TJRN - 0844853-42.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:35
Publicado Notificação em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA - 0844853-42.2015.8.20.5001 Partes: Flamma Luminárias Comércio Ltda. x SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Flamma Luminárias & Comércio Ltda ajuizou ação monitória em face de Sam Melo Distribuidora de Produtos Opticos Ltda – ME, Elizama dos Santos Silva e Aline da Silva Peixoto, alegando, em síntese, que é credor deles na quantia de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), originária da venda de um lustre e lâmpadas diversas em 26/04/2013, das quais foi pago apenas uma parcela de seis previstas.
Ademais, firmada a venda, os produtos foram devidamente entregues, conforme se extrai das assinaturas de recebimento no pedido.
Baseada em tais fatos, em suma, requer o pagamento da quantia vencida, acrescida de juros e correção monetária e custas cartorárias, no importe total de R$ 14.771,90 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa centavos).
Citada, Elizama dos Santos Silva apresentou embargos monitórios (Id 87426511).
Em tal peça, sustentou preliminar de sua ilegitimidade passiva, em virtude de ser sócia e a empresa demandada possuir patrimônio autônomo, e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que pagou a primeira parcela do pedido, mas suspendeu o pagamento em virtude da falta de envio da mercadoria.
Ao final, pugna o acolhimento das preliminares ou o julgamento de total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id 92221274).
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve a composição de acordo ante a ausência de todas as partes (Id 130075944).
A decisão Id 132158102 rejeitou as preliminares opostas e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir outras provas.
A autora requereu o prosseguimento do feito (Id 135889245), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo (Id 136388803).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inc.
I e II do CPC/15. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre os títulos executivos extrajudiciais que apresenta (boletos bancários protestados). Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o- Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada “prova escrita” não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor”. Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra para considerar a validade dos negócios jurídicos e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades. A inicial é acompanhada do pedido de produtos assinado e identificado pela sócia da empresa demandada (Id 3805423), assim como os boletos bancários protestados (Id 3805425), cujos valores somam R$ 14.771,90 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa centavos). Nesse ponto, entendo que o pedido, com assinatura do responsável pelo recebimento da mercadoria e a incontroversa alegação de pagamento da primeira parcela, pendente apenas as demais, é prova suficiente para comprovar a relação negocial. Assim tem decidido a jurisprudência: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta- se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) – grifamos. Importa mencionar que, diferentemente, do alegado pela demandada, o recebimento dos produtos ficou devidamente demonstrado, sobretudo pela ré não ter comprovado que buscou de alguma forma reaver o dito pagamento indevido da primeira parcela ou, ao menos, a entrega dos produtos.
Ademais, para ter validade jurídica, não precisa haver nota fiscal assinada pelo devedor, nem tampouco, para a procedência da monitória, é imprescindível a comprovação da entrega da mercadoria, nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
Ação monitória. Notas fiscais desprovidas de assinatura quanto ao recebimento da mercadoria. I - Prova do débito, sem força executiva.
Art. 700, CPC/2015.
A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, as notas fiscais, mesmo desprovidas de comprovante de entrega de mercadoria, são documentos hábeis à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. Assim, no presente caso, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de requisito da ação monitória, determinando o regular processamento do feito.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02216851920178090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 24/01/2019, Goiânia - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – grifamos. Destarte, tenho que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar o direito alegado, diante da clara definição do quantum debeatur, da existência do débito e da definição do devedor.
Por outro lado, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora. Ademais, o julgamento de improcedência da presente lide representaria um enriquecimento ilícito por parte do demandado haja vista a contratação e entrega de mercadorias que veio a beneficiar a execução do seu serviço, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que não há como acolher o alegado, pois nos casos regidos pelo Código Civil, há a encampação da norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica, determinando que o pedido do credor deve preencher os requisitos da insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, detalhados na Lei n° 13.874/2019.
O Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil, por seu turno, assevera que “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3.
Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) - Grifei. Portanto, tratando-se de exceção, o artigo 50 do Código Civil apenas pode ser aplicado aos casos extremos, quando demonstrado o dolo dos sócios e os fins fraudulentos perpetrados pela pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade institucional ou a confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos, não há como acolher, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA – ME a pagar ao autor R$ 14.771,90 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa centavos), a ser acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 03 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844853-42.2015.8.20.5001 Autor(es): Flamma Luminárias & Comércio Ltda.
Réu(s): SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação presencial, nos moldes do art. 139, V, do CPC para o dia 03/09/2024, às 09:50 horas.
Intimem-se as partes.
NATAL, 5 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 03/09/2024 09:50 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:50, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/09/2024 09:50 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 00:03
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/11/2022 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/08/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 07:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 19:36
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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23/01/2022 10:56
Juntada de Ofício
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23/01/2022 10:56
Juntada de Ofício
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23/01/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
23/01/2022 10:53
Juntada de Ofício
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23/01/2022 10:52
Juntada de Ofício
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23/01/2022 10:50
Juntada de Ofício
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14/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:46
Outras Decisões
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20/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
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04/02/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:37
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2020 17:28
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 07:50
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2019 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 16:58
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA PEIXOTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2018 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2018 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 07:29
Outras Decisões
-
21/03/2018 07:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2017 00:33
Decorrido prazo de SAM MELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em 15/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 07:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2015 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 19:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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