TJRN - 0871341-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871341-19.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): ANA CLARA CHIAVENATO RODRIGUES Réu: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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10/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 17:49
Juntada de diligência
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31/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871341-19.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ANA CLARA CHIAVENATO RODRIGUES REU: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO ANA CLARA CHIABENATO RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de IMPERIO COUNTRY HOME LTDA. A parte autora, em inicial, alega que: a) as partes firmaram contrato de aluguel residencial referente ao imóvel localizado na Rua Doutor Otávio Maia, 2545, Lagoa Nova, Natal/RN, com termo inicial em 15/11/2023, a término previsto para 14/05/2026; c) o valor do aluguel foi firmado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); b) a requerida encontra-se em mora, estando inadimplente com relação aos encargos contratuais desde o mês de maio/2024; c) os vizinhos da residência fizeram reclamação acerca do estado do imóvel, o qual encontra-se deteriorado e sujo, pelo que a requerida foi notificada para que agendasse a vistoria do imóvel.
Por fim, requereu o despejo liminar da parte ré do referido imóvel a fim de que este seja restituído à locadora. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 59, § 1o, inc.
IX da Lei no 8.245/91 estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Trata-se de norma especial que, em conjunto com as disposições do art. 300 do CPC/ 15, fundamenta a possibilidade de despejo liminar em caso de inadimplência do locatário de imóvel residencial.
Inclusive, a lei especial não exigiu a presença do requisito do periculum in mora para concessão do pleito liminar, visto que a própria inadimplência obrigacional gera risco ao resultado útil do processo, já que a dívida locatícia poderá crescer durante o trâmite processual, impondo ao locador ônus superior à própria ausência da posse do bem.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID n.º 134103285), bem como juntou aos autos a planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID n.º 134103293), representando inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Caso não seja deferida a tutela requerida, a parte autora ficará privada de usufruir seu bem e a dívida tende a aumentar, ficando cada vez mais difícil o pagamento dela, havendo perigo de ineficácia da decisão final.
Ademais, numa interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, inciso I, 64, caput, e 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, entendo não ser o caso de exigência da prestação de caução prevista no caput do art. 59.
Ora, o próprio art. 64, caput, da referida lei permite a execução provisória do despejo sem prestação de caução para os casos do art. 9º, podendo ser dispensado, por critérios interpretativos, nos casos de despejo liminar.
Por fim, a existência ou não de garantia contratual não afasta o fato da inadimplência perdurar e crescer durante a tramitação processual, logo, não interfere, por ora, na concessão do pleito de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré, IMPERIO COUNTRY HOME LTDA., desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua Doutor Otávio Maia, 2545, Lagoa Nova, Natal/RN.
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91).
No mesmo mandado de intimação, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo quinzenal.
Não apresentada defesa ou decorrido o último prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento do feito.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA CHIAVENATO RODRIGUES.
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29/10/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0871341-19.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Autor: ANA CLARA CHIAVENATO RODRIGUES Réu: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Despejo movida por ANA CLARA CHIAVENATO RODRIGUES em face de VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é bióloga, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia da declaração de IR de 2024 (competência de 2023), dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses e dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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