TJRN - 0821110-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821110-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
19/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0821110-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACI LUIZ DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MOACI LUIZ DE BRITO em desfavor do BANCO PAN S/A Menciona a parte autora que recebe seu benefício de aposentadoria e de pensão por morte pelo INSS, e observou que há descontos indevidos, que não reconhece.
Diz que identificou dois contratos do Banco Pan em seu contracheque, que originaram descontos desde 2019, com a discriminação “ Consignado Empréstimo Bancário” em virtude de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo pago até o momento o valor de R$ 16.153,41.
Defende que nunca celebrou negócio jurídico algum com o demandado.
Pede a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de pensão, referentes ao contrato celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer.
Requer a condenação do Réu à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza a quantia de R$ 32.306,82 (trinta e dois mil e trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como dos eventuais débitos que vierem a ser descontados indevidamente em seus proventos no transcorrer desta ação.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id. 118014404.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de impugnação a justiça gratuita e prescrição.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação.
Destacou que os objetos da ação se trata de dois refinanciamentos de portabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Assevera que o banco cumpriu todos os requisitos legais, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão Ressalta o não cabimento de danos morais nem da restituição em dobro.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude das preliminares arguidas.
Acaso superadas, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu em sede de contestação.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica.
Foi deferido o pedido de prova das partes.
O perito grafotécnico apresentou o Laudo Pericial (id. 149389105) concluindo que as assinaturas analisadas nos documentos são provenientes do punho caligráfico do Autor.
As partes se manifestaram em relação ao Laudo Pericial.
Encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
A pretensão autoral consiste no cancelamento dos contratos de empréstimo consignados realizados em sua aposentadoria e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, ressalte-se que se trata de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Réu, na condição de banco, amolda-se ao conceito legal de fornecedor, ao tempo em que o Autor, pessoa física conveniada ao banco, amolda-se ao conceito legal de consumidor, restando protegido pelo microssistema consumerista.
Anote-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando detidamente o arcabouço probatório, verifico que não assiste razão o autor.
Destaca-se que, embora o autor tenha refutado a contratação do cartão de crédito consignado, os documentos acostados pelo banco réu demonstram claramente qual a operação foi por ele adquirida.
Fato é que os instrumentos contratuais foram por ele firmados (assinatura) e previam expressamente a operação que estava sendo contratada, de modo que atendido o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado pelo Banco Pan capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento.
Não há qualquer indício de vício de consentimento, mas sim uma clara manifestação da vontade de contratar por parte da requerente.
Não há qualquer irregularidade na contratação questionada, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer comprovação mínima nesse sentido.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, haja vista que o banco réu agiu de forma transparente e de boa-fé perante os seus clientes, não cabendo alegar desconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, a Perícia Grafotécnica realizada comprovou que a assinatura constante nos contratos corresponde a assinatura do Autor, não tendo que se falar em fraude.
Neste ínterim, constato a validez do negócio jurídico entabulado, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
E, considerando o contrato válido, não reputo razão a pretensão autoral no tocante à indenização por dano moral, tendo em vista a constatação da inexistência de um ato ilícito por parte da demandada, assim como inexistiu dano causado ao autor, vez que o mesmo usufruiu dos serviços contratados e fora informado das taxas aplicadas pelo banco na modalidade contratada, bem como houve a disponibilização da leitura do contrato, configurando a clareza do negócio jurídico entabulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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