TJRN - 0810386-66.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810386-66.2017.8.20.5001 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS Polo passivo HAROLDO DE SA BEZERRA e outros Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO Apelação Cível nº 0810386-66.2017.8.20.5001.
Apelante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN.
Advogados: Dra.
Ana Katarina Martins de Sá Muniz e Outros.
Apelado: Espólio de Ivete de Sá Bezerra.
Advogado: Dr.
Márcio Dantas de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO EXECUTIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A extinção da execução é medida que se impõe, ante a ausência de título executivo judicial dotado das características da liquidez, certeza e exigibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Espólio de Ivete de Sá Bezerra, representado por José Bezerra de Araújo Júnior, que extingui o feito diante da ausência de título executivo judicial a fundamentar o pleito de execução, com base no artigo 924, I, do CPC.
Aduz a parte Apelante que a cobrança do débito e da constituição da hipoteca não foram alcançadas pela prescrição, haja vista que as inúmeras interrupções se deram em razão da realização de diligências no intuito de cumprir com atos judiciais para o devido prosseguimento da ação.
Salienta que após proferido Acórdão do TJRN na fase de conhecimento determinando a exclusão da mora e de juros, apresentou planilha informando o valor devido.
Ressalta que a sentença proferida - que reconheceu inexistir título executivo - incorreu em erro, posto que a própria parte Apelada apresentou planilha reconhecendo parte da dívida que é cobrada.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada para que a fase de cumprimento tenha seu regular prosseguimento.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção da sentença atacada (id. 18427246).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 18487703). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Espólio de Ivete de Sá Bezerra, representado por José Bezerra de Araújo Júnior, que extingui o feito diante da ausência de título executivo judicial a fundamentar o pleito de execução, com base no artigo 924, I, do CPC.
Examina-se no caso em apreço se existe título executivo judicial hábil a amparar o pedido de cumprimento apresentado pela parte Apelante.
Inicialmente, saliento que as matérias referentes à prescrição e desconstituição da hipoteca devem, como posto na sentença, ser objeto de ação autônoma, tendo em conta que não foram sequer ventiladas no título executivo judicial.
Pois bem.
De acordo com os autos, o Espólio de Ivete Bezerra ajuizou Ação Ordinária em face do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A – BANDERN, substituído pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN, através do Decreto nº 21.263, de 31 de julho de 2009, objetivando a declaração de quitação de dívida objeto de contrato de financiamento.
A demanda foi julgada improcedente e redundou na condenação da parte Demandante, ora Apelada, em custas e honorários.
Interposto recurso de Apelação, esta Egrégia Corte proveu parcialmente o recurso para excluir a cobrança de juros e a caracterização da mora do devedor.
Em seguida, a parte Apelante apresentou pedido de Cumprimento que foi, ao meu ver corretamente extinto por ausência de título executivo.
Ora, a lide instaurada não fixou qualquer valor ou delimitou obrigação, posto que, como bem anotado pelo Juízo a quo, não possui o caráter dúplice e nem foi formulado pedido reconvencional.
O que restou ao final decidido pelo TJRN é que não havia mora do devedor e, assim, sobre os valores eventualmente devidos não deveria incidir juros.
Portanto, a ausência de título executivo judicial, no caso em exame, me parece inquestionável, seja pela natureza da lide, seja em decorrência do fato de o recurso de Apelação ter reformado em parte a sentença proferida.
Em casos semelhantes é o que têm entendido os Tribunais, conforme Acórdãos abaixo colacionados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 485, IV, DO CPC.
A sentença que denegou a segurança não estabeleceu qualquer obrigação de restituição dos valores que deixaram de ser descontados por força da decisão liminar deferida na ação mandamental, não havendo que se falar, portanto, na existência de título executivo certo, líquido e exigível.
Diante da ausência de título executivo, deve ser conferido efeito translativo ao presente recurso para extinguir o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC”. (TJMG - AI nº 10000181232455006 MG – Relator Desembargador Edilson Olímpio Fernandes – j. em 16/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente”. (TJSC - APL 50045603520208240007 – Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros – 5ª Câmara de Direito Civil - j. em 09/09/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
O primeiro requisito da execução é a existência de obrigação certa, líquida e exigível, a qual deverá estar materializada num título executivo, sem o qual se revela inviável formular pretensão executiva de obrigação que contraria cláusula prevista em acordo homologado judicialmente.RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - AC nº *00.***.*15-81 – Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – 9ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020).
Diante dessas constatações, forçoso é reconhecer que a existência de valores eventualmente devidos deve ser objeto de ação autônoma.
Ressalte-se, por fim, que o fato de a parte Apelada ter apresentado planilha de cálculos não se conflita com a tese defendida de ausência de título, considerando que a Impugnação é o momento em que deve apontar o excesso da dívida cobrada.
Razões inexistem, portanto, para a modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810386-66.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
22/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 10:00
Juntada de custas
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 12:30
Outras Decisões
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03/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:14
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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