TJRN - 0852506-95.2015.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0852506-95.2015.8.20.5001 AUTOR: INST PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Tendo em vista que a perita nomeada nos presentes autos aceitou a proposta de parcelamento em 6 seis vezes mensais dos honorários periciais, determino à parte autora que efetue o referido parcelamento, devendo os autos permanecerem em secretaria.
Finalizado o prazo do parcelamento, sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
Efetuado o parcelamento, determino que se cumpra a decisão de ID 149343129, especificamente: “Cumpridas todas as diligências supracitadas, determino a liberação de 50% do valor depositado em juízo em favor da perita e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para este apresentar o laudo técnico em juízo, obedecendo aos requisitos impostos no art. 473 do CPC.
Ressalto que a perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466 do CPC).
Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ultrapassados os citados prazos sem manifestação das partes, determino a liberação dos 50% restantes dos honorários em favor da perita.” Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0852506-95.2015.8.20.5001 AUTOR: INST PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC REU: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, procedo a intimação da Perita Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento requerida pela parte autora ID 153693760.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor -
12/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Decorrido prazo de INST PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributaria 0852506-95.2015.8.20.5001 Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de ID 149343129, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro para o ente público, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais acostada no ID 151414829.
Natal, 19 de maio de 2025 LUIZ ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA Servidor -
19/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0852506-95.2015.8.20.5001 AUTOR: Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC REU: Município de Natal DECISÃO O perito anteriormente nomeado na decisão de ID 133361332 declinou do encargo, conforme petição de ID 147051026.
Dessa forma, nos termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários pagos pelas partes, sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, procedo a nomeação da nova perita contábil, KARINE SANTOS MOURA, CRC 028662, o qual é credenciada no NUPEJ, conforme “Lista de Peritos Credenciados” disponibilizada pelo referido Núcleo1, como Perito do Juízo.
Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) nomeada no Pje.
Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC).
Após sua ciência e aceito o encargo, determino que apresente a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. 1 Disponível em: < https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml> Anecco em 13.06.2023.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Apresentada a proposta de honorários pela perita indicada, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias – contados em dobro para a Fazenda Pública - para se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465 § 3º, do CPC).
Em caso de impugnação à proposta de honorários, retornem os autos para decisão pertinente.
Por outro lado, havendo a concordância das partes quanto aos honorários propostos, determino a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para depositar em juízo o valor da perícia, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências supracitadas, determino a liberação de 50% do valor depositado em juízo em favor da perita e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para este apresentar o laudo técnico em juízo, obedecendo aos requisitos impostos no art. 473 do CPC.
Ressalto que a perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466 do CPC).
Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ultrapassados os citados prazos sem manifestação das partes, determino a liberação dos 50% restantes dos honorários em favor da perita.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Nomeado perito
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22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 03:43
Decorrido prazo de Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Inst Paulista de Ensino e Cultura IPEC em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0852506-95.2015.8.20.5001 AUTOR: INST PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC REU: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária na qual foi deferida a produção de prova pericial na decisão de ID 129046523 e nomeado perito contábil para atuar no caso.
Todavia, na petição de ID 130191021 o referido perito requereu a exoneração do encargo por motivo de foro íntimo.
Dessa forma, necessário nomear novo perito credenciado.
Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, segundo o qual as perícias judiciais com honorários pagos pelas partes são processadas diretamente pelas Varas solicitantes, nomeio o contador, ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA, Número do Conselho 7978O, credenciado no NUPEJ, conforme “Lista de Peritos Credenciados” disponibilizada pelo referido Núcleo1, como Perito do Juízo.
Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) nomeado no Pje.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC).
Após sua ciência e aceito o encargo, determino que apresente a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito indicado, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias – contados em dobro para a Fazenda Pública - para se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465 § 3º, do CPC).
Em caso de impugnação à proposta de honorários, retornem os autos para decisão pertinente.
Por outro lado, havendo a concordância das partes quanto aos honorários propostos, determino a intimação da parte autora para depositar em juízo o valor da perícia.
Cumpridas todas as diligências supracitadas, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para o perito apresentar o laudo técnico em juízo, obedecendo aos requisitos impostos no art. 473 do CPC.
Ressalto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466 do CPC).
Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para, igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1Disponível em: < https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml> Anecco em 13.06.2023. -
16/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:13
Nomeado perito
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10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:22
Nomeado perito
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05/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:24
Juntada de Ofício
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04/09/2023 16:05
Juntada de informação
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24/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:15
Desentranhado o documento
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30/03/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:35
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de LARA LATORRE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2020 09:11
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:36
Recebidos os autos
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09/09/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2020 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO em 10/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO em 10/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2019 11:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 17:47
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2019 08:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2019 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:14
Outras Decisões
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11/09/2018 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2018 20:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2018 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 28/02/2018 23:59:59.
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LOPES GONCALES em 27/11/2017 23:59:59.
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25/11/2017 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/10/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 11:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2017 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2017 11:26
Conclusos para decisão
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15/08/2017 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 00:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 08:38
Conclusos para decisão
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19/02/2016 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2016 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2016 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2016 10:35
Declarada incompetência
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02/12/2015 09:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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