevedo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /FS -
27/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 12:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/08/2023 12:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0851088-20.2018.8.20.5001 USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 16/08/2023 às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 11:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
02/06/2023 09:28
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 20:07
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 15:47
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:40
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 18:40
Publicado Citação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:32
Decorrido prazo de LAÉRCIO MARTINS VARELA em 06/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ALBANIZE FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:36
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 13:27
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - em 27/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 05:44
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2020 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2020 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2020 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:18
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 06:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 19:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2018 11:26
Declarada incompetência
-
17/10/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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